TJPI - 0804111-49.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:26
Juntada de petição
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CELIA DE DEUS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CELIA DE DEUS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:55
Juntada de petição
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07/05/2025 09:54
Juntada de petição
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804111-49.2022.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CELIA DE DEUS SILVA Advogado(s) do reclamado: NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou indevida a cobrança de R$ 1.975,56 referente a recuperação de consumo e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a irregularidade no medidor foi constatada mediante vistoria técnica e que a consumidora se beneficiou do consumo não faturado.
Alega, ainda, a inexistência de dano moral e requer a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a cobrança relativa à recuperação de consumo é legítima; (ii) estabelecer o critério adequado para apuração do consumo não faturado; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
A responsabilidade do consumidor por irregularidade na medição de energia é subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou dolo, nos termos do art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
No caso concreto, a concessionária não demonstrou que a consumidora foi responsável pela irregularidade constatada, impossibilitando a cobrança integral do débito sob a justificativa de fraude.
A recuperação de consumo deve observar os parâmetros do art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, limitando-se aos três últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
A mera cobrança indevida, sem evidências de conduta abusiva ou vexatória, não caracteriza dano moral indenizável.
IV.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar a responsabilidade do consumidor para imputar-lhe débito por irregularidade na medição, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva.
Na ausência de prova da participação do consumidor na irregularidade, a cobrança por recuperação de consumo deve observar o limite dos três últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A cobrança indevida, sem demonstração de constrangimento ou abuso, não gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 323, I, e 590.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que recebeu no dia 03/06/2022, dois funcionários da parte ré realizaram uma vistoria na residência da parte autora que durou cerca de uma hora e vinte minutos, envolvendo testes em todas as tomadas e equipamentos elétricos da casa e que não foi encontrado nenhum desvio de energia ou irregularidade.
Aduz ainda que em 15/10/2022, a parte autora recebeu uma cobrança de R$ 1.975,56 referente a um suposto consumo não registrado, no entanto, o próprio relatório da inspeção indicava que não havia irregularidades.
A requerente contesta essa cobrança, pois alega que o aumento no consumo ocorreu devido à aquisição de freezers para seu negócio de venda de bebidas.
Informa que entrou com recurso administrativo para o cancelamento da cobrança, que foi negado sem justificativa plausível e que além da cobrança indevida, a inspeção causou danos físicos ao telhado da residência.
Ao final, requereu a anulação da cobrança indevida e indenização por danos morais.
Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a)Condenar a requerida a restituir o valor de R$ 1.975,56 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos),correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; b)Condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do resumo dos fatos; do mérito; da regularidade do procedimento de apuração do débito; aplicabilidade do art. 597, da RES. 1.000/2021 da ANEEL; vedação ao enriquecimento indevido; possibilidade de suspensão do fornecimento; fatura de CNR.
STJ.
RESP nº 1.412.433 - RS (2013/0112062-1); da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí;da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da impossibilidade de cancelamento do débito; da restituição dos valores pagos; da inexistência do dano moral;da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer quanto ao mérito, pede pela total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação ora exposta e que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 1.975,56 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), decorrente Inspeção nº48297962, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal.
Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A Recorrente sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1000 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 323,I da Resolução 1000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1000 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 323 da Resolução 1000 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 323, I, da Resolução 1000 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: a)nulidade do Processo Administrativo discutido nos autos; b)conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 323, I, Resolução 1000 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes; c)indeferir pedido à indenização a título de danos morais. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804111-49.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CELIA DE DEUS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA - PI14732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804111-49.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CELIA DE DEUS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA - PI14732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804111-49.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CELIA DE DEUS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA - PI14732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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