TJPI - 0712671-12.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
09/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ARIADNA FARIA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIADNA FARIA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0712671-12.2018.8.18.0000 IMPETRANTE: ARIADNA FARIA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA, CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO, ELVIS GOMES MARQUES FILHO, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Teses de Julgamento: O Governador do Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois a competência para nomeação de servidores públicos estaduais é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 102, IX, da Constituição do Estado do Piauí.
A mera existência de contratações temporárias não gera, por si só, o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade do ato questionado, não sendo via adequada para dilação probatória ou reexame de critérios administrativos legítimos.
Decisão: Segurança denegada.
Dispositivos Citados: Art. 102, IX, da Constituição do Estado do Piauí – Competência privativa do Governador para nomeação de servidores públicos estaduais.
Art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009 – Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade responsável pelo ato impugnado.
Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI (STF, repercussão geral) – A simples contratação de temporários não configura preterição automática de candidatos classificados fora do número de vagas.
Jurisprudência do STJ – Necessidade de demonstração inequívoca de preterição arbitrária para convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ariadna Faria Vieira de Oliveira contra suposto ato ilegal do Reitor da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e do Governador do Estado do Piauí, visando sua nomeação e posse no cargo de Professor Assistente e Auxiliar 40 horas, no curso de Agronomia, em conformidade com o Edital n.º 001/2017.
A impetrante alega que foi classificada, mas não aprovada dentro do número de vagas ofertadas, e sustenta que há necessidade da Administração em nomeá-la, especialmente porque haveria professores temporários ocupando vagas destinadas a servidores estatutários.
Recebida a inicial, a liminar pleiteada foi indeferida pelo relator.
A UESPI prestou informações esclarecendo que o concurso regido pelo Edital n.º 001/2017 previa um número limitado de vagas e que a impetrante foi classificada, mas não aprovada dentro das vagas ofertadas.
Acrescentou que a existência de contratos temporários não implica automaticamente no direito à nomeação dos classificados, haja vista que tais contratações ocorrem por excepcional interesse público, conforme previsão legal.
O Estado do Piauí contestou a ação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a FUESPI possui personalidade jurídica própria.
No mérito, sustentou que a impetrante possui apenas mera expectativa de direito, pois não foi classificada dentro do número de vagas previstas no edital.
Alegou também que não há cargos vagos, que a Administração está submetida a limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e que não houve preterição da candidata, pois as contratações temporárias foram feitas conforme autoriza a Lei n.º 5.309/03.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, entendendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a pretensão da impetrante, pois alega-se a existência de preterição sem apresentação de prova pré-constituída.
Destacou que a impetrante foi classificada fora do número de vagas e não demonstrou a existência de cargos vagos ou a contratação irregular de temporários que configurasse preterição arbitrária. É o relatório.
VOTO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ARIADNA FARIA VIEIRA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Professor Assistente e Auxiliar 40 horas, no curso de Agronomia, conforme previsto no Edital n.º 001/2017.
Preliminarmente, o Estado do Piauí arguiu a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, alegando que a UESPI é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a responsabilidade pela nomeação dos docentes exclusivamente da instituição de ensino.
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO A Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 102, inciso IX, dispõe expressamente que compete privativamente ao Governador do Estado prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei.
Assim, a competência para nomeação de servidores, inclusive docentes de universidades estaduais, é atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual, sendo indevida a tentativa de transferir essa responsabilidade integralmente para a Universidade Estadual do Piauí (UESPI).
Embora a UESPI possua autonomia administrativa e financeira, tal autonomia não retira a competência do Governador do Estado para a nomeação de seus servidores.
As universidades públicas estaduais integram a Administração Indireta e estão sujeitas ao controle do Executivo, cabendo ao Governador a efetiva nomeação dos servidores aprovados em concurso público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, quando a legislação estadual atribui ao chefe do Executivo a prerrogativa de nomeação, ele deve figurar no polo passivo de demandas que questionem a omissão no exercício dessa competência.
A responsabilidade pela nomeação dos aprovados em concurso público não pode ser desviada para órgãos subordinados, sob pena de esvaziamento da função constitucional do Governador.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço que o Governador do Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em seu art. 81, I, “i”, estabelece que o foro por prerrogativa de função no Tribunal se restringe ao julgamento de determinadas autoridades, incluindo o Governador do Estado.
Dado que o presente mandado de segurança envolve ato imputado ao Governador do Estado do Piauí, que detém competência privativa para a nomeação de servidores públicos estaduais, compete a este Tribunal processar e julgar a demanda em sede originária.
Passo à análise do mérito do mandamus.
No mérito, a impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que a existência de contratações temporárias na Universidade Estadual do Piauí configuraria preterição ilegal, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
No entanto, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a simples contratação de servidores temporários não gera, por si só, o direito à nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso.
Para que haja o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, a impetrante deveria demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pela nomeação indevida de temporários para ocupar cargos efetivos ou pela demonstração inequívoca de cargos vagos e disponíveis, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI (STF) e na jurisprudência consolidada do STJ.
A impetrante, contudo, não logrou êxito em demonstrar que houve contratações precárias suficientes para justificar a convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Dessa forma, a mera existência de professores temporários contratados na UESPI não é suficiente para fundamentar a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas.
A Administração Pública detém discricionariedade na gestão dos seus quadros, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o mandado de segurança o meio adequado para substituir a decisão administrativa legítima por uma determinação judicial sem comprovação inequívoca da ilegalidade do ato questionado.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí, reconhecendo sua competência para a nomeação de servidores públicos estaduais.
No mérito, denego a segurança, por não restar comprovada a preterição ilegal alegada pela impetrante, haja vista que a simples contratação de temporários não convola sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. É como voto. -
25/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:16
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 07:34
Denegada a Segurança a ARIADNA FARIA VIEIRA - CPF: *89.***.*19-06 (IMPETRANTE)
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0712671-12.2018.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIADNA FARIA VIEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A, LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - PI15247-A, CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO - PI9059-A, ELVIS GOMES MARQUES FILHO - PI13786-A, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA - PI9734-A IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 10:17
Conclusos para o relator
-
19/08/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 13:08
Conclusos para o relator
-
08/07/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
08/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 11:26
Conclusos para o Relator
-
21/11/2023 03:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ARIADNA FARIA VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:13
Conclusos para o relator
-
20/01/2023 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2023 15:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
13/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2021 13:04
Conclusos para o Relator
-
06/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:14
Expedição de intimação.
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29/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:30
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2021 12:21
Conclusos para o Relator
-
24/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 22:48
Expedição de intimação.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
17/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 22:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/11/2020 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2020 01:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 01:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:10
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
-
08/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/09/2020 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2020 10:41
Conclusos para o Relator
-
09/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:09
Conclusos para o Relator
-
23/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 20:48
Juntada de despacho
-
21/02/2020 10:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:56
Conclusos para o Relator
-
11/06/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 16:44
Expedição de notificação.
-
12/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:10
Conclusos para o Relator
-
05/04/2019 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ARIADNA FARIA VIEIRA em 20/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:01
Decorrido prazo de reitor da universidade estadual do piaui em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 09:56
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 09:55
Expedição de intimação.
-
24/01/2019 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2019 11:14
Conclusos para o Relator
-
16/01/2019 10:33
Juntada de Petição de custas
-
11/01/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 17:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/12/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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