TJPI - 0802139-23.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802139-23.2022.8.18.0169 RECORRENTE: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FILIPE MEIRELES DOS SANTOS RECORRIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE PORTABILIDADE APRESENTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802139-23.2022.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE MEIRELES DOS SANTOS - PI10603-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco Paraná S/A, com um débito de R$ 2.569,57, o qual ela nega ter contraído.
Sustenta que jamais firmou qualquer compromisso ou contrato com o banco, tampouco outorgou procuração para tal.
Por essas razões, a autora busca, por meio do judiciário, a reparação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS os pleitos autorais, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de benefício de justiça gratuita à parte promovente Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente para reconhecer a fraude no contrato, irregularidades nos documentos e a existência de danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2025 -
13/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA - CPF: *75.***.*74-87 (AUTOR)
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07/10/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:03
Expedição de Informações.
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15/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:37
Expedição de Informações.
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08/11/2023 13:29
Expedição de Informações.
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08/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:39
Juntada de comprovante
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12/07/2023 07:11
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:13
Outras Decisões
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01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/09/2022 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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10/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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