TJPI - 0806230-83.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:54
Juntada de petição
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:45
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806230-83.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO HERBERT PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.012,50 ao autor, acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O apelante recorre pleiteando a majoração da verba honorária, sob o argumento de que o montante arbitrado se revela irrisório, devendo ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A seguradora apelada, em contrarrazões, alega preliminar de deserção por ausência de comprovação do preparo recursal e, no mérito, sustenta a legalidade da fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre valor considerado irrisório, é cabível a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação equitativa dos honorários é admitida quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for reduzido a ponto de tornar irrisório o montante arbitrado com base nos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC. 5.
O valor fixado na sentença (15% sobre R$ 1.012,50, totalizando R$ 151,87) não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, configurando hipótese de fixação equitativa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. 6.
Diante disso, é adequada a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 700,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da condenação for irrisório, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. 2.
A fixação de honorários em percentual sobre valor reduzido, que resulte em montante irrisório, justifica a aplicação do juízo de equidade, independentemente do percentual fixado na sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800858-27.2019.8.18.0140, rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02/06/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806230-83.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO HERBERT PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO HERBERT PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado condenou a seguradora ao pagamento de R$ 1.012,50 (mil, doze reais e cinquenta centavos) ao autor, considerando a incidência da Tabela Susep sobre a invalidez parcial incompleta leve, conforme laudo pericial.
Determinou, ainda, a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do sinistro, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que o montante arbitrado revelou-se irrisório, correspondendo a apenas R$ 151,87 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Argumenta que, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ser realizada por equidade.
Em contrarrazões, a seguradora apelada requer o não conhecimento do recurso, alegando deserção por ausência de comprovação do preparo recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a fixação dos honorários sobre o valor da condenação observa o artigo 85, § 2º do CPC, não havendo motivo para aplicação do § 8º do mesmo dispositivo.
Na decisão de ID. 18758680, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 18400783) fixou os honorários no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, constata-se que a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação revela-se desarrazoada.
Faz-se imperiosa a leitura do art. 85 §§ 2º e 8º (in verbis): “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.
Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência e com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.) Tem razão o apelante.
Nos processos em que o valor da causa for muito baixo, o Magistrado deve fixar o valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), não ficando adstrito aos percentuais de 10% e 20% sobre o valor da causa.
Neste sentido, anteriormente manifestou-se essa Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CDC .
EMBARGOS PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC) . 2 – Consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3 – Tendo em vista que a fixação de 15% sobre o valor da condenação, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), revela-se irrisório, eis que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, imperiosa a fixação da verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 4 – Embargos de declaração providos .(TJ-PI - Apelação Cível: 0800858-27.2019.8.18 .0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste caso, é evidente que 15% sobre o valor da condenação, R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), revela-se irrisório, eis que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a verba honorária, por equidade, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
28/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO HERBERT PEREIRA - CPF: *00.***.*06-55 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 16:22
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806230-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO HERBERT PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:12
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:30
Juntada de manifestação
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31/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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