TJPI - 0801666-16.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:35
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 21:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801666-16.2023.8.18.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR NO 2º TURNO.
ILEGALIDADE DA PORTARIA MUNICIPAL.
NULIDADE DA NORMA. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801666-16.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que a autora, ora recorrente, pleiteia, em síntese, o pagamento de diferenças salariais, alegando que, ao trabalhar em turnos substitutivos (2º turno), recebe uma remuneração inferior àquela a qual teria direito, considerando as mesmas funções e carga horária do 1º turno.
A autora também questiona a Portaria Municipal 1.173/2011, que teria determinado a redução salarial, e solicita a nulidade dessa norma.
Além disso, requer o pagamento de um valor total referente à perda salarial acumulada de 2019 a 2023, que totaliza R$ 16.246,95.
Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira: “Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora fez a juntada de comprovantes de rendimentos desatualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido e declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES - CPF: *53.***.*38-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801666-16.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801666-16.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801666-16.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-23.2017.8.18.0076
Municipio de Uniao
Jose Ariosvaldo de Oliveira
Advogado: Raimundo de Araujo Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 13:31
Processo nº 0800119-23.2017.8.18.0076
Carlos Mateus Cortez Macedo
Municipio de Uniao
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2017 16:28
Processo nº 0800647-65.2023.8.18.0167
Maria do Socorro Fernandes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 12:05
Processo nº 0800647-65.2023.8.18.0167
Maria do Socorro Fernandes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 13:04
Processo nº 0755589-21.2024.8.18.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Raimundo Alves Lima
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 12:21