TJPI - 0803264-96.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de IVANDA DE SOUZA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803264-96.2024.8.18.0123 RECORRENTE: IVANDA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO AUTORIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por IVANDA DE SOUZA ARAUJO contra a em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação jurídica e que o réu, ora recorrente, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, o qual incidiu entre os meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024 no importe mensal de R$ 45,00 (quarenta cinco reais); B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; e C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803264-96.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVANDA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803264-96.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVANDA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803264-96.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVANDA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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