TJPI - 0800724-48.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800724-48.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES ALVRES em desfavor do OLÉ BONSUCESSO, sendo este banco incorporado ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ante a extinção do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando na exordial que: é beneficiário perante a Previdência Social, pessoa idosa, analfabeto; ao analisar o saldo do seu beneficio o requerente verificou que estavam sendo descontados valores de seu beneficio previdenciário nº 190599737-7, descontos consignados no seguinte valor de R$ 401,49(quatrocentos e um reais e quarenta e nove centavos), descobriu que o desconto era referente a um empréstimo disponibilizado pelo Banco SANTANDER, referente ao Contrato nº.200066394, ao final requereu: a declaração da nulidade do contrato de empréstimo; inexistência da relação jurídica entre as partes; a condenação do Requerido à restituição do valor descontado indevidamente do beneficio previdenciário e a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
O Requerente juntos documentos.
Despacho (ID Num. 12864232) citando as portarias nº 906/2020PJPI/TJPI/SECPRE e 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE , publicadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ficando suspensos os prazos processuais e as audiências em casos não urgentes, posto a situação de pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde.Determinando ainda a citação da parte requerida para querendo contestar o feito.
Juntada contestação sendo esta intempestiva (ID Num. 35474716) arguindo as preliminares; da nulidade da citação; Carência da Ação e no mérito, legando que o contrato ora anexado foi celebrado sem haver qualquer indício que indique irregularidade, por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado não havendo defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação,sem qualquer ilicitude, visto que o Promovente realizou CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ORA DEMANDADO, contrato este perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Por fim requer o julgamento improcedente da presente ação.
Juntou o Requerido os documentos35474716,35474717, porém não apresentou nem contrato e nem TED/DOC.
Não foi possível a realização da audiência de conciliação.
Em Id. num. 12677022, a parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, alegando que a requerida não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes.
Por fim, requereu que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no bojo da inicial.
A parte autora apresentou alegações finais, informando não possuir provas a produzir, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, ante a não apresentação da contestação intempestiva.
A parte requerida não apresentou alegações finais.
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Deixo de apreciar as preliminares da contestação por serem intempestivas.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis; Art. 3° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo beneficio dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4° A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n° 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5° A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6° A inobservância do disposto no art. 5° implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Art. 9° A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu beneficio mantido.
Das disposições acima merece destacar como requisitos de validade dos contratos de empréstimos consignados realizados por instituições financeiras com os beneficiários de aposentadoria e pensão os seguintes: contrato de empréstimo firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que realizado por meio eletrônico; necessidade de apresentação de documento de identidade e do CPF; autorização de consignação assinada pelo beneficiário; realização da operação financeira pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada; quantidade máxima de seis contratos ativos; e realização do empréstimo no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4°, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, l, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2° da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008.
Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução n° 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5° da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SEUG», e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21, Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5° e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: § 5° Caberá, exclusivamente ã instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5° do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben. § 3° Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito. com violação às normas estatuídas pelo INSS {nos termos do art. 6°, §1° da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é a disposição do art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízo causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redacão do art. 6° expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Da natureza da relação jurídica discutida Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o banco demandado.
Em sede contestatória, o banco alegou apenas que agiu respaldado na legislação vigente, obedecendo as normas e regulamentos do Banco Central, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
O banco demandado tece tais alegações, no entanto, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a realização do negócio jurídico.
Ante a não apresentação dos contratos paira a dúvida a respeito da sua regularidade.
Registre-se que o demandado não juntou os originais e nem as cópias dos contratos, ou quaisquer documentos comprobatórios da operação financeira.
Dessa forma, fica prejudicado a possibilidade de realização de qualquer exame pericial, Deve, pois, presumir a nulidade do contrato.
Da nulidade do Contrato - Consumidor Analfabeto - Necessidade de escritura pública.
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o banco demandado.
Em sede contestatória, o banco limitou-se a dizer que o contrato é regular.
Juntou em (Id.
Num. 11931210) cópias de documentos que supostamente visa comprovar a operação de empréstimo consignado que motivou o desconto no beneficio da parte autora.
Primeiramente, a documentação está incompleta.
Diante das constatações acima é preciso apurar se as pessoas analfabetas podem contratar empréstimo.
A Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, conforme longamente demonstrado no início dessa fundamentação, exige como requisito de validade do empréstimo consignado a assinatura do contrato de empréstimo e da autorização de consignação pelo beneficiário do empréstimo, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico (art. 4°, §5°).
O art. 37, §1 da Lei 6.015/73 determina que as pessoas que não sabem ou não podem assinar deve fazer suas declarações no assento perante o tabelião, devendo este colher a impressão dactiloscópica e outra pessoa assinar a rogo do declarante.
O art. 104, III, do Código Civil exige como requisito de validade do negócio a forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o art. 166, IV do Código Civil taxa de nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
A jurisprudência majoritária dos tribunais do pais a orientação acima constatada.
Ilustrativamente, cito os precedentes abaixo, todos extraídos de julgamentos que apreciaram situações análogas a ora decidida: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL - INVALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. (Apelação Cível n° 1.0043.09.019253-5/001 - Comarca de Areado - Apelante: Banco Intercap S.A. - Apelada: Hilda Maria da Silva - Relator: Dês.
Pedro Bernardes).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA - PESSOA ANALFABETA - NULIDADE - Apesar de o analfabeto ser plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, a contratação de empréstimo bancário somente deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído.
Recurso não provido." (1.0511.08.013489-9/001, Rei.
Dês.
Alvimar de Ávila, 12/11/2012). [...] Somente por escritura pública, ou por meio de procurador constituído por instrumento público é que pode o analfabeto contrair obrigações por instrumento particular [...] (TJSP, Apelação Civel 0001925-89.2011.8.26.0246, Rei.
Dês.
Miguel Brandi, 7a Câmara de Direito Privado, julgamento em 25.09.2013) MANDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO FEITO POR ANALFABETO - DOCUMENTO ESCRITO COM A IMPRESSÃO DIGITAL - INVIABILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU POR PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO PREJUDICADO.
Conquanto o analfabeto não seja, necessariamente, incapaz para praticar atos na vida civil, para que possa validamente se obrigar é imprescindível que compreenda o ato ou o negócio jurídico que esteja praticando.
O reconhecimento do pedido feito por documento escrito, não formalizado por instrumento público ou por procurador regularmente constituído, não comprova que o seu conteúdo foi compreendido por aquele que, não sabendo ler, simplesmente marcou o papel com sua impressão digital. (TJSP, Apelação Cível 9160638-54.2000.8.26.0000, Rei.
Dês.
Miguel Cucinelli, 7a Câmara do Quarto Grupo - Extinto 2° TAC, julgamento em 04.05.2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA que objetivam proteger os interesses do analfabeto, o que não ocorreu, de modo que, em virtude da existência de vicio insanável (inobservância de forma prescrita lei), a escritura particular de compra e venda é nula de pleno direito.... 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE: Apelação Cível n. 0000205-93.2008.8.06.0167 de Sobral, Relator Dês.
Rômulo Moreira de Deus, julgado em 24 de fevereiro de 2014).
Sendo assim, é forçoso concluir que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinaturas de testemunhas.
Diante disso, estou convencido que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige que seja celebrado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público.
No caso posto, por ser a parte autora analfabeta, o contrato só poderia ser celebrado por instrumento público, ou representada por procurador constituído pela forma pública, o que não ocorreu pois não foi apresentado contrato e nem documentação que comprovasse a contratação do empréstimo.
Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva.
A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio.
Dessa forma, com base nos fundamentos acima, na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, noart. 37, §1 da Lei 6.015/73, no art. 166, V do Código Civil e na remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Da repetição do indébito A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42...
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando a prova da conduta culposa.
No entanto, parece que prevalece a orientação de que a prova da culpa é suficiente para impor a obrigação da restituição em dobro.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2.
A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2a T., Rei.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FATIGA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2a T., Rei.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). 3.
Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança de valores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agência reguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (Resp. 1.210.187/MS, Rei.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2a T., DJe 3-2-2011).
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 4892, STJ QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado N° 201100900821, Turma Recursal Criminal da Capital e Cível e Criminal do Interior - VIRTUAL DESABILITADA (Ato 859/2011), Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Diógenes Barreto, RELATOR, Julgado em 15/07/2011) RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁFÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiai estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2, A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente.
Rcl. 4892/PR, Rei.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada, No caso posto, não restaram dúvidas de que a instituição financeira agiu com culpa grave na liberação do empréstimo.
O banco, ao liberar o empréstimo, agiu sabendo que estava violando a lei e a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Dessa forma, não dá pra aceitar a tese de que a instituição financeira agiu por "engano justificável", devendo devolver em dobro o que foi cobrado de forma indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro não é o valor do empréstimo consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do beneficio da autora até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, osarts. 1°, III, e 5°, V e X, da Constituição Federal: Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
Ill - a dignidade da pessoa humana; Art. 5° V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a temática acima, assevera FLÁVIO TARTUCE que: "A tese pela reparabilidade dos danos materiais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988.
Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação" (Tartuce, Flávio.
Direito civil, y. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355).
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6°, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, Vil).
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são s gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existe condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplente (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in ré ipsa), dispensado prova a respeito.
Noutras situações é necessário que o dano moral seja provado com base no caso concreto, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou aborrecimento causado pela parte contrária em razão de descumprimento contratual.
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta, llustrativamente, cito os seguintes precedente: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rei.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011), PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. {STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2013).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DANO MORAL E MATERIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois do risco da atividade bancária.
Dano material devido.
Repetição em dobro, uma vez não comprovado que os descontos ocorreram com base em contratos.
Dano moral configurado na espécie, uma vez que a autora viu-se privada de parte expressiva de seu benefício previdenciário, durante vários meses.
Valor da indenizacão, todavia, reduzido, por fixado em patamar excessivo.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-03 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/07/2012, Primeira Turma Recursal Cível).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO, l - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável.... (Apelação Cível N° *00.***.*54-13, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012). de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência do beneficiário.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde. alimentação e moradia, ou seja. o direito ao mínimo de dignidade.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1236/1237).
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de forma que consiga o propósito educativo da pena, consistente em inibir a instituição financeira da prática de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no circulo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
A respeito do tema, em casos semelhantes, da jurisprudência extraio o seguinte julgado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bónus deve arcar com os ónus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (TJ-SP - APL. 00442837920128260005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38a Câmara de Direito Privado),.
Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, que o desconto foi realizado indevidamente empréstimo consignado no benefício previdenciário de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatória da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condena-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 35% (trinta e cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.
DEMERVAL LOBãO-PI, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:10
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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