TJPI - 0000916-04.2017.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000916-04.2017.8.18.0053 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LINDOMAR LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 438/STJ.
REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que extinguiu a punibilidade do réu com fundamento na prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. 2.
O Ministério Público sustenta a nulidade da decisão por ausência de previsão legal para a aplicação da prescrição em perspectiva e requer o prosseguimento do feito. 3.
A defesa, em contrarrazões, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 4.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva encontra amparo legal.
III.
Razões de decidir 6.
A prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva é criação doutrinária e jurisprudencial, sem previsão no ordenamento jurídico, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS (Tema 239 da Repercussão Geral). 7.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 438, consolidou o entendimento de que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 8.
A jurisprudência nacional tem afastado a aplicação da prescrição antecipada, determinando o regular processamento da ação penal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido para anular a sentença que reconheceu a prescrição virtual, determinando o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo.
Tese de julgamento: “A prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não encontra previsão no ordenamento jurídico, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 198709 SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.04.2021; STJ, Súmula 438.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu LINDOMAR LIMA DOS SANTOS, com fulcro no art. 395, incisos II e III, do CPP, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva (ID nº 18927805 - Pág. 1).
Nas razões, o membro do Ministério Público de primeiro grau requer a nulidade da decisão do MM.
Juiz que decretou a prescrição da pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento ao feito (ID nº18927808 - Pág. 2/6).
Em sede de contrarrazões, a defesa requer o IMPROVIMENTO do recurso de apelação para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID nº 18927812 - Pág. 2/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20438909) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto. É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência da prescrição virtual Inexiste previsão legal de prescrição pela pena em perspectiva, não sendo admitida a criação doutrinária da "prescrição antecipada, projetada, hipotética ou virtual", conforme reafirmado pelo c.
STF em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TEMA 239.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico.
Precedentes.
II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 198709 SP 0049245-56.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021) Outrossim, a matéria se encontra sumulada no enunciado nº 438 do c.
STJ, in verbis: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
No mesmo sentido, vem entendendo os tribunais pátrios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
A prescrição antecipada ou da pena em perspectiva resulta de criação doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na nossa legislação penal, vez que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0324.15.004503-1/001, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 29/04/2019).
Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida para determinar o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado Lindomar Lima dos Santos.
Dispositivo Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição virtual e determino o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
27/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:02
Expedição de intimação.
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27/04/2025 18:00
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000916-04.2017.8.18.0053 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LINDOMAR LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 13:18
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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