TJPI - 0800786-91.2020.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800786-91.2020.8.18.0047 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO MARTINS DA LUZ Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte JOAO MARTINS DA LUZ intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DA LUZ em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800786-91.2020.8.18.0047 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques De Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: João Martins da Luz ADVOGADO: Dr.
Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
IRREGULARIDADES LICITATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra João Martins da Luz, ex-prefeito do Município de Palmeira do Piauí.
O Ministério Público alega irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas Estadual no exercício financeiro de 2013, incluindo a não remessa de documentos essenciais à auditoria das contas municipais e supostas ilegalidades em processos licitatórios.
O juízo de primeira instância concluiu pela ausência de dolo específico na conduta do agente público e julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão no envio de documentos ao Tribunal de Contas configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve dolo específico nas supostas irregularidades licitatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme determina a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 4.
A omissão na prestação de contas não caracteriza, por si só, improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar a intenção de ocultar irregularidades, conforme o entendimento do STF no Tema 1.199. 5.
Não há comprovação de locupletamento ilícito ou sobrepreço nos processos licitatórios, afastando-se a tipificação dos atos como improbidade administrativa. 6.
A jurisprudência consolidada exige prova da vontade consciente do agente em atingir resultado ilícito para a responsabilização por improbidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Tema 1.199 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes); TRF-1, AC 00032014620164013307, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, j. 04.04.2023; TJ-MG, AC 10028160029204001, Rel.
Renato Dresch, j. 10.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra João Martins da Luz, ex-prefeito do Município de Palmeira do Piauí.
O parquet visa responsabilizar o apelado por irregularidades apontadas pelo TCE-PI, quanto ao exercício financeiro de 2013.
Sustenta que o ex-prefeito não enviou a documentação necessária para que o tribunal de contas estadual realizasse a auditoria das contas do município, além disso, aponta que foram realizados diversos processos licitatórios que não seguiram o correto trâmite indicado pela lei 8.666, vigente há época.
Em contrarrazões, o apelado arguiu a aplicação do tema 1.199 do STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, que passou a exigir o elemento Dolo para configuração da Improbidade administrativa.
Em manifestação, o Ministério Público Superior reiterou todos os termos da apelação.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da presença do elemento subjetivo DOLO em relação aos atos omissivos do ex-prefeito do município de Palmeira do Piauí.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí constatou irregularidades no exercício financeiro de 2013 do município, a partir do não envio de peças essenciais para a prestação de contas mensal.
Em consequência, o Ministério Público estadual instaurou o Inquérito Civil nº 13/2018 no âmbito da promotoria de justiça, que também concluiu pela ocorrência de irregularidades quanto ao processo de licitação para realização de serviços e compra de insumos.
Conforme sentença proferida pelo magistrado a quo, restaram prejudicados os argumentos Ministeriais quanto às irregularidades no processo licitatório, em razão da ausência de dolo na prática dos atos, bem como, o Ministério Público não obteve êxito em comprovar o locupletamento ilícito do agente, obtido por meio das irregularidades licitatórias.
Não obstante, o juízo invocou o tema 1.199 do STF e as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, que afetaram os processos que ainda não haviam transitado em julgado.
Como resultado, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, sob justificativa de ausência de dolo na prática dos atos.
Em primeira análise, verifica-se que a ausência de documentos requeridos pelo TCE demonstra desídia e ingerência administrativa, no entanto, não pode ser tomada como máxima para constituir ato improbo passível de sanção civil e política.
Acerca do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230, a intenção do legislador se fixou em punir os atos de improbidade administrativa que fossem praticados com a intenção específica de atingir o resultado danoso ao erário, nos temos dos artigos, 9º,10 e 11 da lei nº 8.429/92. É também o que compreende Marçal Justen Filho: “[…] A Lei 14.230/2021 preocupou-se em definir o próprio conceito de dolo, de modo a evitar a prevalência do entendimento de que bastaria a voluntariedade do agente. (…) O dolo se configura não apenas como a vontade livre de praticar um ato subsumível à tipificação material prevista em lei. É indispensável a consciência quanto à ilicitude e a vontade de produzir o resultado reprovado pela ordem jurídica.” (in REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2022, p. 293).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PDDE E PNATE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE DO MPF E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADAS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, bem como é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa. 2.
A prova produzida em inquérito civil público, de que a parte não teve acesso, utilizada para fundamentar condenação em ação civil pública de improbidade administrativa, não constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a parte requerida pôde se manifestar sobre ela no curso do processo judicial. 3.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 8.429/92: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (…) 9.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 10.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 13.
Apelação do réu provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 – AC: 00032014620164013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) (grifou-se) Nesse mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO MUNICIPAL – VEÍCULO – AQUISIÇÃO – VERBA DA SECRETARIA DE SAÚDE – VINCULAÇÃO – USO COMUM – GABINETE DO PREFEITO – AUSÊNCIA DE DOLO – MERA ILEGALIDADE. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11) - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 – A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), regra que se aplica tanto para o direito como para qualquer infração administrativa e, sobretudo, na improbidade administrativa – A ilegalidade nem sempre resultará em improbidade, pois para a caracterização da improbidade administrativa se faz necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público – Não constitui ato de improbidade administrativa, por ausência do elemento doloso, a utilização comum de veículo adquirido com verba da saúde pelo gabinete do Prefeito, se o uso compartilhado da frota municipal não implica em prejuízo à coletividade. (TJ-MG – AC: 10028160029204001 Andrelândia, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifou-se) Portanto, a omissão do gestor para completar a prestação de contas requerida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí não gera imediatamente ato de improbidade administrativa, visto que ausente o requisito determinado pelo art. 11 da lei nº 8.429/92, qual seja, a ação ou omissão dolosa.
Outrossim, em análise aos documentos anexados pelos dois integrantes da ação, verifica-se que os processos de licitação ocorreram de fato, bem como, foi não foi constatado indícios de locupletamento ilícito do gestor ou de sobrepreço dos serviços contratados e dos produtos comprados, obstando o presente recurso.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 24/03/2025 -
29/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800786-91.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO MARTINS DA LUZ Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DA LUZ em 12/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:06
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 20:06
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 11:48
Conclusos para o relator
-
08/07/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
07/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-13.2020.8.18.0131
Wellaynne Patricia da Silva 75257289687
Anaalyce Portela Galvao Oliveira
Advogado: Alvaro Alex Martins Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2020 10:09
Processo nº 0800270-13.2020.8.18.0131
Itau Unibanco S.A.
Anaalyce Portela Galvao Oliveira
Advogado: Josiane Maria Sotero Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 09:40
Processo nº 0800047-22.2023.8.18.0142
Maria Sonha Almeida Fontinele
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 12:55
Processo nº 0800047-22.2023.8.18.0142
Paola Isabela Fredrich
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 22:20
Processo nº 0800786-91.2020.8.18.0047
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Martins da Luz
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2020 15:57