TJPI - 0800273-92.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800273-92.2024.8.18.0109 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PEDIDO DE RETIRADA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800273-92.2024.8.18.0109 Origem: RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer: a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).” Razões do recorrente, alegando, em suma, que a parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, CPC.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas) e honorários de sucumbência.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado. É o voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
30/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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