TJPI - 0823102-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823102-08.2023.8.18.0140 APELANTE: GUILHERME VALENTE SANTIS, FABIO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE ACIMA DO NORMAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRESENÇA DE CRIANÇA E MULHER GRÁVIDA.
MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, MULTA E CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por GUILHERME VALENTE SANTIS e FÁBIO PEREIRA ARAÚJO contra sentença que os condenou, respectivamente, a 6 anos, 11 meses e 10 dias e 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, além de penas de multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal).
Os apelantes pleiteiam: (i) redução da pena ao mínimo legal; (ii) exclusão da majorante do uso de arma de fogo; (iii) redução da multa ao mínimo legal; e (iv) suspensão das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base pode ser reduzida ao mínimo legal, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime; (ii) verificar se é cabível o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; (iii) estabelecer se a pena de multa foi fixada proporcionalmente; (iv) avaliar a possibilidade de suspensão das custas processuais no presente momento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpabilidade dos réus foi corretamente valorada de forma negativa, uma vez que a quantidade significativa de bens subtraídos, a premeditação do crime e o uso desnecessário de arma de fogo contra vítimas que não reagiram configuram conduta mais reprovável que a média dos casos de roubo. 4.
As consequências do crime foram devidamente consideradas graves, pois o delito foi praticado na presença de uma criança e de uma mulher grávida, gerando danos psíquicos presumidos (in re ipsa), em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 5.
O afastamento da majorante de uso de arma de fogo não é cabível, pois, conforme jurisprudência consolidada (STJ e Enunciado n. 01 das Câmaras Criminais Reunidas), a apreensão e perícia são prescindíveis quando outros elementos probatórios, como depoimentos consistentes da vítima, comprovam seu emprego. 6.
A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e no patamar pecuniário mínimo previsto no Código Penal, sendo incabível sua redução. 7 A suspensão das custas processuais não pode ser analisada nesta fase processual, devendo ser requerida ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2.É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando comprovado o uso do artefato por outros meios idôneos de prova. 3.
A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser aplicada no patamar mínimo quando devidamente fundamentada. 4.O pedido de suspensão das custas processuais deve ser analisado na fase de execução penal, considerando a possível alteração das condições financeiras do apenado." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 59; Código de Processo Penal, art. 156; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1709395/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 22/03/2022; TJ-DF, Acórdão n. 877654, Rel.
Maria Ivatônia, j. 10/06/2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Rel.
Cristiano Álvares Valladares do Lago, j. 31/05/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI denunciou GUILHERME VALENTE SANTIS e FABIO PEREIRA DE ARAUJO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 157, §2º II e § 2º-A, I, do CP (Roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Consta da denúncia que: “Consta nos autos de inquérito policial correlato que, por volta das 19h45min do dia 22 de fevereiro de 2023, logo após estacionar o seu veículo VW/Novo Gol, cor vermelha, placa LWA-2259, na garagem de sua casa, Lindemberg Brito da Silva foi surpreendido pela parada abrupta de um carro de cor escura, do qual desembarcaram dois indivíduos, que invadiram sua residência, com uma arma de fogo em punho.
No átimo, os criminosos renderam Lindemberg Brito da Silva e seus familiares, que se encontravam no interior do imóvel (o filho de apenas sete anos, e a esposa grávida Leandra Cássia da Silva Estevan), conduzindo-os a um dos quartos, onde permaneceram sob a custódia de um dos malfeitores, enquanto seu comparsa arrecadava aparelhos celulares, cartões bancários e uma televisão de 32 polegadas, todos de propriedade daquela família.
Por fim, encerrada a conduta delituosa, os transgressores empreenderam fuga no carro da família, enquanto o carro de cor escura evadiu-se no sentido oposto da via pública.
Após estarem seguras do raio de ação dos marginais, as vítimas se dirigiram à POLINTER, onde registraram o Boletim de Ocorrência nº 00031332/2023.
Em sede policial, a fim de deslindar a autoria delitiva, as vítimas informaram as características físicas dos criminosos, detalhando que o elemento que subjugava a família no quarto estava armado, tinha cor de pele branca, magro, aparentemente jovem, utilizava camisa de cor escura e possuía o braço revestido de tatuagens, enquanto o outro nacional tinha cor de pele mais escura, magro, também de aparência jovem e estatura mediana.
A partir destas informações, foram apresentadas imagens de investigados pela prática de crimes contra o patrimônio, oportunidade em que FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO e GUILHERME VALENTE SANTIS foram reconhecidos como autores do crime em comento, conforme reconhecimento indireto (fls. 10 e 13, ID 40424229).
Isto posto, o Delegado de Polícia presidente das investigações representou pela decretação da prisão preventiva de FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO e GUILHERME VALENTE SANTIS, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão em seus respectivos endereços residenciais, pela quebra de sigilo de dados de celulares e aparelhos de mídia que possam ser encontrados no cumprimento do referido mandado, e pelo compartilhamento de provas, conforme autos judiciais cautelares de nº 0816485-32.2023.8.18.0140.
Lado outro, antes mesmo de dar fiel cumprimento aos mandados exarados, sobreveio informes segundo os quais aqueles tiveram a prisão efetuada a partir dos autos judiciais de nº 0816338-06.2023.8.18.0140, que faz relação com outro inquérito Policial, cujo objeto, embora alheio ao presente feito, também é destinado ao deslinde de um crime de ROUBO MAJORADO imputado àqueles. ” A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 15/05/2023, ID Num. 15560115 – Pág. 01/02.
Os acusados apresentaram resposta à acusação (ID Num. 15560126 - Pág. 1/10.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num. 15560155 - Pág. 1/13.
A defesa também apresentou suas alegações finais, ID Num. 15560160 - Pág. 1/13.
A Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 15560162 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus GUILHERME VALENTE SANTIS e FÁBIO PEREIRA ARAÚJO, qualificados nos autos, às sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva de GUILHERME VALENTE SANTIS em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei e de FÁBIO PEREIRA ARAÚJO em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Irresignados com a r. sentença, os condenados interpuseram Apelação Criminal, conforme ID Num. 15560182 - Pág. 1 e razões ID Num. 15560182 - Pág. 2/18.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público ID Num. 15560184 - Pág. 1/11.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pareceres de ID Num. 18426366 - Pág. 1/11, opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se incólume a r. sentença. É o relatório.
VOTO O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação criminal interposta por GUILHERME VALENTE SANTIS e FÁBIO PEREIRA ARAÚJO em face da sentença que os condenou como incurso na pena do art. 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I do Código Penal, fixando pena definitiva de GUILHERME VALENTE SANTIS em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei e de FÁBIO PEREIRA ARAÚJO em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Os condenados requereram: a) que a pena seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis aos apelantes; b) O decotamento da majorante de emprego de arma de fogo frente à insuficiência probatória (ausência de apreensão); c) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; d) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Inicialmente frisa-se que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas nestes autos e sequer foram objeto de irresignação por parte dos apelantes que se limitaram a postular a readequação da pena inicial relativamente ao crime de roubo e, bem assim, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo.
Vejamos: 1.
Redução da pena para o mínimo legal.
Os apelantes argumentam que o juiz de primeira instância se valeu de elementos inadequados para atribuir um maior grau de culpabilidade e, assim, elevar a pena-base acima do mínimo legal.
Eles sustentam que, após análise minuciosa dos autos, fica evidente que agiram com culpabilidade considerada normal para o tipo penal em questão, sem dolo além do necessário para configurar o crime.
Os apelantes ressaltam que a mera consciência de violar a norma penal não é suficiente para justificar uma avaliação negativa da culpabilidade.
Assim, essa consciência não deveria influenciar a pena-base, pois não existe elemento concreto que demonstre uma reprovação adicional do ato além da própria infração penal.
Além disso, afirmam que não há provas ou indícios de premeditação nos autos, o que inviabilizaria considerar essa circunstância como negativa na fixação da pena.
Também destacam que o artefato utilizado era apenas um simulacro, incapaz de representar uma ameaça real à integridade das vítimas.
Argumentam, portanto, que a conduta não extrapola os limites do tipo penal básico.
Dessa forma, defendem que a culpabilidade deveria ser considerada no mínimo necessário, sem valoração negativa, de modo que a pena-base não seja elevada arbitrariamente acima do mínimo previsto.
Ainda, acerca das circunstâncias do crime, Os apelantes argumentam que não há prova documental de que havia uma criança presente ou de que a senhora Leandra Cássia estava grávida no momento dos fatos.
Eles criticam a decisão do juiz de primeira instância, que considerou apenas as declarações da vítima para aumentar a pena, alegando que essas declarações, por si só, não têm força probatória suficiente para fundamentar a condenação.
Além disso, argumentam que as consequências do crime já estão previstas no tipo penal e que utilizá-las novamente para aumentar a pena configura um "bis in idem" — ou seja, uma dupla penalização pelo mesmo fato.
Assim, pedem que o recurso seja provido para reformar a sentença condenatória, excluindo as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime e redimensionando a pena-base de acordo com o artigo 59 do Código Penal.
Sem razão os apelantes.
Extrai-se da sentença a quo quanto a culpabilidade: “Culpabilidade – a conduta dos agentes extravasou os limites do tipo penal.
Isso porque houve a subtração de uma vasta quantidade de bens da vítima LINDEMBERG BRITO DA SILVA (carro, quatro celulares, uma televisão, carteira (contendo documentos pessoais)), conforme relatado por esta em juízo (vide ID n. 44535881), o que evidencia o fato de a ação dos sentenciados ter sido premeditada.
Além disso, ressalto que foi apontada uma arma de fogo em direção à vítima LINDEMBERG BRITO, assim como a um dos filhos do casal, conforme relatados pelas vítimas LEANDRA CÁSSIA e LINDEMBERG BRITO.
Tal circunstância constitui uma medida indevida no presente caso – haja vista que nenhum dos membros da família vitimada ousou, em nenhum momento, reagir ao desiderato dos criminosos, de tal sorte que a atitude sob discussão gerou um risco concreto indevido à integridade física das vítimas (e dos filhos dela).
Por esse motivo, valoro negativamente essa circunstância judicial (culpabilidade do agente);” Ao analisar detidamente os autos e os fundamentos utilizados pela magistrada conclui-se que, ao avaliar negativamente a culpabilidade, esta observou que a quantidade significativa de itens roubados (carro, celulares, televisão e carteira com documentos) indica que o crime foi planejada, o que, segundo o juiz, extrapola o grau normal de culpabilidade para o crime de roubo.
Que os réus apontaram uma arma de fogo para a vítima e um dos filhos do casal, sendo esta conduta considerada uma "medida indevida" porque a família não esboçou reação ao roubo, tornando desnecessária a ameaça com arma, o que aumentou de forma indevida o risco à integridade física das vítimas.
Observa-se que a magistrada entendeu que houve premeditação, conduta que embora ocorra antes do ato criminoso, concretiza-se no momento do crime e, ao ser executado conforme planejado, aumenta as chances de sucesso, tanto para a consumação do crime quanto para evitar a punição.
Isso torna o bem jurídico protegido mais vulnerável, justificando uma avaliação mais rigorosa de reprovação.
No mesmo sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE DEVIDO À PREMEDITAÇÃO DO CRIME E DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Culpabilidade é juízo de reprovação que incide sobre a conduta de alguém que, imputável e tendo a potencial consciência da ilicitude, pratica um fato típico e antijurídico quando, nas condições em que agiu, era-lhe exigível conduta diversa. 1.2.
E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração do tipo. 1.3.
O juízo que recai sobre a culpabilidade deve se ater aos elementos específicos da conduta do agente como a frieza na prática do crime, a brutalidade empregada, o planejamento ou premeditação, ameaças, a deflagração de vários tiros, o abuso de confiança ou de pessoa vulnerável, vantagem física ou numérica etc., desde que não sejam elementares do tipo incriminador. 1.4.
A premeditação pode ser definida semanticamente como ato de decidir com antecedência, ou seja, ação de arquitetar o crime; de executar a conduta delitiva depois de uma reflexão acurada.
A premeditação, de fato, vem antes da conduta criminosa, mas nessa se materializa e, ao se executar o crime tal como premeditado, arquitetado, aumenta a sua possibilidade de êxito, tanto na consumação quanto na impunidade, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação - Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal: STJ, AgRg no REsp 1709395/SC e AgRg no REsp 1753304/PA; TJDFT, Acórdão n.877654, 20130710343444EIR e Acórdão n.823990, 20110110351385EIR. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Eg.
Corte de Justiça, acertadamente, firmaram entendimento no sentido de que, havendo pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma para circunstanciar o delito e das outras em sede do art. 59 do CPB, desde que haja pertinência entre a causa especial de aumento e a circunstância judicial valorada negativamente, respeitados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e do postulado do ne bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1293-70 DF 0012735-02.2014.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/06/2019, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2019 .
Pág.: 129/130) Desta feita, é forçoso concluir que, de fato, os réus agiram com culpabilidade acima do esperado para o tipo penal de roubo, justificando uma pena mais severa.
No que toca às consequências do delito, a magistrada assim fundamentou: “Consequências do Crime – restou comprovado, durante a fase de instrução e julgamento, que o crime sob julgamento fora praticado na presença de uma criança (filho do casal vitimado), assim como a senhora LEANDRA CÁSSIA SILVA ESTEVAM se encontrava grávida no momento do fato delituoso. É inconteste que a prática de um delito na presença de uma criança (um ser humano menor de doze anos) constitui um grave prejuízo ao pleno desenvolvimento dela – e muito mais ainda para um feto.
Trata-se de um dano in re ipsa, de tal sorte que a presença da criança e do feto no local do crime evidencia um sério prejuízo à formação psíquica deles.
Por esse motivo, valoro negativamente essa circunstância judicial (consequências do crime);” A realização de um assalto em residência, com o uso de arma de fogo e submetendo a vítima a frequentes ameaças de morte, é suficiente para causar traumas psicológicos e uma sensação contínua de insegurança dentro do próprio lar.
Isso justifica uma avaliação negativa das consequências do crime, fundamentada no depoimento da vítima, que detém credibilidade em delitos desta natureza, ainda que não haja laudo psicológico.
Tal fato enseja a valoração negativa das consequências do crime, conforme assentado em sentença.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇÃO.
PRESENÇA DE CRIANÇA.
MAJORAÇÃO DA PENA BASE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou o ora apelante como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em regime inicial semiaberto. 2.
A questão submetida a esta Corte, na forma deduzida no apelo, consiste em definir se a prática do crime de roubo na presença de crianças constitui fundamento idôneo para exasperação da pena base e se no caso dos autos esta Circunstância se afigura demonstrada, de modo a justificar a majoração fixada pela sentença. 3.
As circunstâncias do delito, idôneas à exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, com respaldo no art. 59 do CP, dizem respeito aos elementos acessórios ou incidentais do crime, aqueles que, conquanto não componham a infração penal, tendem a influenciá-la em sua gravidade, de que são exemplo, o estado de ânimo do agente, o local da ação criminosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir. 4.
A prática do delito à vista ou na presença de crianças e adolescentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena base, tendo em vista o evidente abalo emocional a que são submetidos, mormente quando caracterizado o crime por meio de violência e grave ameaça.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, há relevantes elementos a respaldarem o fundamento invocado na sentença, no que concerne à presença de crianças no momento e local em que realizado o crime. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07090649520228070019 1749166, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/09/2023) Logo, não vislumbro fundamentos para reforma do quanto decidido pelo Juízo singular.
Os demais critérios utilizados na dosimetria da pena não foram questionados pela defesa, logo, ante a adequação e proporcionalidade, não merecem reformas. 2.
Decote da majorante de emprego de arma de fogo Os apelantes postulam, também, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, ao argumento de que não foi apreendida e periciada.
Contudo, mais uma vez, não lhes assiste razão, na medida em que, não obstante os condenados tenham afirmado que o objeto usado era um simulacro (réplica) e não uma arma real, o fato de os dois agentes estarem portando arma de fogo foi confirmado pelas declarações prestadas pela vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida (fase policial e em juízo), tendo afirmado em juízo sobre o emprego de uma arma de fogo.
Como é de trivial sabença, a não apreensão da arma de fogo e o fato de não ter sido submetida à perícia não exclui a majorante em questão, quando as demais provas existentes nos autos demonstrarem a grave ameaça ou violência exercida pelo seu uso, como aconteceu no caso em debate.
Com efeito, impende-se registrar que em relação ao assunto, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, aprovou o Enunciado n. 01, com a seguinte redação: “É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios.” Por sua vez, no que alude à matéria, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL.
INADEQUAÇÃO.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS.
VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL.
OBJETO NÃO APREENDIDO.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 7.
No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC nº 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 9.
Manifestação do Ministério Público Federal acolhida.
Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC 598.155/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
Ademais, segundo a inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância.
Se o apelante afirma que praticou o roubo com simulacro de arma de fogo deve provar tal versão para excluir a majorante, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
Registra-se, por fim, que em sede de crimes patrimoniais, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima deve preponderar à do réu, mormente se segura e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como no caso em apreço, pelo que mantenho a majorante em questão. 3.
Do pedido de redução da pena de multa Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
No tocante ao pedido de redução da pena de multa, salienta-se que a reprimenda pecuniária prevista no tipo penal é fixada com base nos vetores da pena privativa de liberdade, com essa devendo guardar estreita relação de proporção.
Na presente hipótese, entendo que o juiz sentenciante considerou a condição financeira do réu, aplicando-lhe uma pena de multa proporcional e razoável.
Como o juiz sentenciante aplicou questionada pena e maneira proporcional à pena reclusiva e em seu patamar pecuniário mínimo (1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época), não há razão pela qual se deva proceder à redução da pena de multa além do que aquela proporcional à pena privativa de liberdade fixada pelo Juízo a quo. 4.
Do pedido de suspensão da cobrança das custas processuais.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, não pode ser analisada nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Veja o entendimento do TJMG.
Decisões in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE- DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIA-MULTA - FIXAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇAO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas. -Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. -Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, mormente considerando que exerciam a mercancia com estabilidade e permanência, sendo condenados pelo delito de associação para o tráfico. -Impossível a redução da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável nos autos e o quantum não se mostra desproporcional à intensidade do desvalor da referida circunstância. -Na fixação do quantum do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie. -o regime prisional fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem permanecer, tendo em vista a pena concretizada.
Precedentes. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico".
Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso.
V.V.
Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Portanto, deverá o Apelante postular, oportunamente, ao Juízo da Execução Penal, a suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Diante de tudo que foi exposto e analisando-se atentamente os autos, firmei convencimento no sentido de que a sentença prolatada no Juízo a quo não merece reparo.
Dispositivo Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:11
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 20:09
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 20:07
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 08:54
Conhecido o recurso de GUILHERME VALENTE SANTIS - CPF: *05.***.*62-08 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0823102-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME VALENTE SANTIS, FABIO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
26/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:06
Conclusos ao revisor
-
25/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
07/02/2025 16:24
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE SANTIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:17
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de mandado
-
26/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:03
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:04
Expedição de notificação.
-
01/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:18
Conclusos para o Relator
-
12/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:25
Expedição de notificação.
-
15/03/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
-
14/03/2024 18:11
Juntada de informação - corregedoria
-
14/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:36
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
-
29/02/2024 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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