TJPI - 0801255-26.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801255-26.2023.8.18.0050 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANDERSON OLIVEIRA LAGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, requerendo sua anulação e o provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro três em discussão: (i) se o contrato bancário firmado sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, sendo a parte contratante analfabeta, é nulo; (ii) se há direito à repetição do indébito e em qual modalidade; e (iii) se houve dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme previsão do art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. 4.
Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. 5.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura lesão à dignidade da parte autora, justificando a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. 3.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário pode ensejar indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 489, §1º, III e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801255-26.2023.8.18.0050 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, o apelante alega, em suma, que foi apresentado contrato assinado em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual pugna por sua nulidade e por todas as suas consequências legais.
Requer, ainda, o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como o julgamento de total procedência dos pedidos exordiais.
Em contrarrazões, a apelada pleiteia que seja desprovido o recurso interposto pela apelante e que seja mantida a sentença do juiz a quo.
Na decisão de ID. 20427978, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual do banco/apelado, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato nº 0123369208301 (ID 20411861) com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. 20411862, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.151,56 (mil e cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da aposentada, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o banco/apelado a restituir, NA FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da requerente/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte apelante.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
04/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 08:44
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 22:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2024 22:32
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/07/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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09/06/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 19:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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