TJPI - 0000076-93.2015.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 07:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000076-93.2015.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE: FRANCISCA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: Dr.
Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 6.694) APELADO: ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS pelo ESTADO DO PIAUÍ, em razão da prescrição bienal decorrente da transmudação de regime celetista para estatutário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito; (ii) verificar se houve prescrição bienal quanto à pretensão de recebimento de FGTS após a mudança de regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho que declinou a competência para a justiça comum, em razão da transmudação do regime jurídico. 4.
A transmudação do regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, configurando o termo inicial da prescrição bienal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.
Considerando que a mudança de regime ocorreu em 1992 e a ação foi ajuizada apenas em 2012, ocorreu a prescrição bienal do direito de reclamar o FGTS, prejudicando a análise da prescrição quinquenal ou trintenária.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei Estadual nº 4.546/92; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, RE 677752 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22.09.2015; TST, Súmula nº 382.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando o pagamento de FGTS pelo ESTADO DO PIAUÍ, em razão da prescrição bienal da pretensão.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que: i) a justiça estadual é incompetente para julgar a demanda; ii) a inexistência de prescrição da pretensão; iii) não houve transmudação de regime celetista para estatutário.
Intimada, a parte apelada se manifestou: i) alega que houve prescrição da pretensão de recebimento da verba fundiária; ii) argumenta que, caso recebida, seja declarada a prescrição quinquenal; iii) arguiu a inexistência de direito ao FGTS, pois é servidora estatutária; iv) aduz que a declaração de irregularidade na transmudação do regime, para fins de recebimento de FGTS, ameaça a sua situação como aposentada, tendo em vista a fonte pagadora, PiauiPrev, é exclusiva para servidores estatutários do Estado do Piauí.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação em ambos os efeitos.
II – PRELIMINAR Em preliminar, a apelante arguiu a incompetência da justiça estadual para processar o julgar o feito, contudo, conforme apontado na sentença e nas decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho, a apelante teve seu vínculo transmudado, de celetista para estatutário, haja vista sua prestação de serviço antecedente há mais de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, em Recurso de Revista, intentado pelo Estado do Piauí no mesmo processo, o Tribunal Superior do Trabalho declinou a competência para a justiça comum, conforme o acórdão: ACORDAM os Ministros da 7a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Incompetência da Justiça do Trabalho - Discussão Acerca do Ingresso do Empregado no Regime Jurídico Único Municipal”, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa destes autos à Justiça Estadual Comum.
Resta prejudicada a análise do tema alusivo à prescrição do FGTS.
Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão que não conhecia do recurso.
Brasília, 2 de Outubro de 2013. À vista disso, confirmo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o referido processo, ao tempo que afasto a preliminar arguida e menciono um julgado do Supremo Tribunal Federal que ratifica o posicionamento da competência desta justiça: EMENTA Agravo regimental na reclamação.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Demanda proposta contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder à adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário.
Parcela remuneratória paga em rubrica pré-determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005.
Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa.
Competência da Justiça comum federal.
Agravo regimental provido. 1.
Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem.
Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período 3.
Agravo regimental provido. (Rcl 26064 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2018 PUBLIC 21-02-2018) III – MÉRITO Por conseguinte, conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca: i) da existência do direito da autora/apelada ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado no Estado do Piauí, a partir de sua admissão, em 13/05/1986; e ii) da ocorrência da prescrição bienal a partir da transmudação de regime celetista para estatutário., A insurgência da apelante é pautada na alegação de que a transmudação do regime celetista para estatutário que atingiu a servidora, com a publicação da Lei Estadual nº 4.546/92 (posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual n. 13/94 – atual Estatuto dos Servidores), consiste no termo inicial da prescrição bienal, por isso, a pretensão da apelada estaria prescrita.
Ocorre que, apesar do STF já ter julgado, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, proposta pelo Estado do Piauí, que “é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)”, modulou os seus efeitos para ressalvar os aposentados e aqueles que implementassem seus requisitos até a data fixada.
Veja-se: No julgamento da ADPF 573, foram fixadas as seguintes teses: 1.É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
Apesar disso, em razão do tempo transcorrido entre a publicação da Lei estadual 4.546/1992 – que incluiu no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT (transmudação de regime) – datada de 1992, e a decisão do STF, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, com base no art. 11 da Lei 9882/99, segundo o qual: Art. 11.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.
Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, para que a decisão proferida produza efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023.
Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentarem ou implementarem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023 fica mantida a vinculação ao RPPS do estado do Piauí.
Os acórdãos da ADPF e dos respectivos Embargos de Declaração foram assim ementados: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso.
Inexistência de omissão e obscuridade. 4.
O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes: ADI 5.111, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques; ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado.
Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos.
Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados.
Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso, considerando que a apelada já se encontra aposentada, de acordo com os comprovantes anexados aos autos, obviamente foi mantida sua submissão ao regime estatutário dos servidores do estado, conforme exarado pelo próprio STF em ação constitucional de efeito vinculante e erga omnes.
Ante o exposto, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão autoral, incide na espécie o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, sendo este o termo inicial da prescrição bienal, ou seja, do prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista.
Confira-se: TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRECEDENTES.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL.
MIN.
AYRES BRITTO, TEMA 181).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 677752 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015) Destaca-se que o referido entendimento também restou sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
No caso em apreço, tendo havido a transmudação do regime celetista para estatutário em 1992, o que acarretou a extinção do contrato de trabalho da demandante, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 2012, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS.
Assim, ante o reconhecimento da prescrição bienal, resta prejudicada a análise da aplicação da prescrição quinquenal ou trintenária ao caso, considerando-se que qualquer direito por ventura existente está atingido pela prescrição.
IV – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor da apelada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 24/03/2025 -
25/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:39
Expedição de intimação.
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24/03/2025 14:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA COSTA RODRIGUES - CPF: *38.***.*32-68 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 01:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000076-93.2015.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A APELADO: O ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DA PROCURASDORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 14:34
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 13:48
Expedição de intimação.
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13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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