TJPI - 0002074-56.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002074-56.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTES: Ruan Pereira da Silva e Bruno Macedo Soares Leal DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Viviane Pinheiro Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DA PENA DE MULTA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 69, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação deve ser mantida diante das provas produzidas; (ii) determinar se a condenação por concurso material deve ser substituída pelo reconhecimento da continuidade delitiva; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio dos depoimentos das vítimas e das provas documentais e testemunhais, incluindo o reconhecimento dos réus pelas vítimas.
A palavra da vítima, nos crimes de roubo, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 4.
Os elementos probatórios indicam que os crimes foram praticados em um curto espaço de tempo e na mesma localidade, com o mesmo modus operandi, o que caracteriza a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.
Dessa forma, substitui-se o concurso material pelo crime continuado, aplicando-se a pena de um só crime majorada em 1/3 (um terço), tendo em vista que foram realizados 5 (cinco) roubos. 5.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 60 do Código Penal.
Embora a condição financeira do réu possa ser considerada na fixação da multa, não há previsão legal para sua isenção.
O parcelamento da multa deve ser decidido pelo juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, em contrário ao parecer do Ministério Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO Apelação criminal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou Bruno Macedo Soares Leal em 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa e Ruan Pereira da Silva em 45 (quarenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa, ambos pelo crime do art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I c/c art. 69, todos do Código Penal.
Nas razões recursais de ambos, a Defesa requereu, em síntese, a absolvição dos réus e, subsidiariamente, a desclassificação do concurso material para continuidade delitiva e o afastamento ou redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal previsto, bem como que seja concedido o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas fixas mensais.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume o decreto condenatório.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO 2.1 DA ABSOLVIÇÃO A Defesa requer a absolvição dos acusados ante a ausência de provas, com fundamento no art. 386, V e VI, do CPP.
Alega que apenas duas das cinco vítimas prestaram testemunho em juízo e que as testemunhas policiais prestaram declarações totalmente genéricas, se contradizendo em relação a como se deu a captura dos réus.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, incluindo o auto de apresentação e apreensão e auto de reconhecimento de pessoa.
Ouvidos em juízo, as vítimas João Rodrigues de Carvalho Neto e Edvaldo Ribeiro Saraiva reconheceram os réus e informaram as circunstâncias do delito, tais como local e horário em que foi praticado o crime e os bens subtraídos.
Vejamos: João Rodrigues de Carvalho Neto: “ que foi vítima de um roubo; que estava na casa do seu primo; que estava na frente da casa dele, com o portão aberto; que já estava montado na moto pra sair; que quando ia ligando a moto, eles chegaram do outro lado da avenida, na moto CB300, branca; que eram dois; que era uma CB300 branca, a Repsol; que estavam de capacete, todos dois; que eles viraram a curva, encostaram na moto dele; que já foram puxando a arma e descendo da moto; que ele só desceu da moto; que notou que era um assalto porque eles passaram olhando, pelo comportamento deles; que era umas 8, 9 horas da noite; que eles encostaram do lado, que o garupa desceu armado, já desceu puxando a arma; que não sabe se o piloto estava armado, que ele ficou na moto ligada, não desligou, que o piloto não falou nada, que o garupa disse que era pra passar o celular, afastar da moto e não se mexer se não atirava; que entregou o celular e a chave já ficou na moto; que não tirou a chave por que se mexesse eles iam atirar; que na hora que ligaram a moto, acionou o rastreador, que bloqueou a moto e que saiu dando uma volta na rua; que localizou a moto; que não tinha entrado em contato com a polícia porque a moto era sem placa, que tinha acabado de receber, recebeu a moto na sexta e foi roubado na segunda; que não acionou a empresa porque o rastreador é dele, que localizou via Torpedo; que ele mesmo localizou; que não deu tempo nem deles chegarem na esquina, porque a moto já apagou logo; que eles rebarcaram a moto, até na casa deles; que quando chegaram lá, eles desligaram a moto, que foi onde ele localizou a moto; que caiu a localização direitinho na rua, porque quando se desliga, ela cai a localização; que foi até lá com dois amigos e o primo; que quando passou na frente da rua, vi sua moto; que além da sua moto, tinha a CB300 e uma Biz; que a casa não era murada, a porta já dava pra rua; que a porta tava fechada e as três motos na porta; que tinha um pé de árvore na frente e tava num escuro debaixo do pé de árvore; que só viu porque a moto era branca e o reflexo das outras casas dava de ver a cor da moto; que elas estavam meio que escondidas; que acionaram a polícia, que quando a polícia chegou, disse para irem na frente no carro e para quando chegasse lá parassem o carro para localizar a casa e depois para irem embora, pra não descer do carro; que voltou pra casa e tava falando com o policial pelo WhatsApp; que ele mandou a foto da moto, mandou a foto dos caras e que reconheceu o garupa; que de onde foi assaltado para a casa é uma distância de 8 a 10 quilômetros, que obteve via WhatsApp informações sobre a cor da moto, sobre a moto, sobre os rapazes que foram presos; que reconheceu o garupa que lhe abordou; que o outro estava com capacete, só que ele levantou o capacete, então foi possível reconhecê-lo, que não sabe dizer o nome dele; que a moto foi apreendida pela polícia, mas que não encontraram seu aparelho celular; que ele disse que não andava com carteira; que na central de flagrante teve contato com outras vítimas, o Edvaldo e com o Francisco Dennis; que tentou falar com o Francisco Dennis pela manhã, mas não conseguiu.
Que Francisco Dennis disse que eles pediram pra ele descer da moto e anunciaram o assalto; que ele desceu, levantou os braços e saiu pra trás; que o horário do assalto que ele sofreu foi próximo ao seu; que a moto dele era uma das três que estavam paradas lá na porta, era a Pop 100, sem placa também, ele tinha acabado de receber na sexta; que Francisco Dennis disse que reconheceu, mas não sabe dizer se ele reconheceu os dois, nem quem ele reconheceu; que ele não olhou muito porque ficou com medo, porque eles botaram a arma na sua cabeça; que a arma era um revolver 38; que tem conhecimento de que outras duas motos foram encontradas; que não teve contato com as outra vítimas Patrícia e a Erinildis; que o garupa estava com a arma (o reconhecendo por foto), que ele estava com um pouco de pressa e muito estressado; que ele chegou, botou a arma e não chegou nem a revistar.
Que demorou em média 30 minutos entre o assalto e o momento que localizou a moto na casa” (Transcrição da Mídia Audio-visual).
Destaquei Edvaldo Ribeiro Saraiva: “que foi vítima de um roubo; que levaram sua motocicleta; levaram também os cartões da pessoa, uma senhora de 65 anos que estava na sua garupa; que pediram seu aparelho celular, mas ele não deu; que saiu do MACRO com uma senhora de 65 anos, que é sua vizinha, e que por trás da NOVAFAPI, bem numa vala, eles o abordaram; que a pessoa que tava na sua garupa automaticamente caiu quando ele acelerou, que tinha que socorrê-la; que então ele já desceu dessa moto, o que tem uma tatuagem lá do direito, que deu pra perceber, com um revólver na sua cabeça, dizendo que ia matar, que era pra passar o documento, o celular, e a única solução foi entregar a moto; que era o garupa que desceu e que lhe abordou com a arma; que piloto chegou a descer da moto também, porque eles não conseguiram ligar a CB300, que ela é de injeção eletrônica, que ele tava tentando socorrer a senhora; e que com as ameaças de que iam matar ele, teve que ir lá e ligar a moto pra que ele pudesse sair; que só um deles estava armado; que pediram seu celular, mas ele disse que não tinha; que eles voltaram e pegaram dentro da sacola que caiu a bolsinha da senhora; que o piloto estava de capacete; que o garupa desceu e tirou logo o capacete e botou a arma na sua cabeça e bateu com a arma; que era umas oito horas da noite; que eles vieram por trás; que foi uma coisa tão rápida que não percebeu; que não deu pra ter reação; que era uma moto nova, era uma CB; que era de 2014, mas a moto era toda original; que entrou em contato com a polícia; que tem um sobrinho que estava de plantão e acionou todos; que depois de três horas, já acionaram e me informaram que eles tinham sido pegos, que durante essas três horas, foi no Dirceu e pra Central de Flagrante; que estava aguardando notícias; que já tinham localizado a moto e a moto já estava a caminho; que em duas horas e meia, no máximo, soube que tinham achado a moto; que soube que eles tinham pego sua moto e que já tinham feito um assalto com ela; que foram cinco motos: uma pop do seu amigo Denis, uma pop, uma titã, e que não lembra a outra moto da senhorazinha que também esteve lá na Apolíntia junto com ele; que teve contanto com as outras vítimas; que na Central foi que conheceu o João e o Denis; que era o mesmo método de abordagem; que a polícia chegou na casa através do rastreador do João; que sua moto foi devolvida somente faltando uma chave; que reconheceu todos os dois; que o branquinho mais claro, dava para perceber com a camiseta que ele estava que ele tinha uma tatuagem; que quando ele o abordou, se jogou em cima dele; que acha que ele estava altamente drogado; que não tem nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento dos dois; que sabe que o Denis e o João também reconheceram; que não sabe se a senhora reconheceu; que chegou a conversar com ela na Apolíntia mas que ela não apareceu na Central; que não chegou a conversar com ela sobre o que aconteceu; mas que foi no mesmo dia; que reconheceu por foto o Bruno como piloto e o Ruan como garupa” (Transcrição da Mídia Audio-visual) Destaquei; Do exposto, verifica-se que as vítimas não tiveram dúvidas quanto à participação dos réus no crime de roubo relatado na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, especialmente porque uma das vítimas acionou o sistema de rastreamento de sua moto, logrando êxito em localizar sua moto, além de outras motocicletas, na frente da casa de um dos denunciados.
Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal: A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) Ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares Kelson Carvalho Freitas e Uziel Rodrigues Lima, testemunhas arroladas pela acusação declararam harmonicamente que realizavam rondas no Bairro Dirceu, quando foram informados que havia uma dupla de motoqueiros praticando vários roubos de motocicletas naquela região, que os dois réus foram presos em flagrante e que foram reconhecidos, inclusive, por algumas das vítimas na ocasião, confirmando, assim, as declarações das vítimas João Rodrigues de Carvalho Neto e Edvaldo Ribeiro Saraiva.
Lado outro, a negativa de autoria apresentada pelos réus em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório de ambos os reús encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2.2 DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PARA CONTINUIDADE DELITIVA Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência do concurso material entre os cinco crimes de roubo praticados pelos acusados, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico (art. 69 do CP).
Nesse contexto, a defesa dos apelantes Ruan Pereira da Silva e Bruno Macedo Soares Leal requer o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o argumento de que estão presente os requisitos objetivos e subjetivos para tal (Transcrição das Razões da Apelação): “No caso em questão não resta duvidas quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos: a) quanto as condições de tempo, estar estão comprovadas visto que os roubos ocorreram durante a noite do dia 08 de abril de 2019, sempre realizado um delito seguido do outro, configurando assim ´´ uma certa continuidade no tempo, impondo um ritmo entre ações sucessivas´, como leciona o mestre Nelson Hungria; b) quanto as condições de espaço, esta também resta comprovada, visto os roubos terem sido praticados em Bairros próximos, demonstrando periodicidade entre eles, configurando tal condição; c) quanto a forma de execução, esta foi devidamente configurada, pois todos os roubos se deu de maneira semelhante, sendo empregado o mesmo modus operandi para a subtração das motocicletas.
Quanto ao requisito subjetivo, este resta devidamente comprovado, visto estar presente a unidade de desígnios, configurada pela conexão subjetiva entre os roubos efetuados”.
Pois bem.
O crime continuado (art. 71 do CP1) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ2).
In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados cinco crimes da mesma espécie (roubo majorado, por cinco vezes), com modo de execução semelhante (com emprego de simulacro de arma de fogo e em comparsaria), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.
No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se dos autos que o primeiro crime cometido pelos agentes, o roubo da motocicleta, foi o que viabilizou a prática do segundo crime, uma vez que veículo foi utilizado pelo réus na prática delitivas subsequente, com vistas a facilitar a aproximação da vítima e posterior fuga.
Assim, as cinco condutas delitivas praticadas pelos apelantes se encontram numa mesma cadeia delitiva, donde se infere o vínculo subjetivo (a unidade de desígnios) entre os eventos criminosos, porquanto resultantes de plano previamente elaborado pelos acusados.
Devido, portanto, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelos acusados, sendo impositiva a aplicação da regra da exasperação no cálculo dosimétrico.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA Quanto ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados.
Tanto na jurisprudência como em doutrinas, predomina esse posicionamento.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).
Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência.
Na espécie, por terem sido praticados cinco crimes da mesma espécie, a fração de aumento adequada é a de 1/3 (um terço).
Dosimetria - Bruno Macedo Soares Leal Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 05 (cinco) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime (07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão), aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dosimetria - Ruan Pereira da Silva No mesmo sentido quanto ao outro réu, considerando a aplicação da regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 05 (cinco) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime (09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão), aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. 3 DA PENA DE MULTA O apelante requer o afastamento ou a redução ao mínimo legalmente previsto da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ4, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício5.
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
A propósito: Penas privativa de liberdade e multa (correlação).
Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso).
Retratação (irrelevância).
Circunstância atenuante (aplicação).
Pena (novo cálculo). 1.
Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2.
A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3.
Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa.
Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4.
Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5.
Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292) Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT6: “A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Assim, verifica-se que com a redução da pena corporal, tendo em vista a continuidade delitiva, foi também reduzida proporcionalmente a pena de multa.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito: “Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em contrário ao parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a desclassificação do concurso material para continuidade delitiva, redimensionando a pena para o Bruno Macedo Soares Leal em 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa e para o Ruan Pereira da Silva em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2 REsp 1767902/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. 3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”. 4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500) 5 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 6 SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed.
JusPodvim, 2020.
Teresina, 24/03/2025 -
23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:59
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 22:13
Expedição de intimação.
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27/03/2025 22:11
Expedição de intimação.
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27/03/2025 22:10
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de RUAN PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002074-56.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RUAN PEREIRA DA SILVA, BRUNO MACEDO SOARES LEAL APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
27/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:38
Conclusos ao revisor
-
26/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
15/10/2024 16:20
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:09
Expedição de notificação.
-
17/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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