TJPI - 0800483-43.2021.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0800483-43.2021.8.18.0047 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO SANTOS HORA EMBARGADO: MARLON SOUSA BATISTA Advogado do(a) EMBARGADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 24660984 .
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800483-43.2021.8.18.0047 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO SANTOS HORA EMBARGADO: MARLON SOUSA BATISTA Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve decisão do Tribunal do Júri, sob a alegação de omissão na análise dos argumentos ministeriais que demonstrariam a necessidade de novo julgamento, diante da suposta desconformidade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não examinar suficientemente os argumentos do Ministério Público sobre a necessidade de novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP. 4.O acórdão recorrido analisou expressamente os argumentos ministeriais e concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, fundamentando-se na soberania dos veredictos e na ausência das hipóteses legais do art. 593, III, do CPP. 5.A pretensão ministerial configura, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. 6.Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a rejeição dos embargos é medida necessária.
IV.
DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 593, III; CP, arts. 23, parágrafo único, e 20, § 1º, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (id.19547087), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Segue a ementa do julgado (id.19334745): EMENTA: APELAÇÃO.
HOMICÍDIO.
CONSELHO DE SENTENÇA.
TESE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO MINISTERIAL.
ANULAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento da defesa defensiva: O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito na sua modalidade culposa, acolhendo a tese defensiva de excesso culposo na legítima defesa.
Tal tese resulta na responsabilidade do autor pela prática do crime na modalidade culposa, caso haja previsão legal da modalidade culposa para o crime, como ocorreu no caso em apreço. 3.
No caso em apreço: O Conselho de Sentença entendeu que o Apelado agiu com excesso culposo na legítima defesa, configurando a prática de homicídio culposo.
Situação prevista na combinação dos artigos 23, § único, do CP com o artigo 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal, que apresenta os seguintes termos: "não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
Não há, então, que se falar em provas contrárias aos autos para fins de anulação da Sessão do Júri como pretende o órgão ministerial.
Pelo contrário, o acolhimento da tese defensiva encontra-se em conformidade com o lastro probatório constante nos autos.
Com isso, julgamento mantido em respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos e diante da ausência das hipóteses legais do art. 593, III do Código de Processo Penal. 4.
Apelo desprovido.
Em suas razões (id.20281045), o embargante alega que o de Acórdão de id.19547087 foi omisso no tocante : análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, que demonstram a necessidade da realização de novo julgamento, uma vez que, a decisão dos jurados foi manifestamente em desconformidade com o conjunto probatório que compõe os autos, conforme complexo fático-jurídico adiante aduzido.
Assim, aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Ao final requer um novo julgamento, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada.
Em resposta aos embargos (id.23163513), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente.
Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí. É o relatório.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II- MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso) No caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se que não há omissão e sim nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
As razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades em razão da omissão no tocante à quando da análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, que demonstram a necessidade da realização de novo julgamento, uma vez que, a decisão dos jurados foi manifestamente em desconformidade com o conjunto probatório que compõe os autos.
Com efeito, da simples leitura dos trechos do acórdão (id.19547087), abaixo transcrita, verifica-se claramente que o órgão julgador não foi omisso.
Senão vejamos: In casu, ainda que o membro do órgão ministerial sustente a nulidade da sessão do júri, pelo acervo probatório constantes nos autos, não há que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Pelo contrário, em julgamento da Sessão do Júri, foram apresentadas teses do órgão ministerial e da defesa do acusado.
O Conselho de Sentença, ao decidir pela tese apresentada pela defesa, acolheu a pretensão dentro das possibilidades que se encontravam disponíveis diante do arcabouço probatório.
Nesse cenário, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito na sua modalidade culposa, acolhendo a tese do excesso culposo na legítima defesa.
Com isso, então, nota-se que houve o acolhimento da tese da defensiva e não uma “total desconformidade” como aponta o órgão ministerial.
Ressalto, a propósito, que a tese de excesso culposo na legítima defesa resulta na responsabilidade do autor pela prática do crime na modalidade culposa, caso haja previsão legal da modalidade culposa para o crime - como ocorreu no caso em apreço.
Nessa linha de raciocínio, o Conselho de Sentença entendeu que o Apelado agiu com excesso culposo na legítima defesa, assim configura a prática de homicídio culposo.
Situação prevista na combinação dos artigos 23, § único, do CP com o artigo 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal, que apresenta os seguintes termos: "não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
Sendo assim, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e diante da ausência das hipóteses legais do art. 593, III do Código de Processo Penal, o pedido ministerial não merece ser acolhido e o julgamento do Conselho de Sentença deve ser mantido em todos os seus termos.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido.
Com isso, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o acórdão apreciou os argumentos apresentados pelo Ministério Público, quanto a necessidade da realização de novo julgamento, deixando claro que pelo acervo probatório constantes nos autos, não há que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Sendo assim, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios.
Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 12:46
Juntada de informação
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800483-43.2021.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO SANTOS HORA EMBARGADO: MARLON SOUSA BATISTA Advogado do(a) EMBARGADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 12:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 16:06
Conclusos para o Relator
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:57
Conclusos para o Relator
-
05/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:27
Expedição de .
-
13/12/2024 08:49
Expedição de Carta de ordem.
-
05/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/08/2024 08:26
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 13:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 11:52
Conclusos para o relator
-
23/07/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 09:42
Determinada a distribuição do feito
-
11/06/2024 14:53
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/05/2024 13:48
Expedição de notificação.
-
07/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:25
Conclusos para o Relator
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 09:41
Expedição de notificação.
-
12/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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