TJPI - 0001701-41.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:58
Juntada de manifestação
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07/05/2025 15:14
Juntada de petição
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001701-41.2017.8.18.0028 APELANTE: AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PELO MUNICÍPIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Auzelene Freire de Oliveira Silva e pelo Município de Floriano-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando o município ao pagamento do Adicional de Tempo de Serviço e do Adicional de Insalubridade, calculado em 40%, a partir da realização da perícia técnica, com reflexos e diferenças. 2.
A servidora sustenta que o juízo a quo não analisou o pedido referente ao pagamento das férias, 1/3 e 13º salário de 2016, além de pleitear o pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O município, por sua vez, argumenta a inexistência de direito da servidora ao Adicional de Insalubridade e demais valores pleiteados, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade, observada a prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se o município deve arcar com o pagamento das férias, 1/3 e 13º salário de 2016, considerando o ônus da prova do adimplemento das verbas remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85 do STJ) estabelece que, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2017, resta prescrita apenas a cobrança de parcelas anteriores a 2012. 6.
O município tem o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas pela servidora, pois detém as informações funcionais e documentos necessários para tal, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 7.
O não pagamento de remuneração por serviços prestados configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, e afronta o direito fundamental do servidor à percepção de seus vencimentos, conforme os arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, quando comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços pelo servidor, o ente público deve demonstrar o adimplemento dos valores pleiteados, sob pena de responsabilização pelo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2.
Cabe ao município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais do servidor, sob pena de ser responsabilizado pelo adimplemento dos valores pleiteados. 3.
A inadimplência da remuneração do servidor público configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, VII, VIII, X, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04.12.2012, DJe 10.12.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0801029-32.2019.8.18.0027, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2019.8.18.0027, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 01.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER do recurso, para acolher a preliminar suscitada pela Apelante e, no merito, DAR-LHE provimento, para condenar o municipio (Apelado) ao pagamento das verbas referente as ferias, 1/3 e 13 do ano de 2016.
Sem manifestacao ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Auzelene Freire de Oliveira Silva e pelo Município de Floriano-PI, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Processo nº 0001701-41.2017.8.18.0028) e condenou o município a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, bem como o Adicional de Insalubridade, calculado de acordo com o percentual de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos.
A Apelante/Apelada (Auzelene Freire de Oliveira Silva) alega, em síntese, que o magistrado a quo deixou de analisar o pedido referente às férias, 1/3 e 13º do ano de 2016.
Além disso, pleiteia, o pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade respeitada a prescrição quinquenal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 18926028).
O ente municipal também interpôs recurso apelativo, no qual aduz ausência de direito da Apelada em receber o Adicional de Insalubridade e à percepção dos valores pleiteados.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 18926030).
Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçam as teses apontadas, e, ao final, requerem o improvimento do recurso (Id. 18926032; 18926034).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 19089000). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelante. 2.
Da preliminar de prescrição.
O cerne da questão gira em torno do pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade, respeitando a prescrição quinquenal.
No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2017, enquanto a perícia técnica foi realizada somente em dezembro de 2023, após seis anos.
Por essa razão, o magistrado a quo determinou que o pagamento do Adicional de Insalubridade seja devido apenas a partir da realização da perícia técnica.
Acerca da matéria, o STJ editou a Súmula nº 85.
Confira-se: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa foma, considerando que a ação foi ajuizada em 2017, impõe-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, desde o ano de 2012, razão pela qual acolho a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal. 3.
Do mérito.
Conforme relatado, a Apelante/Apelada (Auzelene Freire de Oliveira Silva) alega, em síntese, que o magistrado a quo deixou de analisar o pedido referente às férias, 1/3 e 13º do ano de 2016, os quais não foram pagos pelo município.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou improcedente esse ponto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em que pese os fundamentos adotados na sentença recorrida, constata-se que o recurso deve ser PROVIDO, pelos seguintes motivos.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre o município o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Pelo que consta dos autos, a autora fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de pagamento dos salários, o ônus da prova pertence ao Município, que não pode se furtar de efetuá-lo, sobretudo, quando se trata de verba alimentar, sob pena de locupletamento ilícito.
Importa ressaltar que o município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de que efetuou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado.
Desse modo, caberia ao Apelado a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelado limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da Apelante, sob os argumentos de ausência de prova, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o ente municipal não deve redistribuir o ônus probatório e prejudicar a servidora pela sua própria desorganização, até porque exigir da Apelante a prova de que não recebeu seu salário seria obrigá-la a produzir prova diabólica.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.
Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade.
Confira-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – Omissis; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, o Município Apelado não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO E NÃO ADIMPLIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). 1.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 2.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Precedentes TJPI. 3.
Outrossim, é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente.
Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801029-32.2019.8.18.0027 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de julho a 4 de agosto de 2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
OS LIMITES PREVISTOS NA LRF NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. 1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
Incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela autora, ora apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. 4.
Uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800994-72.2019.8.18.0027 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 de fevereiro a 1 de março de 2024); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM PREJUDICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319, 320, 330, §1º, TODOS DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI.
SALÁRIO ATRASADO E NÃO ADIMPLIDO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme expressa determinação da legislação processual, o momento para a formulação de toda a matéria defensiva se dá quando do protocolo da contestação, inteligência do artigo 326 do CPC/2015.
Mostra-se inviável, portanto, a submissão, perante essa Corte de Justiça, de matéria não suscitada no momento oportuno, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad processum não conhecida. 2.
Na hipótese vertente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a pretensão do demandante se apresenta bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi.
Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, concluindo-se, portanto, pela ausência de violação aos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria.
Preliminar de inépcia da peça vestibular rechaçada. 3.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelos servidores, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 4.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Precedentes TJPI. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000070-32.2017.8.18.0135 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 8 a 15 de março de 2024); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
BENEFÍCIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido. 2.
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 3.
Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 5.
Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. 6.
Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-24.2017.8.18.0076 | Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito da autora (Apelante) ao pagamento das verbas referente às férias, 1/3 e 13º do ano de 2016. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, para acolher a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, DOU-LHE provimento, para condenar o município (Apelado) ao pagamento das verbas referente às férias, 1/3 e 13º do ano de 2016.
Sem manifestação ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER do recurso, para acolher a preliminar suscitada pela Apelante e, no merito, DAR-LHE provimento, para condenar o municipio (Apelado) ao pagamento das verbas referente as ferias, 1/3 e 13 do ano de 2016.
Sem manifestacao ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/03/2025 -
29/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:43
Expedição de intimação.
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26/03/2025 18:09
Conhecido o recurso de AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *50.***.*67-20 (APELADO) e provido
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24/03/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 09:00
Expedição de Decisão.
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11/03/2025 10:17
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001701-41.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELANTE: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A Advogados do(a) APELANTE: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A Advogados do(a) APELADO: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 12:59
Conclusos para o Relator
-
04/10/2024 19:09
Juntada de petição
-
13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de AUZELENE FREIRE DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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