TJPI - 0000116-32.2013.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:24
Expedição de intimação.
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23/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000116-32.2013.8.18.0112 (RIBEIRO GONÇALVES /VARA ÚNICA ) Apelante: NILTON BARBOSA DE ARAÚJO Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeiro Gonçalves que o condenou a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pena-base fixada na sentença deve ser reduzida, ante a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do crime, ao mencionar o consumo de bebidas alcoólicas e a crueldade dos golpes de faca desferidos contra a vítima, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base.
O Código Penal, em seu art. 59, exige fundamentação concreta e específica para o agravamento da pena, o que não se verifica no caso.
Afastada a única circunstância judicial valorada negativamente, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, fixando-se em 6 anos de reclusão, ante a inexistência de outras agravantes ou atenuantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A majoração da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 59 do Código Penal.
A mera menção ao consumo de bebidas alcoólicas e à crueldade do crime, sem elementos adicionais, não justifica a exasperação da pena-base.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por NILTON BARBOSA DE ARAÚJO (id. 22779676) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeiro Gonçalves (id. 22779655) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22779650).
Recebida a denúncia (id. 22779651) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 22779652).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 12 de junho de 2019, após oitivas e interrogatórios, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 22779676), o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22779679), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23067955).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 22779655): (…) a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: não existem apontamentos negativos contra o réu, pelo que deixo de valorar esta circunstância. b) Conduta Social: poucos elementos foram coletados sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância. c) Personalidade: deixo de valorar tal circunstância em razão da inexistência de elementos coletados com esta finalidade. d) Motivos: O motivo foi avaliado pelo Conselho de Sentença, pelo que deixo de valorar. e) Circunstâncias: O crime foi praticado no contexto de consumo de bebidas alcoólicas e com crueldade, consubstanciada em golpes de faca na região do abdômem que fizeram com que a vítima ficasse, inclusive, com órgãos internos espalhados pelo chão, pelo que exaspero a pena-base em um oitavo (1/8). f) Consequências: normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. g) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante, não havendo nos autos nenhum indício que denote ter o ofendido, com o seu comportamento anterior, contribuído para a prática de crime, nada tendo a se valorar. (...) Pelo que se verifica da primeira fase, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que resultou na fixação da pena-base em 6 (seis) anos 9 (nove) meses de reclusão.
Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a circunstância do crime, uma vez que se limitou a registrar que "o crime foi praticado no contexto de consumo de bebidas alcoólicas e com crueldade", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Portanto, sendo afastada a única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 6 (seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante NILTON BARBOSA DE ARAÚJO para 6 (seis) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
10/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:48
Expedição de intimação.
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10/04/2025 20:46
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO DEMONTIEUX DO NASCIMENTO (VÍTIMA) e provido
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000116-32.2013.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NILTON BARBOSA DE ARAÚJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:38
Conclusos ao revisor
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21/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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18/02/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 08:16
Expedição de notificação.
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06/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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