TJPI - 0800246-14.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SUELY ROSA DA ROCHA LEAL em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:24
Juntada de petição
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07/05/2025 10:03
Juntada de petição
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-14.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SUELY ROSA DA ROCHA LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais condenando a parte na obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na ligação. - Serviço de energia elétrica possui natureza de serviços essenciais, não podendo o consumidor ficar a mercê da demora injustificada do fornecedor em prestar os serviços pertinentes. - Demora injustificada à realização dos serviços solicitados pela demandante; falha na prestação de serviços que gera dano moral indenizável. - Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei dos Juizados.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em 10/06/2022 inspeção para que fosse realizado a ligação da Unidade Consumidora, sendo lhe informado o prazo de 10 (dez) dias para que fosse realizado o serviço.
Alega, ainda, que a vistoria ocorreu em 08/07/2022, com prazo de 3 (três) meses para ser realizada extensão da rede.
Por fim, alega que o prazo informado findou sem que a requerida houvesse realizado os serviços solicitados.
Por essa razão requere, em síntese, a condenação da requerida na ligação da rede de energia; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR à concessionária de energia demandada que efetue (caso ainda não tenha feito) a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte demandante, executando todos os serviços necessários, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); Torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 37795523.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da rede de distribuição de energia elétrica e suas custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que o feito seja julgado totalmente improcedente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Apos detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:35
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800246-14.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SUELY ROSA DA ROCHA LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800246-14.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SUELY ROSA DA ROCHA LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800246-14.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SUELY ROSA DA ROCHA LEAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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