TJPI - 0001106-43.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BCV S.A. - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que reformou a sentença para reconhecer a inexistência do contrato nº 712037675, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato n° 46-680160/09999, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro – dano material), artigos 186, 421 (função social do contrato e pacta sunt servanda) e 927, do Código Civil.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer e sanar a violação à lei federal, reconhecendo a ocorrência de prescrição ou decadência ou subsidiariamente, afastando a restituição de forma dobrada, ou suspendendo a demanda até o julgamento final da Tese 929 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Juntada de petição
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001106-43.2017.8.18.0060 RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Alega desconhecer tal contratação.
Por isso, requereu, sucintamente, a declaração de nulidade do contrato de n° 46-680160/09999; seja requerida condenada a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado – contrato nº 46-680160/09999 - que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Não obstante, diante do retorno dos autos da segunda instância, impondo a reforma da sentença hostilizada, determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC.
Diante da ausência de preliminares a ser apreciada, passo a análise do mérito.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Da preliminar de prescrição, se encontra superada, conforme decisão de segunda instância.
O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso REJEITO a preliminar suscitada.
Sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação, consequentemente, à compreensão da causa, e, portanto, que comprovem as alegações contidas na peça exordial.
Não entendo ser caso de indeferir a petição inicial.
Ao analisar a demanda não foi encontrado nenhum vício relacionado a contradições e/ou incoerências e a peça está fundamentada e instruída de documentos que o autor acredita ser detentora do direito em questão.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 46-680160/09999 num total de R$ 3.998,77 (três mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), que alega não ter contratado.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência do empréstimo ora impugnado.
Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme (ID 56840300).
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Ademais, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante “Planilha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário e Extratos” acostada aos autos.
Ressalto ainda que os documentos foram devidamente assinados pela parte autora, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato ID 56840300), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Ressalte-se que um extrato bancário de sua conta era documento de fácil acesso ao demandante.
No entanto, não se preocupou em trazê-lo a fim de demonstrar que no período em que supostamente teria ocorrido o empréstimo, nenhum crédito restou efetuado em seu favor.Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida.À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, requerendo, em síntese: da irregularidade da contratação, ausência de comprovação da tradição dos valores, da ausência de prova de repasse do valor supostamente contratado; descontos indevidos; falha na prestação de serviço; fraude perpetrada; súmula nº 18 TJ/PI, empréstimo mediante fraude, proteção do CDC, restituição do indébito, má-fé, dano moral configurado; indenização devida.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, observo que o recorrido, apesar de ter juntado contrato devidamente assinado, deixou de juntar comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 712037675, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato n° 46-680160/09999, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *72.***.*09-53 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0001106-43.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0001106-43.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0001106-43.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 00:02
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:02
Processo Desarquivado
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23/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:47
Baixa Definitiva
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12/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/04/2024 07:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:06
Conhecido o recurso de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *72.***.*09-53 (RECORRENTE) e provido
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01/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:54
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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