TJPI - 0800119-23.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-23.2017.8.18.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA APELADO: JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de União-PI contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição de precatório.
O apelante sustenta que os cálculos apresentados não observam corretamente os índices de juros de mora e correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i) a admissibilidade do recurso, considerando a natureza da decisão impugnada; ii) a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente em relação aos juros de mora e correção monetária, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
III.
Razões de decidir Embora a decisão impugnada tenha sido erroneamente intitulada de "sentença", trata-se de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento.
Todavia, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se a apelação como agravo.
Quanto à atualização do débito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou inconstitucional a aplicação do índice da caderneta de poupança para atualização monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 905, fixou que os juros moratórios devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública, excetuando-se as relações tributárias.
A análise dos autos demonstra que os cálculos apresentados pelo exequente não aplicaram corretamente o índice de correção monetária, devendo ser ajustados para contemplar o IPCA-E.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para determinar a adequação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, observando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento quando interposta contra decisão interlocutória erroneamente denominada sentença." "2.
A atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF." "3.
Os juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 20084379) interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos do cumprimento de sentença movido por JOSÉ ARIOSVALDO DE OLIVEIRA, julgou improcedente a impugnação apresentada pela municipalidade, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição de precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
No apelo (ID 20084379), a parte impugnante, ora apelante, argumenta que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam corretamente os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009.
O apelado (ID 20084380), alega preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
No mérito requer, o desprovimento do recurso, sustentando que a municipalidade não indicou o valor que entende correto, conforme exigido pelo artigo 535, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelado pretende o não conhecimento do apelo, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Segundo o STJ, da decisão proferida no cumprimento de sentença que acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ou julgá-la improcedente, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
Em que pese o impugnante ter feito uso do recurso de apelação, recurso que, via de regra, é cabível contra sentença, no presente caso, a decisão questionada foi de natureza interlocutória, razão pela qual a apelação não seria, à primeira vista, o recurso adequado.
No entanto, o erro material cometido pelo magistrado ao denominar a decisão como “sentença” pode ser corrigido sem que haja prejuízo para a parte recorrente, uma vez que este demonstrou sua clara intenção de impugnar a decisão interlocutória.
Dessa forma, aplico o princípio da fungibilidade recursal e, em nome da economia processual e da ampla defesa, passo a analisar o recurso interposto como se se tratasse de agravo de instrumento, considerando a decisão interlocutória que foi atacada.
Assim sendo preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. 2 PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO RECURSAL Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública pode recorrer quanto aos índices de juros e correção monetária homologados, ainda que não tenha informado os valores devidos nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
A ausência dessa informação não impede a interposição de recurso se a Fazenda entender que houve erro na fixação dos índices de atualização ou juros, pois esses critérios podem impactar substancialmente o valor final da condenação.
Importante destacar que os índices de atualização monetária podem ser aplicados, inclusive, de ofício pelo juízo, tendo em vista seu caráter obrigatório para assegurar a recomposição do valor da obrigação.
No que toca à aplicação dos juros e correção monetária, verifico que constam dos autos planilhas de cálculos atualizadas até 14/08/2023, abrangendo o período de janeiro/2017 a agosto/2018, demonstrando a evolução do valor devido, incluindo os acréscimos legais.
O recorrente sustenta que a metodologia aplicada pela parte exequente desrespeita o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sobre o assunto, saliento que os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, devem ser calculados com base na remuneração da caderneta de poupança.
O STF, ao julgar o RE nº 870.947, manteve a validade do referido artigo no que tange aos juros de mora.
Vejamos: Tema 810 STF – Tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” negritei A partir do que foi determinado no Tema 810 pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça ajustou a Tese do Tema 905 para deixar consignado o que segue: Tema Repetitivo 905 STJ – Tese: “(...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (negritei) Dessa forma, a partir da planilha de cálculos anexadas, percebe-se que os juros foram calculados em conformidade com o entendimento constante nos Temas acima.
Contudo, em relação à correção monetária, os cálculos não observaram o IPCA-E. À vista disso, a planilha apresentada necessita de modificação, a fim de que à correção monetária seja aplicado IPCA-E. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o recálculo dos valores apresentados pela impugnada/recorrida, adotando como índice de correção monetária o IPCA-E.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 07:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800119-23.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A APELADO: JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 13:12
Conclusos para o Relator
-
18/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
28/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:16
Juntada de Petição de outras peças
-
22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:26
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2023 10:32
Conclusos para o relator
-
17/03/2023 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
16/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
21/11/2022 08:00
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:59
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:51
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:51
Juntada de Petição de outras peças
-
18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/05/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2021 13:06
Conclusos para o Relator
-
19/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:06
Conclusos para o Relator
-
15/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
07/11/2020 09:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
04/11/2020 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
03/11/2020 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2020 19:01
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 21:25
Expedição de intimação.
-
07/05/2020 21:25
Expedição de notificação.
-
19/02/2020 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2020 10:45
Conclusos para o relator
-
18/02/2020 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2020 10:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
22/11/2019 11:51
Declarada incompetência
-
27/10/2019 09:40
Recebidos os autos
-
27/10/2019 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801961-08.2024.8.18.0136
Izabel Alves de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 17:05
Processo nº 0801095-68.2017.8.18.0031
Paulo Cesar Gomes dos Santos
Municipio de Ilha Grande
Advogado: Manoel Muniz Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2017 13:48
Processo nº 0801961-08.2024.8.18.0136
Izabel Alves de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 16:18
Processo nº 0801095-68.2017.8.18.0031
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Municipio de Ilha Grande
Advogado: Manoel Muniz Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 10:58
Processo nº 0800977-63.2024.8.18.0123
Raimunda Nonata de Sousa Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 09:24