TJPI - 0803789-62.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803789-62.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:11
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:24
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803789-62.2021.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela parte vencida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e aplicou multa por litigância de má-fé, fundamentando-se na suposta conduta maliciosa do Apelante.
O magistrado a quo concluiu pela existência de litigância de má-fé, impondo a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
E condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a Instituição Financeira, do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
O apelante sustenta a inexistência de dolo ou qualquer conduta maliciosa que justificasse a penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A controvérsia consiste em verificar se restaram configurados os elementos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente a prova de conduta dolosa por parte da Apelante e da condenação na indenização de um salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento do processo.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a má-fé, sendo necessária prova robusta para sua configuração (STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019). 6.
No caso concreto, a análise dos autos revela que o Apelante exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais, acreditando ter fundamento legítimo para sua pretensão, não havendo qualquer evidência de conduta dolosa ou desleal. 7.
A penalidade por litigância de má-fé, portanto, não se justifica na ausência de prova concreta de má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se presumindo a má-fé.
Ausente comprovação de conduta dolosa, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC e de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 332, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803789-62.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: ANTONIO ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 20405605, o d.
Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou o Autor em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Bem como condenou a parte Autora ao pagamento de indenização para a parte Ré, do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Condenou ainda o Autor em custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
O Apelante, suas razões recursais, ID nº 20405607, se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé e demais condenações.
O Banco/Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 20405612, afirmando não haver mácula na sentença que enseje a sua nulidade.
Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a multa imposta a parte autora por litigância de má-fé, bem como mantenha a condenação aos consectários lógicos da sucumbência, quais sejam, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Na Decisão de ID nº 20704425, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Senhores julgadores, a parte Apelante alega que não houve intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Bem como a condenação em 1 (um) salário mínimo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé e da indenização, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários, conforme Tema 1059 STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE LIMA - CPF: *85.***.*58-00 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:55
Juntada de petição
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13/03/2025 15:33
Juntada de petição
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10/03/2025 18:35
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803789-62.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 17:07
Juntada de manifestação
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28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:04
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 23:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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