TJPI - 0800298-97.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ALFREDO DIOGO DA PAZ em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24650747.
Teresina, data registrada no sistema.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
10/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:37
Juntada de petição
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALFREDO DIOGO DA PAZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ALFREDO DIOGO DA PAZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:33
Juntada de petição
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29/04/2025 11:34
Juntada de petição
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28/04/2025 12:35
Juntada de petição
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21/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800298-97.2023.8.18.0026 RECORRENTE: ALFREDO DIOGO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR BARROS PAZ RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A., LIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA PORTABILIDADE.
GOLPE APLICADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de declaração de inexigibilidade de débito, nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor vítima de golpe relacionado à falsa portabilidade de empréstimo consignado.
O autor foi induzido a contratar um novo empréstimo sob a promessa de quitação de dívida anterior, quando, na realidade, realizou contratação fraudulenta em seu nome, sem obter o benefício esperado.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na operação bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude praticada por seu correspondente bancário; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, conferindo ao consumidor a proteção contra práticas abusivas e impondo responsabilidade objetiva às instituições financeiras.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-se de fortuito interno.
O art. 34 do CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos, o que inclui os correspondentes bancários.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela fraude na contratação, uma vez que o consumidor foi induzido a erro por preposto da instituição financeira, resultando na nulidade do contrato.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42 do CDC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929.
O dano moral é configurado diante da ofensa à dignidade do consumidor, especialmente em razão da natureza alimentar dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fraudes praticadas por seus correspondentes bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 34 do CDC.
O contrato celebrado mediante indução a erro deve ser declarado nulo, com o consequente cancelamento da dívida e dos descontos efetuados.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da tese fixada pelo STJ no Tema 929.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 34; 42.
CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003451-48.2023.8.26.0248, Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 28.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003219-05.2017.8.26.0003, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 27.03.2019.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO/NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que foi vítima de um golpe de falsa portabilidade de empréstimo consignado.
Aduz que em dezembro de 2022 foi procurado, através do seu telefone celular, por uma atendente do BANCO PAN, oferecendo a “compra da dívida” do autor junto ao BANCO AGIBANK, dívida referente a um cartão consignado que o autor não reconhecia.
A representante afirmou que o autor tinha uma dívida no valor de R$ 12.000,00, e propôs que ao autor que compraria essa dívida, onde o SR.
Alfredo receberia R$ 7.000,00 e o BANCO PAN, ficaria com R$ 5.000,00.
Nos termos da negociação fora estipulado que o requerente realizaria a “venda de suas dívidas” (cessão de créditos) ao BANCO PAN, e em troca, o Sr.
Alfredo realizaria o pagamento do restante de suas parcelas ao banco.
Ou seja, na “venda de suas dívidas” o requerente obteria um desconto nas parcelas futuras.
Perante a oportunidade de obter um desconto em suas parcelas, o requerente formalizou a proposta, "inocentemente", pois o autor ainda não estava ciente que estava caindo em um GOLPE, pois a representante do BANCO PAN, ao afirmar que iria tentar cancelar o cartão consignado do BANCO AGIBANK, estava na verdade conduzido o SR.
Alfredo, aposentado, a criar uma conta no BANCO AGIBANK e pedir um empréstimo pessoal.
A representante do BANCO PAN ao alegar que não foi possível cancelar o cartão do BANCO AGIBANK, depois do autor, aposentado, ter seguido todas as suas instruções.
Propôs a venda da dívida, encaminhando o boleto eletrônico pelo whatsapp (em anexo), para que o Sr.
Alfredo, pagasse a parte da venda da sua dívida ao BANCO PAN.
Houve várias tentativas de contato com a correspondente bancária do BANCO PAN, para que ela o atualizasse sobre a sua situação, não obtivendo resposta da mesma, tendo seu contato bloqueado.
Pelo exposto, requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelas requeridas frente aos contratos celebrados; declaração de nulidade dos contratos realizados, tendo em visto o vício de consentimento do requerente em sua celebração; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais); a condenação das requeridas à eventual repetição de indébito, no importe dos valores descontados na aposentadoria do requerente; a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais, os honorários sucumbências, nos termos dos artigos 82, §2º, 85, ambos do Código de Processo Civil; a condenação das requeridas ao pagamento por danos materiais no importe de R$ 70,00 (setenta reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, vejamos: “Pelo exposto, com fundamento art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se a demanda sem julgamento do mérito em face de LIS PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito em face de BANCO AGIPLAN S.A e BANCO PAN.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Razões do recorrente alegando, em síntese: do reconhecimento da revelia, da ausência de vontade de contratar; da instituição normativa 28/2008 do INSS; falha na prestação do serviço, dos danos morais, dos danos materiais; da restituição em dobro.
Ao final, requer que seja recebido e provido o presente recurso inominado, com o fim de reforma da sentença para que sejam concedidos os pedidos feitos na exordial, face à evidente ilegalidade do empréstimo realizado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante salientar que no presente caso as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor com a Súmula nº 297 do STJ, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante o réu, que implica na inversão do ônus probatório (art.6º,VII, do CDC).
Verifica-se dos autos que apesar dos documentos acostados confirmarem a operação bancária, aparentemente legítima, foi utilizada por meio de golpe, através de atendente do Banco PAN, como meio de aplicação da fraude.
Dado isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
Desse modo, evidente a falha na prestação de serviço, a instituição responde no âmbito das relações de consumo por fraude realizada por correspondente bancário, conforme súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nos termos do art.34 do CDC “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", quer dizer, que as instituições financeiras respondem pelos atos das empresas parceiras ou credenciadas.
Em razão disso, a atuação indevida da instituição, de parceiros, credenciados ou terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre a conduta instituição financeira, pois trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa.
Ademais, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelo réu, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros.
Assim, a nova contratação realizada perante o banco réu foi de forma fraudulenta, deve ser declarada nula, com o consequente cancelamento do contrato de empréstimo.
A respeito da responsabilidade da instituição financeira em golpes praticados contra o consumidor, envolvendo portabilidade de empréstimos consignados, já tem entendimento jurisprudencial: "VOTO Nº 28288 DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS OFERECIDA À AUTORA POR AGENTE AUTÔNOMO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO CORRÉU.
AUTORA ORIENTADA A TRANSFERIR O CRÉDITO DO NOVO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO PARA QUITAR OS EMPRÉSTIMOS QUE SERIAM RENOVADOS.
GOLPE CONSUMADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORRÉUS POR ATOS DE SEUS REPRESENTANTES AUTÔNOMOS.
ART.34 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
CONTRATO NULO.
CRÉDITO INEXIGÍVEL.
DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DEBITADAS DO HOLERITE DA AUTORA.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ABALO PSICOLÓGICO E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA EM RAZÃO DOS DESCONTOS DE VALORES DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE AMBOS OS RÉUS PELA REPARAÇÃO MORAL.
ARTS.14 E 34 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00.
VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MANTIDO.
PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS."TURMA JULGADORA, APELAÇÃO CÍVEL Nº1003219-05.2017.8.26.0003, RELATOR O DESEMBARGADOR TASSO DUARTE DE MELO, JULGADO EM 27/03/2019) Dessa forma, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora devem ser restituídos de forma dobrada em virtude da contratação irregular, conforme art.42 do CPC e as regras do Tema 929 do STJ.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ELEVADO VALOR.
FALSO FUNCIONÁRIO.
FALSA PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE FIRMADO E DE MENOR VULTO E DEVOLUÇÃO, NA SEQUÊNCIA, DO SALDO DEVEDOR DO CONSIGNADO AO RÉU.
ORIENTAÇÃO RECEBIDA PELO DEMANDANTE PARA QUE AS DUAS OPERAÇÕES OCORRESSEM MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETOS.
SÚMULA Nº 479 DO C.
STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DO TERCEIRO.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO ORA DECLARADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 929, DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034514820238260248 Indaiatuba, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, o entendimento deste relator é de que na ocorrência de ato ilícito por parte do prestador de serviço, é seu dever indenizar.
No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento.
Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para, julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato n° 1506151476 objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar os bancos recorridos a devolverem em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de ALFREDO DIOGO DA PAZ - CPF: *97.***.*50-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 14:15
Juntada de petição
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800298-97.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALFREDO DIOGO DA PAZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR BARROS PAZ - PI22018 RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A., LIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800298-97.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALFREDO DIOGO DA PAZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR BARROS PAZ - PI22018 RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A., LIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800298-97.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALFREDO DIOGO DA PAZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR BARROS PAZ - PI22018 RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A., LIS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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