TJPI - 0800437-26.2022.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24808502.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
08/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:15
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-26.2022.8.18.0142 RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
A instituição financeira alegou omissão no acórdão quanto à forma de correção monetária e aplicação dos juros de mora sobre os valores a compensar e sobre a indenização por danos morais.
Requereu a correção dessas omissões.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se o erro material constante no dispositivo deve ser corrigido para ajustar os índices de atualização e o termo inicial dos juros de mora.
III.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem a admissibilidade dos embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou erros materiais, mesmo que isso implique modificação do julgado, desde que não se altere a essência da decisão.
Verifica-se a omissão quanto à aplicação dos índices corretos de atualização monetária e juros moratórios, o que justifica a correção do acórdão para estabelecer a incidência do IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa Selic, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 362 do STJ.
A correção do erro material se impõe para garantir a aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros, em conformidade com o art. 406, § 1º, do CPC.
IV.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: É possível o acolhimento de embargos de declaração para correção de omissão relativa à fixação de índices de atualização monetária e juros moratórios.
A correção monetária dos valores arbitrados deve ser feita pelo IPCA-E/IBGE, a partir da data do arbitramento (prolação do julgamento), conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios devem ser fixados à taxa Selic, incidindo a partir do evento danoso, conforme o art. 406, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 406, § 1º, e 1.022, I e II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
De forma sumária, a embargante alega omissão quanto a forma de correção dos valores a compensar e quanto a forma de correção dos valores arbitrados.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
No caso dos autos, assiste razão ao recorrente no tocante a omissão a correção monetária alegada e de juros de mora.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para: para declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 326869046-2, determinar a suspensão em definitivo das prestações vincendas, deferir a devolução, em dobro, com a devida correção monetária e juros legais, condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge e determinar, ainda, a compensação entre o valor total da condenação e o valor depositado pela instituição financeira em favor da parte autora.
Leia-se: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para: para declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 326869046-2, determinar a suspensão em definitivo das prestações vincendas, deferir a devolução, em dobro, com a devida correção monetária e juros legais, condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais e determinar, ainda, a compensação entre o valor total da condenação e o valor depositado pela instituição financeira em favor da parte autora, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir as omissões mencionadas.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
09/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:52
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800437-26.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800437-26.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800437-26.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:16
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARQUES DA SILVA - CPF: *40.***.*19-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/07/2024 09:43
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803161-42.2022.8.18.0032
Municipio de Picos
Francisco da Silva Paulino
Advogado: Maria do Desterro de Matos Barros Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 17:34
Processo nº 0803161-42.2022.8.18.0032
Francisco da Silva Paulino
Municipio de Picos
Advogado: Maria do Desterro de Matos Barros Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2022 12:18
Processo nº 0802553-91.2024.8.18.0123
Maria do Amparo de Souza Bizerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 11:09
Processo nº 0802553-91.2024.8.18.0123
Maria do Amparo de Souza Bizerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2024 09:22
Processo nº 0800437-26.2022.8.18.0142
Francisca Marques da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2022 10:49