TJPI - 0000198-49.2018.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:59
Juntada de comprovante
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000198-49.2018.8.18.0060 APELANTE: RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO COMPATÍVEIS COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que imputou ao recorrente os crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal).
Alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, sem observância do rito previsto no art. 226 do CPP, bem como a insuficiência de provas para embasar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento legal deve ser considerado nulo; e (ii) verificar se há elementos probatórios autônomos e suficientes para manter a condenação do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem a observância dos requisitos do art. 226 do CPP constitui prova inválida, nos termos da jurisprudência do STF e STJ, não podendo fundamentar a condenação. 4.A técnica do show up, utilizada no caso concreto, ao exibir apenas uma única fotografia do suspeito sem a apresentação de outras opções e sem prévia descrição, viola garantias processuais mínimas do acusado e enseja nulidade absoluta do ato. 5.A condenação penal exige prova idônea e autônoma, produzida sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes meros indícios extraídos de depoimentos colhidos na fase policial sem confirmação em juízo. 6.O depoimento do suposto corréu, utilizado na sentença condenatória, não foi ratificado em juízo, inviabilizando sua utilização como elemento probatório válido para a condenação do apelante. 7.
Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. 7.Na ausência de prova inequívoca da autoria delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 206846; STJ, AgRg no REsp nº 2.108.339/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, HC nº 712.781/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1997048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e determinar seu desentranhamento do feito, DAR PROVIMENTO PARA ABSOLVER o apelante RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO do crime imputado na denúncia, nos termos nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, reformando a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº0000198-49.2018.8.18.0060, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos arts 157, § 3º, c/c art. 14, II (latrocínio tentado), e art. 288, caput (associação criminosa), ambos c/c art. 29, todos do Código Penal, proferida pela MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia Na referida sentença a pena foi fixada em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese (id. 20933849) : a) Preliminarmente, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, conforme fundamentado no item 2.1.1, em razão da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, desentranhando-se essa prova dos autos, por ter sido obtida de maneira irregular e sem a observância das formalidades legais. b) Igualmente, seja declarada a nulidade da prova obtida por meio do acesso ao celular do corréu Francisco Assis, conforme fundamentado no item 2.1.2, tendo em vista a ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo das comunicações, reconhecendo-se a ilicitude da prova, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, e determinando-se o desentranhamento dessa prova dos autos. c) No mérito, seja proferida a absolvição do apelante Raimundo Pio, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, ou por inexistir prova suficiente para a condenação. d) Subsidiariamente, seja readequada a pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem tal majoração.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id.22455979.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id.23126111. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
DAS PRELIMINARES A) DO PEDIDO DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO Em suas razões, a defesa do acusado alega preliminarmente que o magistrado de primeira instância fundamentou sua sentença com base no auto de reconhecimento fotográfico (id. 18871912 - Pág. 24), que, no entanto, não observou os parâmetros estabelecidos pela legislação processual penal.
Na presente caso, o reconhecimento do apelante se deu por meio fotográfico (id. 19956807, fl. 24) e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial uma única foto retirada da rede social facebook de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com crime investigado, conforme os depoimentos das vítimas.
Logo, indubitável que o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up , consistente em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia, deixando-se de seguir minimamente o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal ( STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe em 25/4/2024 ).
Decerto que Francisco Assis de Sousa, suposto companheiro de crime e membro da associação, afirmou não ter dúvida de que o apelante participou do crime de tentativa de latrocínio ocorrido no dia 23/10/2017, "dando o serviço".
No entanto, esse reconhecimento não observou qualquer dos ditames do art. 226 do CPP, seja em delegacia, seja em juízo.
Importante ressaltar que a instrução processual penal não foi capaz de gerar maior convicção, pois Francisco Assis de Sousa sequer foi ouvido como testemunha de acusação.
Nesse sentido, decidiu o STF, recentemente, no HC nº 206846, que a prova deve ser declarada nula, quando descumprido o disposto no art. 226 do CPP, e a condenação somente pode ser sustentada por elementos cognitivos autônomos .
Trata-se de entendimento que se alinha ao posicionamento, também recente, do STJ, no sentido de que o procedimento estabelecido pela legislação processual penal para o reconhecimento pessoal é garantia mínima do acusado contra erros judiciários: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria"mera recomendação"e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] ( HC 712.781/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
Dessa forma, acolho a presente preliminar para a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e determinar o seu desentranhamento do feito, com fundamento nos artigos 564, inciso IV, c/c o artigo 157, ambos do Código de Processo Penal.
Oportuno ressaltar que a presença de irregularidades no reconhecimento pessoal não conduz, automaticamente, à absolvição.
Isso porque o édito condenatório pode estar lastreado em outros elementos probantes, independentes e não contaminados; a prova de autoria não é tarifada no âmbito processual penal.
B) DO PEDIDO DE NULIDADE PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A defesa suscita, ainda, a nulidade da prova obtida por meio do acesso ao celular do corréu Francisco Assis, tendo em vista a ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo das comunicações.
Nada obstante o esforço defensivo, a arguição não merece acolhida.
Compulsando os elementos que compõem o Inquérito Policial, verificou-se que ao longo da investigação policial não foi realizado qualquer procedimento alusivo à quebra de sigilo das comunicações do suposto corréu do delito em comento, via de consequência, inexistem provas obtidas através do acesso aos dados e comunicações pessoais do corréu são ilícitas para avaliação quanto à legalidade ou não do ato, razão pela rejeito a preliminar em questão.
III.
MÉRITO A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO Em suas razões recursais, a defesa suscita a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alegando inexistência de provas suficientes para sua condenação.
Destaco trechos dos depoimentos das testemunhas de acusação: O policial militar MIGUEL JORGE ARAÚJO DA SILVA, em seu depoimento em juízo, relatou que lembra dos fatos.
Que quando receberam notícia da ocorrência foram até o local e conversaram com a vítima e ele informou a direção para onde os criminosos foram e passaram o dia em diligência.
No fim do dia receberam que tinha uma moto escondida próximo ao Rodoanel no caminho de Joaquim Pires.
As características da moto encontrada batiam com a moto da vítima.
Fizeram uma “campana” para aguardar quem ia buscar a moto.
Por volta das17h chegaram duas pessoas numa brós e que pararam próximo à moto da vítima.
Que deram voz de parada, mas que aceleraram a moto.
Que mais na frente eles caíram da moto.
Francisco ficou e o outro entrou no mato e não conseguiram capturá-lo.
Que francisco confessou ter roubado a moto da vítima.
Que quando o levaram para a delegacia, o agente encontrou mensagens trocadas com Raimundo Pio, que este encomendava essas motos e que a do crime em comento estava encomendada também.
A testemunha de acusação FÁBIO BHERING, delegado de polícia civil, em seu depoimento em juízo, relatou que lembra dos fatos.
Que o assaltante, Francisco“Magrão”, junto com outros foi trazido para Luzilândia por Raimundo Pio.
Que Raimundo Pio planejava tudo.
Que ficou constatado que foi Raimundo Pio que deu todo o apoio.
Que após captura do assaltante, no dia seguinte “Raimundinho”ligou o ameaçando.
Ora, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,’’(STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) .
Ocorre que, no presente caso, não se verificam outras provas nos autos aptas a corroborar com os depoimentos dos policiais.
Apesar do suposto corréu Francisco Assis, em depoimento prestado em delegacia, afirmar não ter dúvida de que o apelante participou do crime de tentativa de latrocínio ocorrido no dia 23/10/2017, "dando o serviço" (id.19956807, fls. 21/23), aquele não foi ouvido em juízo.
Para que os depoimentos sirvam de suporte à condenação, há necessidade de que as declarações sejam firmes, seguras e coerentes.
Impossibilidade, portanto, de acolhimento se a versão apurada em fase policial não se confirma em juízo como no presente caso.
Compulsando-se os autos originários (processo nº 0002326-76.2017.8.18.0060) do presente caso, que foi desmembrado, verificou-se que no depoimento prestado em juízo, o suposto corréu Francisco Assis, relatou: que não conhecia Raimundinho, que não foi encontrado com nenhum celular, que Raimundinho não lhe ofereceu moradia, que o delegado fez ele assinar o inquérito policial acusando Raimundinho de terceira pessoa envolvida (id.18914104 do processo 0002326-76.2017.8.18.0060).
Ora, da detida leitura dos autos, nota-se que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório a permitir a segura conclusão de que o apelante tenha, de fato, sido mentor dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, c/c art. 14, II (latrocínio tentado), e art. 288, caput (associação criminosa), ambos c/c art. 29, todos do Código Penal, nos termos narrados na denúncia.O status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir.
Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário.
No caso dos autos, prova inequívoca não há.
Por consequência, ausentes elementos probatórios capazes de estabelecer um juízo de certeza acerca da efetiva ocorrência dos fatos, indispensáveis que são para sustentar uma condenação, deve-se decidir em favor do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e com amparo legal no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Restando prejudicado a análise do pedido de redimensionamento da pena.
IV.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e determinar seu desentranhamento do feito, DOU PROVIMENTO PARA ABSOLVER o apelante RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO do crime imputado na denúncia, nos termos nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, reformando a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº0000198-49.2018.8.18.0060, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Teresina, 21/03/2025 -
29/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:59
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO - CPF: *11.***.*74-70 (APELANTE) e provido
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23/03/2025 16:02
Juntada de comprovante
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23/03/2025 15:57
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000198-49.2018.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO Advogado do(a) APELANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:14
Conclusos ao revisor
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26/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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20/02/2025 11:38
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:27
Expedição de notificação.
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27/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:38
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 09:49
Expedição de notificação.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 14:21
Juntada de apelação
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14/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:39
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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