TJPI - 0801435-09.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:20
Baixa Definitiva
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20/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 21:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801435-09.2023.8.18.0061 APELANTE: WILLIAM NASCIMENTO FONTINELE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
FUNDAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa do apelante contra sentença condenatória que lhe impõe a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 117 dias- multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
Sem recurso, a defesa pleiteia (i) a readequação da pena- base, afastando a valoração negativa da culpabilidade; (ii) uma alteração do regime inicial para o aberto; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena é idônea para justificar a exasperação da pena- base; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são específicas diante das situações do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz deve fundamentar a individualização da pena em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
A culpabilidade, para fins de dosimetria, não pode ser valorizada em qualidades com base em razões relacionadas ao próprio tipo penal, como o retorno ao local do crime para nova subtração, ou que configura modus operandi comum em delitos dessa natureza. 4.A confirmação é que a fixação do regime inicial deve considerar não apenas a pena aplicada, mas também a existência de situações judiciais desfavoráveis.
Ainda que afastada a valoração negativa da culpabilidade, subsistem circunstâncias e consequências do crime negativas, justificando a imposição do regime semiaberto. 5.No caso concreto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 6.Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados : Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; e 59.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no HC 445.476/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.5.2020; STJ, AgRg no HC 730.704/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.04.2022; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0709061-87.2019.8.07.0006, Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, j. 29.7.2021; TJ-MT, Apelação nº 0003151-94.2016.8.11.0045, Rel.
Des.
Rondon Bassil Dower Filho, j. 26.7.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por William Nascimento Fontinele contra a sentença de Id. 22689135, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um sexto) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu que fosse reformada a sentença para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando-se a pena-base do apelante para mais próximo do mínimo legal; modificar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id.22689150).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença atacada (id.22689155).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por William Nascimento Fontinele, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da culpabilidade (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. (id. 23157099). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO O Ministério Público ofereceu denúncia (id. 43281429) em desfavor de William Nascimento Fontinele, imputando-lhe o crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Narra a exordial que, no dia 31/5/2023, por volta das 00h45min, nesta urbe, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, em prejuízo da vítima Renato Rodrigues Oliveira Kirinus.
Afere-se que, no dia do fato, o denunciado rompeu o cadeado do portão frontal do estabelecimento RK Distribuidora, pertencente à vítima Renato Rodrigues Oliveira Kirinus, lá adentrou e subtraiu vários objetos.
Conforme a vítima, foi furtado, ao todo, o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em carnes, cerca de 50 (cinquenta) carteiras de cigarro, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), 2 (dois) litros de Chandon, 1 (um) litro de whisky Buchanan, 1 (um) tablet e 1 (um) aparelho celular.
A denúncia foi recebida no dia 10/7/2023 (id. 43429073), sendo determinada a citação do réu, que apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Na audiência, no dia 5/09/2023 (id. 46110671), foi colhido o depoimento da vítima Renato Rodrigues Oliveira Kirinus e do informante Antônio José Vaz Fontinele, bem como interrogado o acusado.
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa do acusado William Nascimento Fontinele, em id. 46110671.
Na sentença constante no id.22689135, o Juízo competente condenou o acusado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu que fosse reformada a sentença para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando-se a pena-base do apelante para mais próximo do mínimo legal; modificar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id.22689150). a) Do redimensionamento da pena- base A defesa do apelante requereu a reforma da pena- base com o escopo de neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, com a fixação da pena para mais próximo do mínimo legal.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 22689135, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador.
Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: Culpabilidade – exacerbada, tendo em vista que, conforme declarações da vítima, após pesquisa nas imagens do circuito interno de TV, o acusado adentrou uma vez e retornou algumas horas após para furtar mais objetos.
A defesa alegou que tal circunstância foi erroneamente negativada, uma vez que o fato de o apelante ter, na mesma noite, retornado ao estabelecimento comercial para subtrair mais objetos faz parte do modus operandi possível nos crimes de furto.
Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que a fundamentação apresentada na sentença é inidônea, pois o retorno do réu ao local do crime para subtrair mais objetos é considerada conduta comum à maioria dos delitos dessa natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA-FASE .
CULPABILIDADE.
INERENTE AO TIPO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1 .
O pleno conhecimento pelo acusado da ilicitude do fato e ser-lhe exigível comportamento diverso não constituem fundamentação hábil para valorar negativamente a culpabilidade, pois inerentes ao tipo.
A culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, como juízo de censura e reprovação social, não extrapolou a inerente ao tipo penal imputado, devendo ser afastada a valoração na circunstância judicial. 2.
Recurso provido .(TJ-DF 07090618720198070006 DF 0709061-87.2019.8.07 .0006, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/7/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/8/2021.
Pág: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – ROUBO E FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – 2.
REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL – NECESSIDADE – APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL - MOTIVAÇÃO COM ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO RÉU – INIDONEIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.Não há que se falar em absolvição quando comprovadas de forma induvidosa a existência dos crimes, bem como a autoria, através dos documentos e prova oral produzida, que revelam, sem sombra de dúvida, a responsabilidade penal do apelante pelos crimes praticados. 2.
Considera-se neutra a culpabilidade do apelante, se na primeira etapa dosimétrica dos crimes de roubo e furto, foram utilizados argumentos que integram o tipo penal, com circunstâncias que se aplicam à maioria dos delitos dessa natureza, impondo-se a redução da pena-base ao mínimo legal. (TJ-MT - Apelação: APL 0003151- 94.2016.8.11.0045 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ). [Grifamos] Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, pois foram duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada as circunstâncias do crime (circunstâncias e consequências do crime) e, utilizando a fração realizada pelo juiz de primeiro grau ( parâmetro de 1/8, para cada vetorial desfavorável, incidentes o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador), fixo a pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. b) Da impossibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A defesa requereu a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto.
Sem razão.
Senão, vejamos.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis: O art. 33, do CP, dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Consoante sentença constante no id.22689135, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa: Regime de cumprimento Em que pese a pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos, o que incidiria no regime aberto de cumprimento, considerando as circunstâncias judiciais negativas apreciadas na 1ª fase de aplicação da pena, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO para o réu WILLIAN NASCIMENTO FONTINELE (art. 59 c/c art. 33, §3º, do Código Penal).
O §3º do mesmo artigo determina que a determinação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado.
No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e estas podem justificar a imposição do regime semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10 .826/2003.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS .
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL .
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.
Diz também que o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" .
Precedentes. 2.
No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, § 3º, e no art . 44, III, do Código Penal e em nossos julgados. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/6/2020) Grifos nossos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS.
RÉU PRIMÁRIO.
TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 730704 SP 2022/0080394-6 , Data de Julgamento: 19/4/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022 ). [Grifamos] Ainda que seja provido o pedido do apelante e afastada a circunstância judicial de culpabilidade, subsistem as circunstâncias judiciais do crime e das consequências, evidenciando a adequação do regime inicial semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.
IV) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante William Nascimento Fontinele em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 21/03/2025 -
29/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:21
Expedição de intimação.
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29/03/2025 18:19
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:28
Conhecido o recurso de WILLIAM NASCIMENTO FONTINELE - CPF: *14.***.*28-07 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801435-09.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAM NASCIMENTO FONTINELE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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25/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:11
Conclusos ao revisor
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25/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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21/02/2025 15:53
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:47
Expedição de notificação.
-
05/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
01/02/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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