TJPI - 0015144-39.2002.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ARNOLD SOARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ARNOLD SOARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015144-39.2002.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: ARNOLD SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS MUNICIPAIS.
DEMOLIÇÃO.MEDIDA DESARRAZOADA.
APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
TUTELA PROVISÓRIA QUE PERDEU SUA EFICÁCIA COM A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O princípio da juridicidade exige que a legalidade administrativa não seja interpretada de forma estrita e formalista, mas sim em consonância com os valores constitucionais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2- A demolição de obra irregular deve ser medida excepcional, cabível apenas quando houver riscos à coletividade ou impossibilidade de regularização, o que não se verifica no caso concreto. 3- A conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos é admissível mesmo sem pedido expresso, pois decorre da inviabilidade da tutela específica (art. 499 do CPC).4- Como a decisão final não confirmou a tutela de urgência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, a obrigação da parte ré de pagar a multa diária anteriormente fixada foi automaticamente afastada, cessando seus efeitos retroativos à data da sentença. 5- Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que reconheceu a irregularidade da construção realizada pela parte apelada e confirmou o embargo judicial da obra, mas negou o pedido de demolição, entendendo que essa medida seria desproporcional, pois se trata de uma infração administrativa (id.19350410).
O Município ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova, argumentando que o réu construiu sem aprovação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul (SDU-SUL) e em desacordo com os recuos obrigatórios estabelecidos pelo Código de Obras do Município.
A parte apelante sustenta em suas razões (id.19350414) que: a demolição da obra é necessária para restaurar a ordem urbanística, pois permitir a manutenção da construção incentiva a violação das normas municipais; subsidiariamente, a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos deve ser aplicada, considerando que o réu obteve vantagem indevida ao desrespeitar a legislação urbanística.
Acrescenta que a multa diária fixada na decisão liminar pelo descumprimento do embargo deve ser exigida, pois houve descumprimento da ordem judicial e os honorários advocatícios fixados na sentença são irrisórios e devem ser majorados.
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, conforme determinação legal.Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pelo Município de Teresina contra Arnold Soares da Silva, visando o embargo e a demolição de construção realizada sem aprovação prévia da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul (SDU-SUL) e em desacordo com os recuos obrigatórios do Código de Obras do Município.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade da obra e determinou o embargo judicial, mas negou a demolição, sob o fundamento de que a medida seria desproporcional.
O Município interpôs apelação, pleiteando: a reforma da sentença para que a demolição seja determinada como única forma de restaurar a ordem urbanística; subsidiariamente, a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos; o reconhecimento da exigibilidade da multa diária pelo descumprimento do embargo judicial e a majoração dos honorários advocatícios. É inegável que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, o que significa que suas decisões devem estar vinculadas à legislação vigente.
No entanto, o ordenamento jurídico contemporâneo não admite uma interpretação meramente formalista da legalidade, sendo necessária uma análise à luz do princípio da juridicidade.
A juridicidade administrativa é mais ampla do que a legalidade estrita, pois exige que os atos administrativos sejam não apenas conformes à lei, mas também compatíveis com os valores constitucionais subjacentes.
O Direito Administrativo moderno não se limita a uma aplicação cega e literal das normas, devendo ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, embora a demolição de uma construção irregular tenha respaldo normativo, essa solução não pode ser aplicada automaticamente, sem considerar a razoabilidade da medida, seus impactos sociais e os princípios que orientam a função administrativa.
O Município requer a demolição da obra como única forma de restaurar a ordem urbanística, sob a justificativa de que a edificação foi construída sem aprovação da SDU-SUL.
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que a demolição de obra irregular deve ser uma medida excepcional, aplicável apenas quando houver risco à segurança pública ou danos ambientais; o imóvel impossibilitar a fruição de direitos de terceiros; não houver qualquer possibilidade de regularização da construção.
No caso concreto, não há indícios de que a edificação cause riscos estruturais ou impacto relevante ao ordenamento territorial da cidade.
Trata-se, essencialmente, de uma infração de caráter administrativo, que pode ser sancionada por outros meios que não impliquem a destruição da construção já consolidada.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impede a adoção de soluções extremas e desnecessárias, como a demolição de uma obra que, ainda que irregular, não compromete substancialmente o ordenamento urbano.
Por essa razão, mantenho a decisão de primeiro grau, no ponto em que negou o pedido de demolição, pois tal medida seria desproporcional ao caso concreto.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, embora, o pedido expresso de conversão não tenha sido formulado na petição inicial, essa solução é cabível, com base no art. 499 do CPC e na jurisprudência do STJ, que autoriza a conversão da obrigação quando a tutela específica for inviável ou desproporcional.
A conversão em perdas e danos garante que o Município não fique sem compensação pela violação da ordem urbanística, ao mesmo tempo em que evita a aplicação de uma medida drástica e desnecessária.
Este também é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, vejamos: Ensina J.
E.
CARREIRA ALVIM que a conversão da obrigação (específica ou equivalente) em perdas e danos "se define como medida substitutiva do objeto da obrigação original, e o direito moderno evolui no sentido de oferecer ao credor precisamente aquilo a que ele tem direito.
Sobre o tema, leciona THEOTÔNIO NEGRÃO que: "Se o réu agiu de boa-fé e se a demolição da obra construída irregularmente acarretaria vultoso prejuízo, sem razoável vantagem para o autor, pode a pretensão demolitória ser convertida em perdas e danos, perdendo o autor a faixa de terreno invadida (RJTJESP 96/192).
No mesmo sentido: RT 606/97 (invasão em parte mínima do terreno vizinho), JTJ 309/112, 313/93" ( CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, nota n. 2, art. 936, p. 945, 42a ed., Saraiva).
Os Tribunais pátrios também adotam este entendimento, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – Direito de vizinhança -– Ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de demolição – Constatação por meio de laudo pericial de invasão e construção pela ré em terreno da autora - Incorporação da área invadida à propriedade do construtor – Se estiver de boa-fé o construtor, a invasão do solo alheio não exceder a vigésima parte deste, e se o valor da construção exceder o dessa parte, adquire a propriedade da parte do solo invadido e responde pela indenização consistente no valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente – Inteligência do art. 1.258, caput, do CC - Ante o princípio da boa-fé objetiva da ré que é presumida pela ausência de prova em contrário, e o princípio da função social da propriedade, não há de se falar em demolição da construção realizada na parte invadida – Conversão do pedido demolitório em perdas e danos requerido em sede de recurso de apelação – Possibilidade – A obrigação de fazer somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente - Montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença – Sentença em parte reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003591720228260145 Conchas, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 08/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024).
G N.
CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO NO POLO PASSIVO.
LOTES LINDEIROS QUE INVADIRAM PARCIALMENTE O TERRENO CONFRONTANTE COMUM .
SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO DEMOLITÓRIO.
EDIFICAÇÃO DE MORADIAS NO LOCAL.
BOA-FÉ DOS CONFINANTES.
INVASÃO EM PERCENTUAL QUE EXCEDE O ART . 1259, CC.
POSSIBILIDADE DE OS INVASORES OPTAREM PELA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE DA RELEVÂNCIA DO DIREITO SOCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nada obstante, o pedido demolitório não possui natureza real na hipótese em apreço, pois não se está a discutir a propriedade dos titulares, hipótese típicas de construções irregulares, conforme se infere de precedentes deste e. sodalício .
Na hipótese presente, conforme precedente desta C.
Câmara de Direito Privado, o que se discute é direito de natureza pessoal, posto relacionado a direito de vizinhança, daí "a legitimidade ser concorrente e disjuntiva, não implicando litisconsórcio necessário". 2.
Constata-se a partir das fotografias de fls . 481/482 a impossibilidade de demolição tão somente dos muros divisórios dos lotes lindeiros, de modo que os efeitos da tutela condenatória se estendem aos respectivos prédios cujos proprietários, cumpre ressaltar, de fato invadiram, ainda que de boa-fé, o terreno do confrontante comum. 3.
Considerando o fato de que, ainda que tardio, há pedido expresso dos requeridos para que, na eventualidade da procedência da pretensão demolitória, lhes seja facultada a conversão em perdas e danos; considerando que o terreno da autora foi reduzido de 285,46m² para 141,94m², portanto em percentual maior do que aquele previsto no art. 1258, CC (50,28%, conforme fls . 379), dispensando análises relacionadas ao valor das benfeitorias; considerando, por fim, que o valor do metro quadrado, para fins de indenização, já foi fixado no laudo pericial (fls. 383), resta que o recurso deve ser parcialmente acolhido para o fim de franquear aos apelantes o direito de optarem entre a demolição dos imóveis na proporção da invasão, ou, na mesma proporção, indenizarem a autora na forma do art. 1259, CC. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10030307620158260268 SP 1003030-76.2015.8 .26.0268, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/01/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021).
G N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - INVASÃO DE TERRENO VIZINHO - DEMOLIÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO - ÁREA INVADIDA. 1.
O direito de construir encontra limitação nas disposições contidas no Código Civil, que resguarda o direito de vizinhança. 2 .
O proprietário que teve seu lote invadido em razão da construção de muro divisório deve ser indenizado de acordo com a porção comprovadamente invadida. (TJ-MG - AC: 10694120021837001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).
G N.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR .
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
LEIS COMPLEMENTARES N. 780/2008 E 882/2014 .
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DESCARACTERIZAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL LINDEIRO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS .
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A prestação jurisdicional se mostrou incompleta e inadequada ao caso em tela, sendo a matéria devidamente enfrentada pelo magistrado a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Apelante.
Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Assim, não há falar, no caso, em ausência de prestação jurisdicional . 2.
Nos termos do art. 499 do CPC/2015 ?a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente?. 3 .
In casu, a conversão em perdas e danos nos autos do processo n. 2010.04.1 .007718-8 não possui qualquer relação com a promulgação da Lei Complementar n. 780/2008, tendo decorrido do comprometimento das características e desvalorização do imóvel vizinho àquele ocupado pelo Apelante, bem como da inexistência do necessário alvará de construção para edificação no lote, motivo pelo qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 4.
Recurso improvido . (TJ-DF 07014804820208070018 DF 0701480-48.2020.8.07 .0018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Portanto, no caso em comento, como consta na r. sentença, a demolição da obra mostra-se desproporcional, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
De mais a mais, conforme certidão de id. 19350420, a parte autora/apelada não reside mais no local da obra embargada, assim, a demolição da obra causaria danos a terceiros, portanto, mesmo diante de uma construção irregular, sua demolição não pode ser adotada de forma automática, sem levar em conta a razoabilidade da decisão, os impactos sociais envolvidos e os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Destarte, converto a obrigação de não fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os prejuízos causados pela construção irregular.
Já quanto a obrigação de pagamento da multa diária, imposta à parte ré na decisão liminar constante do id. 19350396, pág. 10, foi afastada com a prolação da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme id. 19350396, pág. 29.
Isso ocorre porque a tutela provisória concedida na fase inicial do processo tem natureza precária e acessória, estando vinculada à própria existência da demanda principal.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória perde sua eficácia com a superveniência de sentença que extingue o processo, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, como a decisão final não confirmou a tutela de urgência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, a obrigação da parte ré de pagar a multa diária anteriormente fixada foi automaticamente afastada, cessando seus efeitos retroativos à data da sentença.
Por todas essas razões, de rigor a reforma em parte da r. sentença primeva, a fim de condenar a ré ao ressarcimento da autora em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantendo-se no mais a decisão apelada. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para converter o pedido de demolição da obra irregular em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantendo, no mais, a r. sentença.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para converter o pedido de demolição da obra irregular em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantendo, no mais, a r. sentença.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
25/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:36
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0015144-39.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: ARNOLD SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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08/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
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03/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
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21/08/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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