TJPI - 0008769-65.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de outras peças
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14/05/2025 14:04
Expedição de intimação.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0008769-65.2015.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI-PO-0008769-65.2015.8.18.0140) Apelante: ALEXANDRE NEVES DOS SANTOS Advogado: Rafael Fontineles Melo – OAB/PI Nº 13.118 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Alexandre Neves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II (furto qualificado), c/c o art. 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.
A sentença também fixou indenização civil no valor de R$ 123.200,00.
A defesa pleiteia (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desconsideração da continuidade delitiva; (iii) a redução do valor da indenização civil; e (iv) a adequação das penas restritivas de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do apelante; (ii) estabelecer se está caracterizada a continuidade delitiva; (iii) determinar se o valor da indenização civil deve ser reduzido; e (iv) avaliar a necessidade de readequação das penas restritivas de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, inquérito policial, extratos bancários e depoimentos testemunhais, aliados à confissão do acusado e às palavras firmes e coerentes da vítima, demonstra de forma suficiente a materialidade e a autoria delitivas, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O reconhecimento da continuidade delitiva decorre da pluralidade de condutas idênticas, praticadas contra a mesma vítima e com o mesmo modus operandi, configurando a hipótese do art. 71, caput, do Código Penal.
A majoração da pena em 2/3 é adequada diante do número de infrações praticadas.
O valor da indenização civil foi corretamente fixado em R$ 123.200,00, considerando a confissão parcial do apelante e a prova documental que confirma os prejuízos suportados pela vítima, inexistindo fundamento para sua redução.
Na hipótese, constata-se a ausência de elementos suficientes para a modificação da pena alternativa, até porque a apelante não fez prova de que sua atual condição impossibilitaria o cumprimento da reprimenda, cabendo ao juízo da execução eventual adequação, conforme o art. 148 da Lei nº 7.210/84.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A absolvição por insuficiência de provas é incabível quando há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, corroboradas por depoimentos coerentes e documentos que afastam a dúvida razoável, sobretudo diante da confissão do acusado.
A continuidade delitiva se caracteriza pela repetição de crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e modus operandi semelhantes, justificando a majoração da pena nos termos do art. 71 do Código Penal.
O valor da indenização civil fixado em sentença deve refletir o prejuízo material comprovado nos autos, sendo indevida sua redução sem fundamento legal.
A adequação das penas restritivas de direito deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II, 71 e 44, I e § 2º; CPP, art. 387, IV; LEP, arts. 66, V, "a", 147 e 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1828050/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE NEVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 18/10/2023), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa e do valor de R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais) a título de indenização civil em favor do representante legal ou herdeiros da vítima, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II (furto qualificado), c/c o art. 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17321931 – Pág. 135).
Recebida a denúncia, em 25/10/2017, e o seu aditamento em 5/10/2018, e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20018581), (i) a absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas; (ii) a desconsideração da continuidade delitiva; (iii) a revisão do valor da indenização civil; e, por fim,(iv) a adequação das penas restritivas de direitos à sua realidade profissional.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20359608), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22311857).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (boletim de ocorrência, inquérito policial, extratos bancários, ficha de registro de empregado, dentre outros (id. 17321931), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, § 4º, II (furto qualificado), c/c o art. 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.
Com efeito, a vítima, através de sua representante legal (JERLIANE CINOBILINA ROSA MOREIRA CARNEIRO DA SILVA), confirmou, em juízo, a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia.
Passemos à análise.
Segundo consta de seu depoimento judicial, dirigiu-se, juntamente com familiares, até o contador, com fim de preparar a declaração de imposto de renda, quando então, após o acesso ao extrato da conta bancária, ele (contador) perguntou se alguém teria realizado saques na conta de titularidade da vítima, pois havia várias movimentações.
Relata que se dirigiram a uma agência da Caixa Econômica Federal, onde constataram que foram efetuados vários saques, sendo que as transferências de valores se direcionavam para a conta de titularidade de “ANA NEVES”.
Na oportunidade, lembraram que o motorista (acusado) da vítima possuía o mesmo sobrenome, deduzindo então que poderia se tratar da genitora dele.
Esclarece que solicitaram a um primo, frise-se, que trabalha em instituição bancária, para que acesse à conta bancária da vítima, constatando-se então a existência de vários saques.
Ato contínuo, pediram que o gerente passasse a fiscalizar as movimentações efetuadas, quando então descobriram que o acusado tinha utilizado o cartão da poupança de titularidade da vítima e efetuado diversos saques, procedendo-se então a comunicação do fato à autoridade policial (Delegado do Idoso).
Esclarece que o acusado era motorista da vítima, com carteira assinada, que todos os familiares tinham plena confiança nele, tanto que transitava no interior da residência sem restrições, como ainda a acompanhava em saques juntos à Caixa Econômica Federal.
Deduz que ele dispunha da senha de acesso à conta bancária da vítima, então pegava o cartão e o devolvia somente no dia seguinte, enquanto afirma que ele efetuava diariamente saques de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e transferências de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acrescenta que os saques/transferências tiveram início em 2013 e findaram em 2014, ao tempo em que afirma que o acusado adquiriu um veículo automotor (“eco sport”) e uma casa em Teresina, porém, não efetuou a devolução de nenhuma quantia.
A informante FLORIANA MOREIRA CARNEIRO DA SILVA (esposa da vítima) disse, em Juízo, que o acusado, na condição de motorista do seu esposo, era o responsável para conduzi-lo ao banco, onde tinha a oportunidade de acompanhá-lo até o momento em que realizava transações perante o caixa eletrônico.
A informante ANA MARIA DE ARAÚJO NEVES (mãe do acusado) confirmou, em Juízo, o vínculo empregatício existente entre o acusado e a vítima, enquanto informa que conhecia esta e sua esposa.
Declara que ele (acusado) utilizava o cartão pertencente a ela, como ainda acessava a conta bancária, aberta com a finalidade de receber depósitos em dinheiro proveniente do “Cred Amigo”.
Esclarece que, frequentemente, o acusado usava o seu cartão bancário e tinha acesso à senha, dizendo que iria usá-lo para efetuar depósitos e saques de valores oriundos de vitórias no jogo do bicho, mas não tinha conhecimento do que ele fazia.
Informa que não sabe manusear o cartão e nem a conta bancária, tanto que nunca obteve o saldo ou extrato bancários, além de que sempre solicitava ajuda e anotava tudo num caderno.
Acrescenta que presenciou o acusado trafegando em um veículo, contudo, ele teria dito que não lhe pertencia.
A testemunha DANIEL FERREIRA ARAÚJO (proprietário de uma oficina mecânica) esclareceu, em Juízo, que fez vários negócios com o acusado, e o conhece há aproximadamente 7 (sete) ou 8 (oito) anos.
Disse que já recebeu transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outros pagamentos em dinheiro, provenientes de serviços realizados no veículo (eco sport vermelho) pertencente ao acusado.
Acrescenta que nunca emprestou sua conta bancária para ninguém e que lhe causou surpresa a mudança de vida do acusado, posto que antes ele efetuava o pagamento pelos serviços prestados através de cartão, mas, posteriormente, passou a fazê-lo em dinheiro, como ainda oferecia gorjeta.
O acusado ALEXANDRE NEVES DOS SANTOS, por sua vez, confessou parcialmente, em juízo, a autoria do delito, enquanto nega a responsabilidade por alguns saques mencionados no processo, como: um de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que foi efetuado por JOSÉ CARNEIRO NETO (vítima), juntamente com uma mulher com quem mantinha um relacionamento (Janete); outro de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que foi destinado ao filho dele, a título de empréstimo, para realizar a troca do carro; e um terceiro, de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seria para o pagamento de mensalidade da faculdade de ALISSON (neto da vítima).
Esclarece que sua mãe costumeiramente lhe emprestava o cartão de sua conta bancária para a qual ele transferia os recursos, da qual tinha a senha de acesso, a pretexto de efetuar depósitos de valores que seriam provenientes do jogo do bicho, enquanto reconhece que foi transferida a importância de R$ 123.200,00 (cento e vinte três mil e duzentos reais) para a conta de titularidade dela, cujo cartão ficava consigo por cerca de 1 (um) mês ou 45 (quarenta e cinco) dias.
Disse que sua mãe não sabe manusear o cartão ou movimentar a conta bancária, mas apenas acreditava em suas palavras, isto referindo-se a origem dos valores depositados (que era do jogo do bicho).
Informa que cadastrou a senha do cartão junto à Caixa Econômica Federal na presença da vítima, agindo em seu auxílio.
Certa vez, quando retornavam de compras no supermercado, apossou-se do cartão dela, posto que ela tinha “mal de alzheimer”, e o deixou no interior do veículo, e outras vezes, ela própria lhe fornecia.
Relata que trabalhava como motorista da vítima, que ela se mostrava racista e autoritária, sendo que passou a efetuar saques/transferências após ela iniciar agressões verbais, em idas ao banco ou academia, o que lhe constrangia, como ainda chegou a agredi-lo fisicamente.
Confirma a realização de transferências de valor aproximado entre R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) a R$ 160.000 (cento e sessenta mil reais).
Acrescenta que nesse período “se envolveu com drogas”.
Reconhece que efetuou saques/transferências, muitas vezes de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto argumenta que não utilizou desses valores para adquirir patrimônio, ou seja, insiste na versão de que se destinavam ao uso de drogas ou à jogatinas.
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL).
Diante da confissão do acusado, aliada às palavras firmes e coerentes da vítima, aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, como os extratos bancários, torna-se impossível acolher a tese defensiva.
Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA).
Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório. 2.
Da continuidade delitiva.
A defesa argumenta ainda que “a majoração da pena pela continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal, não se justifica neste caso, uma vez que não há provas suficientes para caracterizar a prática de múltiplos delitos”, enquanto pleiteia que a pena base seja fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de provas robustas que justifiquem a continuidade delitiva.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, segundo o art. 71 do Código Penal, o crime continuado afigura-se como ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução etc., os subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 71, caput, do Código Penal: Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1: “(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes; (B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes.
Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie. (…) (C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas.
Esse elo se revela através: (C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias. (C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas). (C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…). (C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.” Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a continuidade delitiva genérica (art. 71, caput, do CP), considerando “a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e o nexo de continuidade delitiva”, razão pela qual majorou a pena em 2/3 (dois terços), visto que “o número de delitos cometidos foram muito superiores a 7 (sete) furtos qualificados, mediante fraude, em continuidade delitiva”.
Como bem se observa da sentença, os delitos de furto qualificado foram cometidos entre dezembro/2013 e junho/2014, contra uma vítima, utilizando-se o apelante do mesmo modus operandi, conforme se extrai da prova acostada e da confissão do próprio apelante, o que configura a continuidade delitiva.
Segundo o entendimento jurisprudencial, reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA CONDUTA DELITUOSA.
LEGALIDADE.
VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS.
PARADIGMA QUE SE LIMITOU A CONSIGNAR O CRITÉRIO OBJETIVO (NÚMERO DE DELITOS) PARA PERCORRER O INTERVALO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE.
ABSOLUTA DESSEMELHANÇA DOS CASOS COMPARADOS.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 168/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão embargado consignou que "as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão." 2.
O acórdão paradigma, entretanto, consignou que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." Não se discutiu a possibilidade de aplicação de patamar máximo decorrente do longo período em que o crime continuado se prolongou. 3-4.
Omissis; 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020). [grifo nosso] Assim, embora o dispositivo permita variar entre 1/6 (limite mínimo) até 2/3 (limite máximo), tem-se que ocorreram mais de 7 (sete) furtos qualificados, devendo-se então manter o patamar adotado na origem, qual seja, de 2/3, nos termos do art. 71 do CP.
Logo, rejeito o pleito defensivo. 3.
Da indenização civil.
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA).
QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO).
FIXAÇÃO (RAZOÁVEL).
REDUÇÃO (REJEIÇÃO).
Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização civil em R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais) – montante que o acusado confirmou ter sido transferido à sua genitora -, em favor do representante legal ou herdeiros da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia - “seja fixado valor mínimo para repar ao dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc.
IV do CPP” - e (ii) de amparo no acervo judicial.
De fato, resultou suficientemente apurado, sobretudo pela palavra firme e verossímil da vítima, além da confissão do acusado, parte do prejuízo material por ela suportado de R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais), decorrente da prática de furto qualificado, em continuidade delitiva.
Como bem registrou o Parquet nas contrarrazões, “a r. sentença foi rigorosa ao definir o valor da indenização, abarcando apenas o montante incontroverso, R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais)”, o que afasta o “argumento da defesa de hipossuficiência do réu, visto que não cabe tal alegação para se esquivar da obrigação de reparar os danos que causou”.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da condenação a título de indenização ex delicto. 4.
Penas restritivas de direito.
Pelo visto, o juiz singular, considerando cabível a aplicação do art. 44, I, e § 2º do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a seguir: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, previsto no art. 46 do Código Penal, pelo prazo da condenação, conforme lhe for determinado pelo Juízo da Execução em audiência admonitória; e b) submeter-se à limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
Sustenta a defesa a necessidade de readequação das penas restritivas de direitos, de acordo com a condição socioeconômica do apelante, visto que exerce a profissão de caminhoneiro, com salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e que o ofício exige longos períodos de ausência, com viagens interestaduais, o que tornaria a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana incompatíveis com a sua rotina laboral.
De igual modo, não lhe assiste razão.
Como se sabe, dispõe o art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que “compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito e fiscalizar sua execução”.
A citada Lei também regulamenta o cumprimento das penas restritivas de direito (arts. 147 e 148), senão, veja-se: Art. 147.
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148.
Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que a execução da pena restritiva de direitos deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONTRABANDO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido de ser impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP" (HC n. 396.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017).
Esse entendimento prevalece desde então no âmbito desta Corte. 2.
Ademais, em recente julgado, o Pretório Excelso, por maioria, julgou procedentes as ADCs n. 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011.
Em outras palavras, definiu o Supremo Tribunal Federal que, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena (ADCs n. 43, 44 e 54, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019, ata de julgamento publicada em 11/11/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1828050/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) Portanto, cabe ao julgador, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicar a pena alternativa mais adequada ao sentenciado, ante as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade.
Na hipótese, constata-se a ausência de elementos suficientes para modificar a pena alternativa, até porque o apelante não fez prova de que sua atual condição impossibilitaria o seu cumprimento, frise-se, limitou-se a alegar a incompatibilidade das medidas com o exercício da profissão de caminhoneiro, o que impede a pretendida substituição nesta etapa do feito.
Registre-se, por fim, que essa conclusão não exaure a competência do juízo da execução, que poderá, com fundamento no art. 148 da Lei nº 7.210/84, ajustar as penas restritivas impostas na sentença condenatória, compatibilizando-as com as condições pessoais da apelante. 5.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499. -
14/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:30
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE NEVES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*63-68 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 13:06
Indeferido o pedido de ALEXANDRE NEVES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*63-68 (APELANTE)
-
14/03/2025 00:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0008769-65.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEXANDRE NEVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO - PI13118-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
25/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:46
Conclusos ao revisor
-
24/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/01/2025 08:08
Conclusos para o Relator
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 08:33
Expedição de notificação.
-
28/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:28
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:36
Expedição de notificação.
-
04/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 22:45
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:58
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 17:42
Expedição de notificação.
-
03/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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