TJPI - 0802783-58.2023.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802783-58.2023.8.18.0030 APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
Recurso: Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco FICSA S.A.
Fato Relevante: A autora alega que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma irregular, sem sua devida anuência, e requer a nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decisão Anterior: Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do banco réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade.
Questão em Discussão: A controvérsia consiste em avaliar: (i) se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e se há provas de fraude ou vícios que justifiquem a nulidade; (ii) se são devidos valores a título de repetição de indébito ou danos morais.
Razões de Decidir: a) Comprovada a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato assinado e documentos pertinentes, não há que se falar em nulidade do pacto celebrado entre as partes. b) Inexistindo prova de fraude ou outro vício que invalidasse o contrato, a parte apelante não tem direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. c) Jurisprudência pertinente: TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, em que se reconhece a validade do contrato de empréstimo consignado, na ausência de evidências de fraude.
Dispositivo e Tese de Julgamento: Recurso desprovido.
Manutenção da sentença de improcedência.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando devidamente comprovada, afasta a nulidade do contrato e a repetição de indébito.
A inexistência de provas de fraude ou vícios na contratação impede a concessão de danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802783-58.2023.8.18.0030 Origem: APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO FICSA S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.20561033, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato de (ID.20557788), devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como juntou cópia de seus documentos pessoais (ID. 20557788, pg. 07 a 09), além de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 20557772) no valor de R$ 1.421,68 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
14/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *51.***.*58-91 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:44
Juntada de petição
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802783-58.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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