TJPI - 0801624-20.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801624-20.2023.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI APELANTE: João Cancio de Carvalho Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
QUALIFICADORA MANTIDA.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e 13 dias-multa pelo crime de furto qualificado de semoventes domesticáveis de produção, praticado em concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, e § 6º do Código Penal).
A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) afastamento da qualificadora do concurso de agentes; (iii) reanálise da dosimetria da pena; (iv) desconsideração ou redução da pena de multa; e (v) alteração do regime inicial para semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) analisar a incidência da qualificadora do concurso de agentes; (iv) reexaminar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à multa; e (v) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos da vítima e testemunhas, pela confissão extrajudicial do réu e pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a subtração dos semoventes. 4.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta do réu não apresenta reduzido grau de reprovabilidade, sendo reincidente em crimes contra o patrimônio e tendo subtraído bens em que se considera maior desvalor da conduta. 5.
A qualificadora do concurso de agentes permanece, pois as provas demonstram que o crime foi cometido em comparsaria, com divisão de tarefas entre o réu e outro indivíduo, que lhe dava cobertura. 6.
A dosimetria da pena deve ser ajustada, afastando-se a valoração negativa dos motivos do crime, pois o fato de o furto ter sido cometido para obtenção de drogas não tem o condão de negativar circunstância, conforme entendimento do STJ.
Com isso, a pena-base é reduzida para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (one) dias-multa. 7.
A pena de multa não pode ser desconsiderada, pois integra a sanção penal prevista no tipo, mas foi reduzida proporcionalmente. 8.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, considerando a nova pena fixada e a ausência de elementos que justifiquem o regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido, em desarmonia com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO, imputando-lhe a prática do crime de furto de semoventes domesticáveis de produção, qualificado, ainda, pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV e § 6º do Código Penal).
Na sentença, o acusado JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e 13 (treze) dias-multa, pelo crime do qual foi denunciado.
A defesa do réu JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO apresentou Apelação Criminal, requerendo: a) a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação ou por atipicidade da conduta, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância; b) o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal (concurso de agentes); c) a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, com o fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, aplicando a pena-base no mínimo legal; d) a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada; e e) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento, mas desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou nos mesmos termos.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II– MÉRITO 2.1 TESE ABSOLUTÓRIA- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O recorrente se opõe à condenação pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV e § 6º do Código Penal, em virtude da ausência de provas da autoria para a condenação.
A materialidade e autoria da conduta encontram-se perfeitamente positivadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos, especialmente pelas declarações da vítima, André Barros Amorim, e das testemunhas, obtidas tanto na fase de inquérito quanto em juízo, conforme os depoimentos registrados nas mídias audiovisuais, assim como pela confissão do acusado na fase do inquérito.
Além disso, há nos autos imagens capturadas pelo sistema de segurança do local que demonstram de forma clara que o acusado cometeu o crime, pois as câmeras conseguiram captar a entrada do acusado na chácara da vítima, o momento em que pegou os semoventes e os saiu carregando (ids. 41297064, 41297070 e 41297080).
Vejamos as declarações da vítima: “(…) Vítima: Foi visto pelas câmeras de vigilância, o acontecido.
A gente chegou a denunciar para a polícia, ele foi pego na avenida, próximo lá de casa.
Foi numa chácara, zona rural de Esperantina-PI. […] Ele entrou [no local], ele estava com o rosto descoberto.
Tinha costume já de pegar as galinhas.
Promotor: Ele estava acompanhado? Vítima: Foi acompanhado, só que foi lá fora esperando ele.
Promotor: O que ele subtraiu? Foi devolvido? Vítima: Umas dez galinhas que ele conseguiu pegar, abraçar.
Não foi.
Teve outros roubos lá, só que não tinha câmeras, então ninguém sabe se foi ele.
Promotor: Conhecia ele? Vítima: Mora na rua próxima a minha casa, conhecido. (...)” (transcrição da sentença) Dos autos, não há qualquer dúvida de que o apelante subtraiu os semoventes da vítima, o que, de forma clara, configura o crime de furto qualificado.
O dolo presente no tipo penal é evidenciado pelas circunstâncias dos fatos.
Para a consumação do crime de furto, é suficiente que a coisa furtada seja retirada do domínio e da proteção da vítima, conforme detalhadamente relatado por esta, não havendo dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A propósito: (...) além da prova testemunhal, a conduta criminosa foi registrada por meio de câmeras de segurança, cujas imagens serviram como prova, as quais foram devidamente analisadas pelo juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.872.934/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) (destaquei) Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado, mantenho a condenação do apelante JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO. 2.2 TESE ABSOLUTÓRIA- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa requer a absolvição do acusado alegando que não cabe ao Direito se preocupar com bagatelas, muito menos com fatos dessa natureza que não possui qualquer gravidade, tampouco causou qualquer lesão ou abalo ao bem jurídico tutelado (id. 19740036) Ocorre que, apesar de se estar falando do furto de 05 (cinco) galinhas, estas não se tratam de bem sem valor.
Inclusive, caso fossem, o réu não as teria furtado com a finalidade de comprar drogas, como bem afirmou em sede de inquérito policial (id. 19739897).
Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA E PACIENTES VOLTADOS ÀS PRÁTICAS DELITIVAS.
MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2.
Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal. 3.
A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 933.481/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nesse sentido, verifico que a conduta do agente não teve reduzido grau de reprovabilidade, pois o réu adentrou a chácara da vítima, em plena noite, para furtar os semoventes.
Além disso, o réu já foi condenado em outro processo por crimes contra o patrimônio (processo nº 0800407-73.2022.8.18.0050- art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II- tentativa de roubo e art. 155, § 4º, II e IV- furto qualificado, ambos do Código Penal Brasileiro), o que demonstra sua habitualidade delitiva em crimes dessa natureza, restando afastado o reduzido grau de reprovabilidade, motivo pelo qual não se pode concluir pela aplicação do princípio da insignificância.
Este é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO PRESENÇA DE MURO DE 1,70M DE ALTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FIXADO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e consta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. (...) 5.
Ordem denegada. (HC n. 615.801/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Portanto, não vislumbro motivos ensejadores para aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual mantenho a condenação do réu JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO. 2.3 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISO IV DO CP) Requer a defesa o decote da qualificadora do concurso de agentes, aduzindo, para tanto, a insuficiência de provas da participação de outros agentes na empreitada delituosa.
Na sentença, o juiz embasou a referida ação no sentido de: (...) diante da confissão extrajudicial do acusado aliado ao depoimento da vítima, extrai-se, de igual modo, elementos de provas suficientes de que o acusado tenha agido em concursos, fato que configura a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
Logo, em havendo comprovação da existência de dois indivíduos na prática do delito em apuração, há que se falar na referida qualificadora, devendo, assim, o denunciado responder pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal. (id. 19740029) Conforme as declarações da vítima, e as câmeras de segurança, verifica-se que o acusado JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO e o outro agente chegaram em uma motocicleta, sendo que aquele desceu do veículo, adentrando o imóvel da vítima, enquanto o outro indivíduo posicionou a motocicleta em frente à chácara, dando cobertura ao primeiro.
Ou seja, ficou bem claro que houve a participação de 02 (duas) pessoas na realização do intento.
Nesse sentido, o art. 29 do CP dispõe que: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Assim, embora o indivíduo não identificado não tenha adentrado ao imóvel, este contribuiu para realização do intento, devendo responder à medida de sua culpabilidade.
Para tanto, resta evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam a qualificadora do concurso de agentes, na forma dos precedentes das Cortes Estaduais de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
A SENTENÇA CONDENOU O RÉU PELO DELITO DE ROUBO SIMPLES.
APELO DO MP.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
Concurso de agentes que deve ser conhecido.
Restou comprovado, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que MAICON E SEU COMPARSA aproximaram-se da vítima, abordaram-na e anunciaram o assalto.
Ainda que o indivíduo não identificado não tenha falado nada, dando apenas cobertura, resta comprovada a causa de aumento em questão, por se tratar de nítida divisão de tarefas.
Neste sentido, o STJ NÃO reputa a cobertura ao roubo como de menor importância.
Regime fechado que se impõe em razão da má conduta, da personalidade distorcida e das graves circunstâncias do crime.
DOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. (TJ-RJ - APL: 02891252620198190001 202205009662, Relator: Des(a).
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Data de Julgamento: 07/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes se está provado nos autos que o réu agiu em conluio com outro indivíduo não identificado, havendo entre eles divisão de tarefas, cabendo ao réu retirar o celular da vítima enquanto o outro permaneceu à distância, dando cobertura ao primeiro. 2.
De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não configura ofensa ao princípio da não culpabilidade o início do cumprimento da pena, após a manutenção da sentença condenatória em segunda instância, porquanto os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, não se prestam a rediscutir fatos e provas. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/1817-45 DF 0017734-27.2016.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/12/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2017 .
Pág.: 145/161) Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 2.4 DOSIMETRIA DA PENA A defesa pleiteia a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, com o fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, aplicando a pena-base no mínimo legal. a) Culpabilidade Nos termos do pedido da defesa: Ora, Excelências, a valoração negativa da culpabilidade do recorrente tem fundamentação por demais genérica (o fato de o delito ter duas qualificadoras), sem demonstrar os elementos que fazem majorar essa circunstância judicial para além daquela prevista no próprio tipo penal.
Ademais, qualquer delito que fosse cometido em concurso de agentes de semoventes domesticável de produção teria a mesma fundamentação.
No caso, a conduta do recorrente não ultrapassou os limites da norma penal, sendo que a culpabilidade dele foi normal ao tipo penal incriminador, não podendo ser considerada em desfavor do apelante.(id. 19740036).
Acerca da culpabilidade, o juiz de 1º grau afirmou: Como já fundamentado, é possível utilizar uma qualificadora para qualificar o delito, e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Com efeito, utilizo para qualificar o crime o concurso de agentes e a qualificadora de furto de semoventes domesticável de produção como circunstância judicial desfavorável ao réu a título de culpabilidade (id. 19740029) Ora, a culpabilidade é justamente o juízo de reprovação e grau de censura do comportamento.
O bem furtado não diz respeito a um bem qualquer, trata-se de um bem semovente domesticável de produção, sendo sua subtração considerada uma qualificadora pelo fato de ser um crime com maior grau de reprovabilidade.
Ademais, havendo mais de uma qualificadora, quando se verificar que estas encontram-se configuradas, o deslocamento de uma delas para outra fase da dosimetria penal não pode ser considerada como uma análise genérica, pois é amplamente conhecido na jurisprudência tal permissão: (...) No tocante às circunstâncias e aos motivos do crime, cumpre ressaltar que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). (...) (HC 417.936/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Nesse sentido, reputo que a culpabilidade foi valorada corretamente pelo juízo a quo, razão pela qual indefiro o pedido da defesa. b) Circunstâncias do crime Nos mesmos moldes, a defesa alega que a circunstância do crime foi valorada de forma genérica, justificando-se pelo fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, com afirmações inerentes ao próprio tipo penal.
Na sentença o juiz pesou que “o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa”.
Conforme gravação das câmeras de segurança da chácara, o horário do furto das galinhas ocorreu às 22:24 horas (id. 19739900), portanto, durante o repouso noturno.
Nos termos da tese firmada pelo STJ proveniente do Tema Repetitivo nº 1144: (...) 2.
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Além disso, é sabido que o entendimento jurisprudencial é que, embora não seja possível utilizar a majorante do repouso noturno prevista no §1º do art. 155 do CP em crimes de furto qualificado (§4º), como é o caso destes autos, é cabível a utilização da circunstância para agravar a pena na primeira fase da dosimetria penal, conforme o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria.
No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. 2.
Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus.
O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 3.
No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.082.231/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) "[...] é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade.
Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Por todo o exposto, considero que a referida circunstância judicial foi valorada de forma pertinente quanto ao caso concreto, pois o crime verdadeiramente aconteceu durante o repouso noturno, tendo em vista que ocorreu às 22:24 horas, o que aumenta o desvalor da conduta, não sendo possível o afastamento da referida circunstância. c) Motivos do crime O juízo a quo valorou negativamente na sentença a circunstância do motivo do crime considerando que este foi para satisfazer ânsia pelo consumo de drogas, o que caracteriza a torpeza, motivo pelo qual a pena deve elevada.
A defesa, por sua vez asseverou em suas razões que: Ora, Exas., o apelante é usuário de drogas.
O sério problema do tráfico de substâncias entorpecentes no interior do Piauí necessita de um combate conjunto das Policias Federal e Civil.
Sabe-se que o aumento da criminalidade no estado está associado ao crescimento do tráfico de drogas.
No mesmo sentido, o Estado não pode se olvidar de sua obrigação quanto a este problema, que é de saúde pública e afeta também o usuário de drogas e a sua família. (id. 19740036) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é válida a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas por ser cometido com o intuito de obter dinheiro para a compra de drogas.
A Corte Superior entende que essa relação não é considerada diretamente relevante para o furto, uma vez que o tratamento legal atual do usuário de entorpecentes busca a recuperação, com foco terapêutico.
Além disso, o objetivo de obter recursos financeiros é um elemento comum a todos os crimes patrimoniais, não sendo razão suficiente para aumentar a gravidade do delito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVOS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas porque praticado para fomentar a aquisição de drogas.
Além de não demonstrar relação direta com o furto, com efeito, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010).
Precedentes. 5.
Ademais, cumpre admitir que o propósito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, não servindo, por essa razão, como base para elevação de sua reprovabilidade. 6.
Agravo regimental desprovido.
Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para excluir a valoração negativa sobre os motivos do crime, no primeiro estágio da dosimetria penal e, com isso, redimensionar a reprimenda cominada ao réu pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório proferido pela instância ordinária. (AgRg no AREsp n. 1.101.379/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.) (...) 1.
No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu.
Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. (...) (AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Ante o exposto, tendo em vista que não é possível utilizar como motivo do crime o intuito de comprar drogas com o produto do furto, considero a circunstância judicial dos motivos do crime como neutra, diminuindo a pena-base do acusado para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 dias-multa.
Na segunda fase, o juiz de primeiro grau considerou uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença).
Todavia, entende-se que a capitulação foi considerada de forma equivocada, apenas por erro material, pois o réu na data do fato tinha 41 (quarenta e um) anos, conforme a denúncia de id. 19739971.
Compreende-se que na verdade o juiz queria considerar a atenuante da confissão espontânea, pois utilizou-se dela durante a sentença para seu convencimento: Portanto, certa a materialidade dos delitos e a autoria deles que recai sobre os acusados, cabe-se cogitar das circunstâncias atenuantes suscitadas pela defesa, bem assim daquela que, por dever de ofício, cabe ao Juízo reconhecer independentemente de alegação das partes: Da confissão (art. 65, III, “d” do CP): Tal como visto, o acusado confessou a prática delitiva.
Logo, lhe assiste o direito à atenuação da pena.
Assim, considerando a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), e não havendo agravantes, atenuo a pena do réu para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase, por não haver causa de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo que o regime inicial de cumprimento da pena será analisado abaixo. 2.5 DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa requer a desconsideração da pena de multa, por seu o réu pobre e sem condições de arcar com o pagamento da pena, ou subsidiariamente, sua redução.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal não possui o condão de afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Este é entendimento do STJ: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, verifico que o réu já teve a pena de multa reduzida acima, qual seja, passou de 13 (treze), para 11 (onze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena de multa é analisada com base no sistema trifásico, conforme foi feito pelo juiz de 1º grau na sentença, sendo que, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
Aliás, não há motivos para desconsiderar a pena de multa, isto porque ela segue os mesmos critérios (sistema trifásico) da quantificação da pena privativa de liberdade.
Para mais, caso a defesa deseje, é possível o parcelamento da pena de multa, o qual deve ser direcionado ao juízo das execuções: “Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Portanto, indefiro o pleito da desconsideração da pena de multa, já tendo sido concedido pedido de sua redução acima. 2.6 PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO O juízo a quo fixou para início de cumprimento da pena o regime fechado, considerando a pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
A defesa requereu a alteração do regime inicial para o semiaberto.
Tendo em vista a nova pena privativa de liberdade dada ao réu - 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão-, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, considerando não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Pleito deferido. 2.7 SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabíveis por empeço legal (art. 44 e 77 do CP).
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço do apelo, dando-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do acusado JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto e 11 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da neutralização da circunstância judicial dos motivos do crime, e para alterar o início do cumprimento da pena do regime fechado para o regime semiaberto.
Ressalta-se que o juiz de 1° grau negou ao apelante JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO o direito de recorrer em liberdade.
Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste voto.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 24/03/2025 -
23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:01
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 07:22
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 07:20
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 12:47
Conhecido o recurso de JOAO CANCIO DE CARVALHO NETO - CPF: *57.***.*24-06 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801624-20.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO CANCIO DE CARVALHO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:13
Conclusos ao revisor
-
23/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 11:58
Expedição de notificação.
-
17/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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