TJPI - 0802153-56.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802153-56.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Nome: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 35%) em separado.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070619061724700000027566262 Petição Inicial - Antônio Francisco das Chagas Sousa (consignado ativo - pan2) JusComum CDC Petição 22070619061745600000027566264 Procuração antonio francisco das chagas sousa Procuração 22070619061834800000027566265 Documentos Pessoais - Antônio Francisco das chagas Sousa Documentos 22070619061916500000027566266 comp de residencia em nome da companheira Documentos 22070619062068700000027566267 Extrato de emprestimo consignadooo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070619062237000000027566268 Certidão Certidão 22071214251194800000027756043 Despacho Despacho 22072012423061600000027997683 Citação Citação 22082911151339300000029413984 Decisão Decisão 23020716132975400000034526428 HABILITAÇÂO Petição 23030115231378900000035344700 5292439-01dw-1antonio francisco das chagas sousa - manifestacao_596527_44530 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030115231386200000035349913 5292439-02dw-2contrato refinanciamento 349871710-1_596528_445304_01032023.pd Procuração 23030115231396500000035349914 5292439-03dw-3demonstrativo de operacoes_596529_445304_01032023 Procuração 23030115231405900000035349916 5292439-04dw-4comprovante de transferencia_596530_445304_01032023 Procuração 23030115231417900000035349918 5292439-05dw-5contrato originario 341236578-9_596531_445304_01032023 Procuração 23030115231427500000035349920 5292439-06dw-6assinatura digital - passo a passo - emprestimo consignado_596 Procuração 23030115231443900000035349924 5292439-07dw-7sentencas paradigmas.improcedente contratos digital.inexistenc Procuração 23030115231504600000035349925 5292439-08dw-procuracao.gilvan.completo_596534_445304_01032023 Procuração 23030115231535800000035349927 Manifestação Manifestação 23031518244094200000035970489 Sistema Sistema 23051210130782700000038337518 Despacho Despacho 23060211351150700000039187271 Réplica Manifestação 23070315305180800000040569600 Certidão Certidão 23092109322862700000044017262 Sistema Sistema 23092109331133400000044018836 Decisão Decisão 23092709142436200000044279200 Petição Petição 23101618311311200000045147018 ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA - Manifestação Petição 23101618311318600000045147020 Julgamento Antecipado Manifestação 23101818485319200000045274840 Sistema Sistema 24011810272976000000048443526 Sentença Sentença 24040209124444800000050944385 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051310350645400000053744249 Certidão Certidão 24051310565211600000053746775 ExibeBoleto para pagamento de custas processuais- Proc. 0802153-56.2022.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051310565222900000053747344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051310585179700000053747378 Intimação Intimação 24051310585179700000053747378 Petição Petição 24061016205034500000054997912 Petição Petição 24061016241117300000054997881 Certidão Certidão 24061707392819800000055281777 Certidão Certidão 24061707404113100000055281779 Manifestação Manifestação 24072916403136400000057270338 Cumprimento de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24081209474599400000057885575 Calcúlo de Cumprimento de Sentença - Antonio Francisco das Chagas Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081209474625200000057885581 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24081214541924900000057919175 Sistema Sistema 24081214563081900000057919993 Despacho Despacho 24091911374438900000059750329 Despacho Despacho 24091911374438900000059750329 impugnação Petição 24101516372234600000061061867 Cálculo Pan Documentos 24101516372269900000061061871 HABILITAÇÃO ASSINADA VITOR Procuração 24101516372296000000061061875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022014120082100000066575618 Intimação Intimação 25022014120082100000066575618 Intimação Intimação 25022014120082100000066575618 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25032720125747500000068304979 Antonio Francisco das chagas Sousa Procuração 25032720125779200000068304982 Sistema Sistema 25062313524676300000072638181 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802153-56.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 65212207 apresentada nos presentes autos.
CAPITãO DE CAMPOS, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:54
Processo Reativado
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12/08/2024 14:54
Processo Desarquivado
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12/08/2024 14:53
Execução Iniciada
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12/08/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:40
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 20:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:13
Decretada a revelia
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07/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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