TJPI - 0851561-20.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851561-20.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI APELANTE 1: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE 2: Rafael Viana dos Santos APELADOS: Rafael Viana dos Santos e Ministério Público do Estado do Piauí DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Sílvio César Queiroz Costa EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
FURTO SIMPLES.
REGIME PRISIONAL.
READEQUAÇÃO PARA O ABERTO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), com imposição de pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto.
O Ministério Público requer a condenação pelo crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP).
Paralelamente, a defesa do réu recorre pleiteando a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser reconhecida, em razão das provas constantes nos autos; e (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualificadora do rompimento de obstáculo exige comprovação por meio de laudo pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
No caso, inexiste perícia ou outro meio de prova robusto para atestar a destruição ou rompimento de barreira física, sendo insuficientes as declarações da vítima. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora sem laudo pericial, desde que existam outros elementos de prova idôneos.
No presente caso, a ausência de prova técnica impede o reconhecimento da qualificadora do furto qualificado, devendo ser mantida a tipificação do furto simples. 5.
A fixação do regime semiaberto na sentença fundamentou-se, entre outros fatores, na conduta social do réu, considerando ações penais em andamento.
No entanto, conforme a jurisprudência do STJ, processos sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para agravar a pena. 6.
Os motivos do crime de furto foram considerados desfavoráveis na sentença por estarem relacionados à obtenção de lucro fácil, argumento que, segundo entendimento consolidado do STJ, é inerente ao próprio tipo penal de furto e não pode justificar o aumento da pena. 7.
A revisão da dosimetria e a consideração de apenas uma circunstância judicial desfavorável permitem a readequação da pena do crime de furto simples (art. 155 do CP) para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 8.
A revisão da dosimetria e a consideração de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a readequação da pena do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) para 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
A detração penal, considerando o período de prisão provisória, reduz a pena restante a ser cumprida para 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 9.
Diante da pena reduzida e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como aberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso da defesa provido para fixar o regime inicial aberto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e dar provimento ao recurso do réu RAFAEL VIANA DOS SANTOS a fim de modificar a pena do crime de furto simples (art. 155, caput do CP) para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e em relação ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP) para 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL VIANA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e falsa identidade, tipificados nos arts. 155, §4º, inciso I, e 307, ambos do Código Penal.
Na sentença, o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pelos delitos de furto simples (art. 155, caput do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP) em concurso material (art. 69 do CP), em regime semiaberto.
O Representante do Ministério Público apresentou Apelação Criminal, requerendo a reforma da decisão para que o Réu seja condenado pela prática do crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A defesa do réu Rafael Viana dos Santos apresentou Apelação Criminal, requerendo a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões ao recurso do Ministério Público, a defesa requereu que fosse negado provimento ao apelo.
Em contrarrazões ao recurso da defesa, o Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento dos apelos, requerendo o desprovimento do recurso do Ministério Público e provimento do recurso da defesa.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II– MÉRITO 2.1 DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Representante do Ministério Público requereu a reforma da sentença para que o réu seja condenado nas penas do crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Acerca disso, a Procuradoria de Justiça opinou: Corroboramos com o entendimento aplicado na sentença, no qual o Magistrado a quo, de forma escorreita, relatou acerca da não configuração do rompimento de obstáculo no caso em tela. (...) Para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo há a necessidade da realização de auto de constatação de dano, tendo em vista o disposto no Art. 158 do Código de Processo Penal.
Ausente laudo a comprovar dano, deve ser afastada a qualificadora do inciso I do § 4º do Art. 155 do Código Penal. (id. 20508286).
Em análise aos autos, é possível observar que a única prova colacionada aos autos acerca de rompimento de obstáculo foram as palavras da vítima, que afirmou que “quando chegou ao imóvel, o réu já estava no local, e só possuía um canivete nas mãos” e que “Foi arrombado o forro do segundo andar e uma janela da parte de trás.
Os Furtos de objetos, devem ter acontecido durante três ou quatro dias” (transcrição da sentença).
Nesse sentido, considero que as provas obtidas não são suficientes a fim de caracterizar a ocorrência da qualificadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que, apenas em casos especiais, é possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem que exista laudo pericial nos autos que o ateste, se houverem outros meios probatórios aptos a comprovar a veracidade da incidência qualificadora: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais. 2.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus. 6.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.404.483/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) Ante o exposto, é incabível a caracterização da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I, §4ª do art. 155 do CP, tendo em vista a insuficiência de provas aptas a comprová-la. 2.2 DO RECURSO DA DEFESA DE RAFAEL VIANA DOS SANTOS A defesa do réu afirmou em suas razões que: Com se percebe o meritíssimo juiz monocrático fundamentou sua sentença de forma genérica, ofendendo as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a sentença ora hostilizada deve ser reformada para que seja aplicado o regime prisional de acordo com a quantidade da pena aplicada, ainda mais se considerarmos a atenuante da confissão e colaboração com a Justiça (id. 19439537) O parecer do Ministério Público Superior é no sentido que: A defesa requereu a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena ao Apelante.
Tal tese merece prosperar.
Isso porque, as circunstâncias judiciais foram equivocadamente julgadas como desfavoráveis na sentença.
Senão vejamos o trecho da sentença no qual o Magistrado negativou as circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime: “Conduta social – negativa, haja vista outras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema nos sistemas Themis e PJE.
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, no interior de um estabelecimento comercial.
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio.” (id. 20508286).
Dessa forma, passo a reanalizar a dosimetria da pena do acusado com relação ao crime de furto simples (art. 155, caput do CP).
Conforme se depreende da sentença do magistrado a quo, houve a negativação de três circunstâncias judiciais (conduta social, motivos do crime, e circunstâncias do crime), sendo as demais consideradas neutras.
A conduta social é compreendida como a forma de interação no âmbito familiar, a participação na comunidade e o papel exercido dentro do seu grupo social, de maneira que a atribuição de valor negativo necessita de uma fundamentação sólida.
Ademais, a recorrência em delitos não pode ser levada em conta na análise da conduta social, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3a S., DJe 28/8/2019).
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. (HC 501.144/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020).
Observa-se que o juiz considerou o réu como primário, conforme estabelecido na própria sentença e nos antecedentes, porém, utilizou as ações penais em andamento contra o réu para avaliar de forma desfavorável sua conduta social.
Entretanto, conforme o entendimento do STJ, apenas as ações que transitaram em julgado podem ser levadas em conta para agravar a pena do réu, que a depender do caso, podem ser consideradas nos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, ou como agravante, na segunda fase, como reincidência.
No entanto, isso não se aplica aqui, pois o juiz levou em consideração as ações penais ainda em andamento, que, em nenhuma hipótese, podem ser usadas para justificar o aumento da pena.
Assim, considero que não há nenhum elemento negativo a ser atribuído à conduta social do réu.
Quanto aos motivos do crime, foi considerado na sentença a obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio.
Ocorre que, essa justificativa não pode ser utilizada para aumentar a pena, pois a intenção do legislador ao definir o tipo penal foi justamente combater a busca pelo lucro fácil, sendo essa característica já intrínseca aos crimes contra o patrimônio, e não um elemento adicional para agravar a sanção.
Este é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
MOTIVOS DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 4.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria. 5.
Permanecendo como desabonadores os maus antecedentes do paciente, bem como considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, sendo que as instâncias ordinárias reconheceram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e majoraram sua reprimenda em 6 meses na primeira fase da dosimetria.
Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC n. 634.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Nesse ínterim, considero a circunstância judicial dos motivos do crime como neutra.
Por fim, em relação às circunstâncias do crime, o juiz valorou negativamente afirmando que o crime foi cometido em horário diurno, no interior de um estabelecimento comercial.
Nesse sentido, mantenho a referida circunstância judicial na forma considerada pelo juízo a quo, tendo em vista que um furto ocorrido nestas circunstâncias trouxe mais perigo e temor aos populares e, inclusive, à própria vítima que, ao chegar em seu estabelecimento, se deparou com uma pessoa totalmente desconhecida dentro dele, conforme o seu próprio relato: “Entrou na sua casa, por volta das 10:45h e encontrou o acusado no interior do imóvel.
Dentro da casa, haviam fios arrancados e tudo quebrado.
Vários objetos como pia, lustres, fiação e armários, foram subtraídos.
Quando entrou no estabelecimento, percebeu que havia uma pessoa arrancando fios e gritou, oportunidade em que o acusado fugiu, sem soltar os fios.
Iniciou uma perseguição ao acusado e, com ajuda de populares, conseguiu detê-lo.
Ele estava na posse de uma faca.
O local é sua casa, onde guardava algumas coisas e fazia sua produção.
Toda semana estava lá.
Foi arrombado o forro do segundo andar e uma janela da parte de trás.
Os Furtos de objetos, devem ter acontecido durante três ou quatro dias.
No dia do fato, o acusado estava apenas com fios telefônicos. (transcrição da sentença).
Não se pode olvidar que o livre convencimento motivado è inerente à discricionariedade do Magistrado, desde que se encontre dentro dos parâmetros legais, conforme entende o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
TESES ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL.
DOLO ESPECÍFICO DO TIPO, MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta social. 2.
Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão de ordem pública. 3.
Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência do cumprimento integral da pena. 4.
Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício.
Outrossim, para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada. 6.
Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. 7.
Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.818/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Por fim, tendo em vista que foi considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável para o réu, estabeleço a pena-base quanto ao crime de furto simples (art. 155, caput do CP) em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d”, do CP, e não havendo agravantes, estabeleço a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, não existindo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o crime de furto simples (art. 155, caput do CP) em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Passo a reanalisar a dosimetria da pena quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
Conforme se depreende da sentença do magistrado a quo, houve a negativação de três circunstâncias judiciais (conduta social, motivos do crime, e circunstâncias do crime), sendo as demais consideradas neutras.
Quanto a conduta social, o magistrado utilizou os mesmos fundamentos do crime de furto simples, valendo-se das ações penais em curso para negativá-la.
Como visto acima, não é possível a consideração destas ações para agravar a pena em nenhuma fase da dosimetria, motivo pelo qual considero a conduta social como neutra.
Considerando a neutralização da conduta social, e que o juiz de primeiro grau tenha negativado corretamente mais 02 (duas) circunstâncias judiciais, altero a pena-base do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, considerando que para cada circunstância negativa o juiz a quo agravou a pena em 20 (vinte) dias.
Na segunda fase, não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d”, do CP.
Portanto, atenuo a pena para 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
Não havendo causas de aumento e diminuição da pena do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), fixo-a definivamente em 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
Pela análise da detração da pena (art. 387, §2º, do CPP), verifica-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente nestes autos desde o dia 10.10.2023 até 05.06.2024, perfazendo um total de 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias (id. 19439528).
Assim, o período em que o réu esteve preso provisoriamente deve ser ‘descontado’ da pena definitiva fixada para efeito de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade.
Dessa forma, resta ao acusado o cumprimento de pena privativa de liberdade em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, bem como os 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, pelos crimes previstos, respectivamente, nos arts. 155, caput e 307, c/c art. 69, todos do CP – Furto simples e Falsa Identidade, em concurso material.
Diante disso, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Quanto a suspensão e substituição pena, estas são incabíveis por empeço legal (art. 44 e 77 do CP).
Por fim, mantenho as demais disposições da sentença de primeiro grau.
III- DISPOSITIVO Conheço dos apelos para negar provimento ao recurso do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e dar provimento ao recurso do réu RAFAEL VIANA DOS SANTOS a fim de modificar a pena do crime de furto simples (art. 155, caput do CP) para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e em relação ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP) para 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 24/03/2025 -
23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 20:49
Expedição de intimação.
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27/03/2025 20:47
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de RAFAEL VIANA DOS SANTOS (APELADO) e provido
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24/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0851561-20.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAFAEL VIANA DOS SANTOS APELADO: RAFAEL VIANA DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:54
Conclusos ao revisor
-
25/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/10/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:55
Expedição de notificação.
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02/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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