TJPI - 0802365-93.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802365-93.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: MARLENE CASTRO DA SILVA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
20/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARLENE CASTRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLENE CASTRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802365-93.2023.8.18.0039 RECORRENTE: MARLENE CASTRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANO MORAL APLICADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO NÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso da parte autora em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a requerido ao pagamento de indenização por danos orais no patamar de R$ 2.000,00(dois mil reais). - Alega a recorrente que o quantum fixado não atende às peculiaridades do caso, devendo ser majorado. - O dano moral não visa o enriquecimento da parte, mas, apenas, compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
In casu, observa-se que o quantum fixado em primeiro grau atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Sentença de piso que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas saindo da cidade do Rio de Janeiro-RJ para Teresina-PI, fazendo conexão em Brasília-BSB.
Ademais, alega que houve atraso no voo entre as cidades do Rio de Janeiro-RJ e Brasília-BSB, o que levou a autora a perder o voo que saia de Brasília-BSB com destino a Teresina-PI.
Em razão do atraso injustificado, a autora alega que teve atraso de 12h e 40 min.
Que durante esse período não recebeu nenhuma assistência material suficiente da ré.
Por fim, alega que os fatos vivenciados causaram-lhe danos extrapatrimoniais.
Por essa razão requereu, em síntese, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morias.
Sobreveio sentença que, resumidamente, nos termos que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, in verbis: Atento às circunstâncias do caso concreto (atraso por mais de 12h no período noturno), entendo ser devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para reparar os transtornos ocasionados ao promovente sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa.
Reputo excessivo, dessa forma, o montante pretendido pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 24/04/2023 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, mas a nego em relação ao réu.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, protocolou o presente recurso inominado requerendo, em suma, a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora, em síntese, requer a majoração do quantum dos danos morais fixado em primeiro grau, sob alegação de não atender às peculiaridades do caso.
Entretanto, compulsando o acervo probatório existente nos autos, entendo que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo não merece reparos a sentença a quo.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:03
Conhecido o recurso de MARLENE CASTRO DA SILVA - CPF: *56.***.*73-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802365-93.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLENE CASTRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802365-93.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLENE CASTRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802365-93.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLENE CASTRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-13.2020.8.18.0131
Wellaynne Patricia da Silva 75257289687
Anaalyce Portela Galvao Oliveira
Advogado: Alvaro Alex Martins Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2020 10:09
Processo nº 0800270-13.2020.8.18.0131
Itau Unibanco S.A.
Anaalyce Portela Galvao Oliveira
Advogado: Josiane Maria Sotero Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 09:40
Processo nº 0800047-22.2023.8.18.0142
Maria Sonha Almeida Fontinele
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 12:55
Processo nº 0800047-22.2023.8.18.0142
Paola Isabela Fredrich
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 22:20
Processo nº 0800786-91.2020.8.18.0047
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Martins da Luz
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2020 15:57