TJPI - 0801407-81.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 00:33
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 00:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:08
Expedição de .
-
07/04/2025 13:05
Juntada de petição
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801407-81.2022.8.18.0059 APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS VIEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0801407-81.2022.8.18.0059 Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Dano Moral.
Nulidade do Contrato.
Repetição do Indébito.
Danos Morais.
Compensação.
Juros e Correção Monetária.
I.
Caso em exame Trata-se de duas Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
O Banco/2ºApelante pleiteia a reforma da sentença para afastar as condenações impostas, argumentando que o contrato é válido, enquanto Maria das Graças Vieira requer a majoração do valor de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato firmado é válido. (ii) Saber se, sendo o contrato nulo, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, com ou sem repetição em dobro. (iii) Saber se o valor da indenização por danos morais é adequado, ou se deve ser majorado.
III.
Razões de decidir O contrato bancário não pode ser considerado válido, visto que, o mesmo não está nos autos de forma completa, não podendo ser analisado as cláusulas e se de fato trata-se do contrato discutido nos autos, devendo ser um contrato de forma clara.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando o caráter pedagógico da medida e a situação peculiar da parte autora, que é beneficiária de um valor modesto de aposentadoria.
IV.
Dispositivo e Tese Pedido procedente em parte.
Recurso provido parcialmente em favor de Luiz do Nascimento Pereira, com a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Recurso desprovido quanto ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., mantendo-se a sentença em relação à nulidade do contrato e devolução dos valores.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta gera nulidade do negócio jurídico." "2.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, sem a repetição em dobro, quando não há má-fé da instituição financeira." "3.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 em razão da situação da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Código Civil, arts. 368 e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
Súmula 30 e 37 do TJPI.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA (1º Apelante) e BANCO BRADESCO S.A. (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1º Apelação – MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA: requer, em suma, que sejam majorados os valores referentes à indenização por danos morais. 2ª Apelação – : BANCO BRADESCO S.A. requer, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau para afastar as condenações impostas, tendo sido o contrato feito de forma adequada, com clareza, de acordo com o art. 595 do CPC, não restando dúvidas de que o contrato é válido e requer, o provimento do recurso. 1ª Contrarrazões – MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA: a apelada apresentou contrarrazões para que seja julgada improcedente o recurso do Banco. 2ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A..: pugna pelo desprovimento da Apelação da parte Autora.
Na decisão de ID. 20630936, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato completo, tendo juntado apenas a parte final do contrato, contendo as assinaturas, não visualizando se de fato é o contrato que está sendo discutido nos autos.
Trata-se de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Assim, verifico a presença de um vício de forma no contrato apresentado que o torna totalmente inválido, logo impossibilitado de gerar qualquer efeito jurídico.
No caso dos autos, o contrato apresentado precisa ser claro, tamanho de letra legível, tudo isso para facilitar a compreensão do consumidor.
O que se vê, é uma parte do contrato onde não se visualiza as cláusulas do contrato, nem tao pouco se o contrato é o discutido nos autos.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Da repetição de indébito Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que não foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado.
Logo, os descontos foram baseados em contrato nulo, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da ora Apelante.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da mesma, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recursos de Apelações Cíveis e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA NO QUE PERTINE O DANO MORAL, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A mantendo a sentença nos seus demais termos.
Majoro o valor dos honorários de 10% para 12% a ser pago pela instituição financeira. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *13.***.*05-52 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 13:35
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801407-81.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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