TJPI - 0811426-63.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:45
Baixa Definitiva
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05/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:32
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:13
Juntada de comprovante
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811426-63.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Daniel Istanley Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade ou não de fixação da fração de 1/10 (um décimo) para o aumento da pena-base; e (ii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 4.
A aplicação do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas.
No caso, embora o apelante responda a outras ações penais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ veda o uso de inquéritos e processos sem trânsito em julgado para afastar a minorante.
Assim, faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5.
A fração de redução da pena foi fixada em 2/3, pois a quantidade e natureza da droga já foram utilizadas na primeira fase da dosimetria e não podem ser reutilizadas para limitar a minorante, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 666.334/AM. 6.
Com a redução da pena para 01 ano, 09 meses e 11 dias de reclusão, e a inexistência de circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso, aplica-se o regime aberto. 7.
Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em contrário ao parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena em definitivo para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena; e substituir pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO Apelação criminal interposta por Daniel Istanley Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença para aplicar o quantum de 1/10 (um décimo) para elevar a pena base, bem como para reconhecer e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se inalterada as matérias atacadas.
Ademais requereu de ofício a valoração una do vetor natureza e quantidade da droga, com o consequente redimensionamento da pena.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO 2.1 DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA A Defesa requer a reforma da sentença para que seja aplicado o quantum de 1/10 (um décimo) para elevar a pena base.
Cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais.
Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Conforme Laudo de Exame Preliminar de Constatação de fls. 24 ID 15228917, foi apreendido na posse do réu 228,9g (duzentos e vinte e oito vírgula nove gramas) de massa bruta de substância vegetal, acondicionada em 168 invólucros de plástico, testando positivo para Cannabis sativa Lineu (maconha), bem como 23,4g (vinte e três vírgula quatro gramas) de massa bruta de substância rígida de cor amarelada, distribuída em 64 invólucros pequenos de plástico, testando positivo para cocaína.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da natureza e da quantidade da droga, utilizando um quantum de 17 (dezessete) meses para cada circunstância judicial (ID. 15229075).
Não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.
Conforme parecer ministerial, o Ministério Público Superior requereu de ofício a valoração una do vetor natureza e quantidade da droga.
Ocorre que, para o STJ, vetor único significa que tais elementos não podem ser cindidos para aumentar a pena em duas fases distintas.
Veja precedente recente: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JUDICIAL ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas.
Jurisprudência do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem. 4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023). 5.
Agravo regimental improvido.”1 Destaquei.
Portanto, não há ilegalidade na exasperação separada da natureza e da quantidade de droga para aumentar a pena-base. 2.2 DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O apelante requer o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Alega a Defesa que “o Juízo a quo utilizou a quantidade e a natureza das drogas para agravar a pena na primeira fase (pena-base) e, em seguida, utilizou as mesmas circunstâncias para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da lei de Drogas.
Esse procedimento resulta em uma espécie de dupla punição do réu pelo mesmo fato, o que configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico”.
Acrescenta ainda que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição.
Pois bem.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que não pesam contra o acusado condenações transitadas em julgado aptas a valorar negativamente a presente vetorial.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que a apelante se dedica à atividades criminosas, conforme excerto a seguir transcrito (Transcrição da Sentença): “ (...)Não há causa de diminuição da pena a computar.
Calha aqui enfatizar que o acusado DANIEL ISTANLEY SILVA não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Neste particular, compreendo que a apreensão de considerável quantidade de drogas, entre crack e maconha, juntamente a balança de precisão, rolo de papel filme, aparelhos celulares e quantia em dinheiro, estando a maior parte dos objetos acondicionados dentro de uma mochila, sob guarda de DANIEL ISTANLEY e os invólucros de maconha localizados dentro de um pote, acondicionado na geladeira, dentro do imóvel onde comprovadamente residia o réu, quando aliado às informações de que o endereço do acusado em questão seria um ponto de venda de drogas sabidamente conhecido na região dos fatos, revela a dedicação do mesmo às atividades criminosas.
Em reforço, observo, ainda, que o acusado respondeu a 02 (duas) recentes representações de atos infracionais, pelo que informam os autos de n°0001251-36.2018.8.18.0005 e n°0000299-57.2018.8.18.0005.
Acrescento, inclusive, que os registros de atos infracionais apresentados em face do réu são, ambos, análogos ao crime de roubo majorado, consubstanciando-se como atos análogos a crime grave (…) Ademais, apesar de há pouco tempo ter atingido a maioridade penal, em desfavor do réu já tramitam as Ações Penais n°0801008-39.2023.8.10.0027 (2ª Vara de Barra do Corda-MA), n°0819569-12.2021.8.18.0140 (7ª Vara Criminal de Teresina-PI), n°0002804-33.2020.8.18.0140 (7ª Vara Criminal de Teresina-PI), n°0002773-13.2020.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina-PI) e n°0802522-54.2023.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina), nas quais foi denunciado, respectivamente, por roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo, roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado c/c organização criminosa, além de ter sido condenado, sem trânsito em julgado, pela prática de roubo majorado e associação criminosa (Processo n°0802058-87.2021.8.10.0054 - 1ª Vara de Presidente Dutra-MA), registros que também ratificam a dedicação réu às atividades criminosas (...)”.
Sucede que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Confira-se: PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA.
O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade.
PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO.
Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação. (HC n. 173.806, relator MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, processo eletrônico DJe-049 divulg. 6/3/2020, public. 9/3/2020) Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. 1.
Demonstrada a tempestividade do recurso, deve ser conhecido o mérito recursal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, isoladamente consideradas a quantidade e a natureza da droga, associadas à falta de ocupação lícita e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são insuficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2.
A aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.
Trata-se de direito subjetivo do apenado, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena. 3.
A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas.
Precedentes. 4.
Agravo regimental provido.
Provimento do recurso especial.
Aplicação do redutor com a (re) fixação da condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição, a cargo do juízo das execuções. (AgRg no AREsp 1993075/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) Assim, considerando que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente (STJ - AgRg no REsp: 1796165 SC 2019/0042962-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Não obstante o exposto, há de se observar, ainda, a impossibilidade de se utilizar uma mesma circunstância judicial ou preponderante para exasperar a pena na primeira e terceira fase da dosimetria.
Com efeito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Desta forma, na escolha da fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais ou preponderantes, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.
No caso, verifica-se que natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos com o réu foram consideradas pelo juiz sentenciante para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria.
Ante o exposto, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços), para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime prisional Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias da natureza e quantidade da droga foram consideradas desfavoráveis ao réu.
Não desconheço que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias) favoráveis, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante: “(...) 2.
A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4.
Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 5. (...) (AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020) Devida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
III.
Dispositivo Em virtude do exposto, em contrário ao parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena em definitivo para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena; e substituir pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Teresina, 24/03/2025 -
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:56
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:29
Expedição de Alvará de Soltura.
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24/03/2025 12:57
Conhecido o recurso de DANIEL ISTANLEY SILVA - CPF: *81.***.*22-82 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0811426-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL ISTANLEY SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS - PI14315-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:02
Conclusos ao revisor
-
24/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/10/2024 09:00
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 11:12
Expedição de notificação.
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/09/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:37
Conclusos para o Relator
-
24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL ISTANLEY SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:35
Juntada de comprovante
-
17/05/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Carta de ordem.
-
30/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL ISTANLEY SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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