TJPI - 0806497-86.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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20/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806497-86.2024.8.18.0031 APELANTE: RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA DE CRIME.
INTERESSE NO PROCESSO EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa do apelante contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda Pop 110, apreendida no âmbito da ação penal nº 0804994-64.2023.8.18.0031. 2.
O apelante sustenta que a manutenção da apreensão causa prejuízo grave e irreversível e que a motocicleta deve ser restituída. 3.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central consiste em definir se a motocicleta apreendida pode ser restituída ao apelante, considerando sua utilização como instrumento para a prática do crime de roubo majorado e seu interesse para o deslinde da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A restituição de bens apreendidos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da propriedade, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de sujeição do bem a perdimento. 6.
No caso, a motocicleta foi utilizada como meio para a execução de roubo majorado, o que justifica sua apreensão até o desfecho do processo penal. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que bens apreendidos que interessam ao processo não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da ação penal. 8.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência pátria, que orienta a manutenção da apreensão quando há indícios de que o bem foi empregado na prática criminosa. 9.
O argumento da defesa quanto à titularidade do bem não é suficiente para garantir sua restituição, especialmente quando sua posse ou uso está vinculado à infração penal em apuração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de bens apreendidos na persecução penal depende do preenchimento dos requisitos do art. 118 do CPP, especialmente a ausência de interesse no curso do processo. 2.
A utilização do bem como instrumento da prática criminosa justifica sua manutenção sob custódia judicial até o desfecho da ação penal. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ veda a restituição de bens que ainda interessam ao processo, independentemente da comprovação de propriedade pelo requerente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de RAYELSON AURÉLIO DE LIMA FERREIRA CUNHA, através dos seus advogados Faminiano Araújo Machado, OAB/PI nº 3516-A em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu o pedido de Restituição da motocicleta Honda Pop 110, cor vermelha, placa PIM-4269, Renavam *10.***.*35-58, apreendido no âmbito da ação penal nº 0804994-64.2023.8.18.0031(id. 22453782, fls. 1/2).
Em razões recursais (Id. 22453773), o apelante pleiteia a restituição da motocicleta sob o argumento de que se continuar apreendida haverá grave, evidente e irreversível prejuízo ao bem.
Em contrarrazões recursais (Id. 22453787), o Ministério Público requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id. 23224154), em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO Em verdade, a restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do CPP e no entendimento jurisprudencial, deve preencher os seguintes requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
No presente caso, diferentemente do que pretende a Apelante, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da restituição do bem, visto que a mencionada motocicleta foi instrumento para a empreitada criminosa do delito de roubo majorado no âmbito da ação penal nº 0804994-64.2023.8.18.0031, sendo portanto, necessária a ordem de perdimento do bem, na forma do dispositivo legal supra citado.
Nesse sentido, vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS .
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO.
CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE.
APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO .
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
USO DO VEÍCULO .
APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE.
POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11 .343/06.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
SITUAÇÃO FÁTICA .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art . 91, II, do Código Penal" ( RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 2 .
No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.Precedentes. 3 .
Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas.
O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2212758 DF 2022/0294306-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA.
VEÍCULO .
REQUISITOS.
PROPRIEDADE.
PRODUTO OU INSTRUMENTO DO CRIME.
NEGATIVA .
APURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Trata-se de apelação contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de restituição de veículo, apreendido no cerne de operação contra o tráfico interestadual de drogas, indispensável ainda para a elucidação do processo. 2.
A restituição de coisa apreendida depende de comprovação de propriedade do bem, de não se enquadrar como produto ou instrumento do crime e, ainda, não interear para solução do fato, nos termos do inciso II do art. 91 do CP e 120 e ssss . do CPP. 3.
O art. 118 do CPP assinala que, até o trânsito em julgado da sentença, os bens apreendidos, que são dotados de interesse processual, devem permanecer apreendidos . 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07134924320238070001 1706782, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifo nosso) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – LAVAGEM DE CAPITAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDA RAZOÁVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I Embora Silvana tenha comprovado nos autos ocupação lícita, ela procedeu a aquisição de automóvel veículo em "sociedade" com seu filho, o qual não tem comprovação de renda lícita Frisa que o crime de branqueamento de capital exige a comprovação de que os acusados possuam o conhecimento da origem ilícita dos recursos, ou seja, incorre no delito apenas aquele sujeito que detém o conhecimento da origem maculada dos valores e atua, em consequência, com o propósito de ocultação ou dissimulação dessa mesma procedência, mesmo que na forma de auxílio em forma interposta pessoa, como no caso de Silvana .
II.
Inviável a restituição do veículo apreendido por tratar-se de produto de crime (art. 91, II, b, do CP), porquanto a decretação do perdimento em tal hipótese constitui efeito automático da condenação da acusada.
III .
Recurso desprovido.
Com o parecer.
Apelante Kauanne EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FORTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I .
O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação da apelante pelo delito de tráfico entorpecentes, uma vez que, além da materialidade, a autoria do delitiva também foi demonstrada, não prosperando a tese de insuficiência probatória, sendo a versão defensiva totalmente controversa e isolada no contexto probatório.
II.
Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pela sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
III .
Com o parecer.
Recurso desprovido (...) (TJ-MS - APR: 00229933420178120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2023) (grifos nossos) Importante ressaltar que o veículo objeto do pedido de restituição já foi analisado e decidido nos autos principais, de nº 0804994-64.2023.8.18.0031, conforme Id. 22453777.
E, ainda que a defesa sustente novamente ser o apelante proprietário legítimo do veículo, é importante frisar que este anexou ao processo o licenciamento da motocicleta referente ao ano de 2016, desse modo, tais alegações, por si só, encontram-se isoladas do lastro probatório nos autos da ação principal.
Pelo que foi apresentado, ficou devidamente comprovado nos autos da decisão apelada que o veículo em questão ainda interessa diretamente ao processo que está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de roubo majorado.
Ora, se ainda resta garantir uma possível restituição do prejuízo causado, correta a decisão que por fundamentação per relationem da decisão (Id. 22453777) do processo originário 0804994-64.2023.8.18.00631, que indeferiu a reiteração do pedido de restituição.
Não obstante os argumentos recursais, de forma adequada o magistrado indeferiu o pedido reiterado de restituição do veículo da apelante, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende no sentido de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.
Segue julgamento recente da Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas.
O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. 4.
A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2.
A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifo nosso) Por tudo isso, não há dúvidas que o referido bem interessa diretamente ao processo que ainda está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de roubo majorado.
Assim, o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pela Apelante, bem como a decisão encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:43
Conhecido o recurso de RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA - CPF: *51.***.*27-07 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806497-86.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 11:36
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 15:57
Expedição de notificação.
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03/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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