TJPI - 0002202-14.2018.8.18.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002202-14.2018.8.18.0172 ORIGEM: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: Lanniel Carvalho Leite ADVOGADO: Ademar da Silva Canabrava Júnior - OAB PI7730-A EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PREVENÇÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELA PRÁTICA DE ATO EM PROCESSO CONEXO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Lanniel Carvalho Leite contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo embargante.
Sustenta o embargante a omissão quanto à petição que arguia a prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, relator de feito anterior conexo (sequestro de bens). 2.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos e pela anulação do acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de prevenção do Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, diante da atuação anterior em processo conexo, o que implicaria nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência e a legislação processual penal reconhecem a prevenção como critério de fixação da competência quando houver atuação anterior de magistrado em processo conexo, nos termos do art. 83 do CPP e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI. 5.
A apelação criminal embargada foi distribuída a relator diverso, embora já houvesse atuação anterior do Des.
Pedro de Alcântara Macêdo em apelação criminal referente a medida cautelar de sequestro de bens, relativa ao mesmo conjunto fático e com as mesmas partes. 6.
Restou comprovada omissão relevante no acórdão embargado quanto à apreciação da petição que suscitava a prevenção, cuja análise foi postergada por despacho que condicionava o julgamento à manifestação do Ministério Público, a qual não ocorreu antes da sessão de julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos, com anulação do acórdão proferido, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer do Ministério Público, conhecer do recurso e, no mérito, anular o acórdão ID 24296120 para declarar a prevenção do Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, na forma do art. 83 do CPP c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09/07/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lanniel Carvalho Leite contra o acórdão de ID 24296120, prolatado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, o qual conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo embargante.
O embargante alega existência de petição indicando prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID 24074461), pugnando pela declaração de incompetência desta Relatora (ID 24074461).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e o provimento dos embargos (ID 24951289).
O acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal foi publicado em 10/04/2025 (ID 24296120).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
II – MÉRITO 1.
Da prevenção O embargante aponta omissão quanto à petição ID 24074461, na qual se buscou a declaração da prevenção do Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O embargante apresentou tempestivamente petição solicitando a retirada do feito de pauta e sua redistribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, em virtude de prevenção, considerando que o referido magistrado já havia julgado Apelação Criminal relacionado sobre Medida Cautelar de Sequestro de Bens vinculada a este processo (ID 24074461).
E tal petição foi apreciada por despacho (ID 24190289), inclusive determinando-se manifestação em 5 dias do Ministério Público sobre o conflito de competência suscitado.
Ocorre que o julgamento da Apelação ocorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou decisão acerca dessa importante questão preliminar suscitada pela defesa, configurando-se, assim, omissão relevante do julgado, com flagrante prejuízo ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.
Além disso, cumpre ressaltar que, em razão do despacho da Excelentíssima Desembargadora Relatora, ficou expresso que o processo não entraria em pauta até que houvesse manifestação do Ministério Público sobre o conflito de competência.
Diante dessa informação, a defesa não participou do julgamento, impossibilitando a realização da sustentação oral, situação esta que ocasionou inequívoca nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. (ID 24336189).
Na mencionada Petição ID 24074461 o embargante indicava que o processo 0002202-14.2018.8.18.0172 é posterior à Medida Cautelar de Sequestro de Bens, autuado sob o nº 0002207-36.2018.8.18.0172 e que teve como Relator o Des.
Pedro de Alcântara Macêdo. 1. proceder ao saneamento do processo, com o intuito de apresentar as razões da defesa em sede de julgamento, verificou-se um equívoco que impede o julgamento desta Apelação neste momento. 2.
O processo principal de nº 0002202-14.2018.8.18.0172, que originou a Denúncia e, posteriormente, esta Apelação, teve como medida acessória uma Medida Cautelar de Sequestro de Bens, protocolada sob o nº 0002207-36.2018.8.18.0172. 3.
Em relação ao processo cautelar de sequestro de bens, a defesa impetrou, perante a 2ª Instância, Mandado de Segurança Cível, autuado sob o nº 0709813-08.2018.8.18.0000. 4.
Além disso, contra a Medida Cautelar de Sequestro de Bens, a defesa interpôs Apelação Criminal nº 0002207-36.2018.8.18.0172, distribuída ao Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, da 1ª Câmara Especializada Criminal. 5.Dessa forma, resta evidente que a presente Apelação foi distribuída erroneamente, pois deveria ter sido encaminhada, por prevenção, ao Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo. (ID 24074461 - Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta).
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apontou ausência de apreciação da petição do embargante, anterior ao julgamento, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente nulidade do acórdão.
In casu, após análise detida dos elementos constantes dos presentes autos, vislumbra-se ausência da apreciação de requerimento solicitando adiamento da sessão ou manifestação acerca da alegada prevenção. (...) Daí, portanto, data vênia, a pertinência de reconhecer a nulidade do Acórdão, acarretando cerceamento à defesa do acusado (ID 24951289).
No processo nº 0002207-36.2018.8.18.0172, que discutiu a decisão judicial de sequestro de bens e valores, foi julgada a Apelação Criminal no dia 09/06/2021, da Relatoria do Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Apelação Criminal nº 0002207-36.2018.8.18.0172 (Teresina / 10ª Vara Criminal) Processo de Origem nº 0002207-36.2018.8.18.0172 Apelantes: Lanniel Carvalho Leite de Lavor e Silvana Araújo de Lavor-ME Advogado: Ademar da Silva Canabrava Júnior e outros Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lanniel Carvalho Leite de Lavor e Silvana Araújo de Lavor-ME contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 1000237, fls. 19 a 20) que acolheu o pedido do Ministério Público e decretou o sequestro de bens e valores em face dos apelantes, consoante narrativa fática extraída da proposta de medida cautelar (ID 1000237, fls. 2 a 7), a saber: (...) Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. (…) Assinado eletronicamente por: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 09/06/2021 17:34:42 (ID Num. 3881113 - Pág. 5) O processo em questão discutiu um tema correlato ao feito criminal, tendo como réu LANNIEL ARAÚJO DE LAVOR, o sequestro de bens da empresa SILVANA ARAÚJO DE LAVOR ME, e os anos fiscais objeto de análise são 2011, 2012 e 2013.
Portanto, verifica-se que ambos os processos (0002202-14.2018.8.18.0172 (ação penal) e 0002207-36.2018.8.18.0172 (sequestro de bens)) possuem identidade de partes e de objeto fático-jurídico, tratando de consequências patrimoniais e penais derivadas dos mesmos fatos.
Assim, aplica-se o disposto no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A prevenção é causa da modificação da competência prevista no art. 83 do CPP.
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
Diante disso, a alegação de prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo merece acolhida, uma vez que houve efetiva atuação anterior em feito conexo, o que ensejaria a redistribuição da apelação ora embargada à sua relatoria, com base nas regras de racionalização da atividade jurisdicional, de modo a evitar decisões contraditórias sobre a mesma situação de fato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e, no mérito, anulo o acórdão ID 24296120 para declarar a prevenção do Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, na forma do art. 83 do CPP c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de LANNIEL CARVALHO LEITE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002202-14.2018.8.18.0172 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: LANNIEL CARVALHO LEITE Advogado do(a) EMBARGANTE: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - PI7730-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/06/2025 10:32
Outras Decisões
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0002202-14.2018.8.18.0172 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária] EMBARGANTE: LANNIEL CARVALHO LEITE EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lanniel Carvalho Leite contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação, alterando o regime de cumprimento da pena em razão do reconhecimento do crime continuado, fixando a pena definitiva em 03 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
O embargante, por meio de seu advogado, sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação da petição que suscitava prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, bem como solicitava a retirada do feito de pauta, protocolada tempestivamente (ID 24074461).
Alega que a ausência de manifestação sobre tal pleito resultou em cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do julgamento.
A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos (ID 24951289).
II - Fundamentação No processo nº 0002207-36.2018.8.18.0172, que discutiu a decisão judicial de sequestro de bens e valores, foi julgado a Apelação Criminal no dia 09/06/2021, da Relatoria do Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
O processo em questão discutiu um tema correlato ao feito criminal, tendo como réu LANNIEL ARAÚJO DE LAVOR, o sequestro de bens da empresa SILVANA ARAÚJO DE LAVOR ME, e os anos objeto de análise os anos fiscais de 2011, 2012 e 2013.
Portanto, verifica-se que ambos os processos (0002202-14.2018.8.18.0172 e 0002207-36.2018.8.18.0172) possuem identidade de partes e de objeto fático-jurídico, tratando de consequências patrimoniais e penais derivadas dos mesmos fatos.
Assim, aplica-se o disposto no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A prevenção é causa da modificação da competência prevista no art. 83 do CPP.
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
O declínio de competência de ofício é admitido pela jurisprudência pátria, embasado nas normas internas dos Tribunais.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 48 E SEUS PARÁGRAFOS, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 628/2010 . (TJ-MG - APR: 10344060331388001 Iturama, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/06/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/08/2011) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - HABEAS CORPUS JULGADO PELA 7ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL - PREVENÇÃO - REMESSA DOS AUTOS - NECESSIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA COM DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Nos termos do artigo 79 do RITJMG, o órgão julgador que primeiro conhecer de habeas corpus, mandado de segurança e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
No caso, tendo em vista que o julgamento anterior de habeas corpus pela 7ª Câmara Criminal deste Tribunal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência desta 4ª Câmara Criminal, com a consequente remessa dos autos àquele órgão fracionário para a apreciação do presente recurso. (TJ-MG - APR: 01351423420128130481 Patrocínio, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/08/2018, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2018) Diante disso, a alegação de prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo merece acolhida, uma vez que houve efetiva atuação anterior em feito conexo, o que ensejaria a redistribuição da apelação ora embargada à sua relatoria, com base no princípio da unidade de jurisdição e na racionalização da atividade jurisdicional, de modo a evitar decisões contraditórias sobre a mesma situação de fato.
III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a prevenção do Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, na forma do art. 83 do CPP c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
13/06/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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13/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:24
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LANNIEL CARVALHO LEITE em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:54
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:23
Conclusos para o Relator
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28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:24
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:39
Juntada de petição
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10/04/2025 18:20
Conhecido o recurso de LANNIEL CARVALHO LEITE - CPF: *63.***.*98-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 17:40
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
27/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:48
Conclusos ao revisor
-
26/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
10/10/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 12:13
Expedição de notificação.
-
02/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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