TJPI - 0801031-80.2022.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Turma Recursal / 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0801031-80.2022.8.18.0064 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 24275732, ocorrendo o trânsito em julgado em 19.05.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Turma Recursal / 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0801031-80.2022.8.18.0064 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 24275732, ocorrendo o trânsito em julgado em 19.05.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/05/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 21:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801031-80.2022.8.18.0064 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso inominado interposto pelo requerido em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de implementação e pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidora pública. - O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 estabelece o prazo de 10 dias para a interposição de recurso inominado, contados da ciência inequívoca da sentença. - O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 reforça que não há prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública. - No caso em tela, o recorrente tomou ciência da sentença em 12/08/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 13/08/2024, com término em 26/08/2024.
O recurso foi interposto somente em 23/09/2024, configurando evidente intempestividade. - A tempestividade é requisito extrínseco essencial para a admissibilidade recursal.
Sendo intempestivo o recurso, não há como conhecê-lo.
RELATÓRIO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora alega que é servidora pública desde novembro/2013, trabalhando sob regime estatutário, exercendo cargo de zeladora.
Ademais, alega que sempre realizou atividades em locais insalubres, sem que tenha recebido o adicional de insalubridade devido.
Por fim, requereu, sucintamente, a determinação de que o requerido proceda a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo à remuneração da requerente.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, in verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2017, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação; Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.
Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal e a reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 12-08-2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 13-08-2024 (terça-feira), findando em 26-08-2024 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23-09-2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:43
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801031-80.2022.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) APELADO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801031-80.2022.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) APELADO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801031-80.2022.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) APELADO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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29/11/2024 08:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 22:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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