TJPI - 0800585-95.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de decisão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800585-95.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JURACI RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por JURACI RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID nº 24202276 vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da Apelante e do Apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem JURACI RIBEIRO DA SILVA, e BANCO CETELEM S.A,, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-95.2022.8.18.0058 APELANTE: JURACI RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a manutenção dos descontos efetuados.
O apelante sustenta que não assinou o contrato e pleiteia sua nulidade, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco recorrido alega a legalidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de contrato assinado a rogo justifica a nulidade do cartão de crédito consignado e dos descontos dele decorrentes; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a perfectibilização do negócio jurídico, tornando-o nulo por não atender às formalidades essenciais exigidas para sua validade. 4.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ.
Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a utilização do cartão de crédito pelo consumidor demonstra a ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor deve ser realizada, conforme o art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. 7.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge verba de caráter alimentar, justificando a condenação da instituição financeira à reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor torna nulo o cartão de crédito consignado e os descontos dele decorrentes. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando houver prova da utilização do crédito pelo consumidor. 4.
Os valores utilizados pelo consumidor devem ser compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil. 5.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 104; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, REsp nº 1.626.997, Rel.
Min.
Herman Benjamin. • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800585-95.2022.8.18.0058 Origem: APELANTE: JURACI RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JURACI RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em sentença (ID. 19739811), o magistrado julgou improcedente o pedido.
Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa..
O apelante, apresentou recurso de apelação (ID. 19739814), alegando que o banco apelado não comprova a contratação do serviço contestado.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença declarando nulo o contrato discutido nos autos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora e reparação a título de danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 19739917), o banco apelado afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19742675, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: VOTO VOTO Da ausência de contrato válido O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 19739789), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nessa linha, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira (ID 19739793), conclui-se que a parte apelada recebeu os recursos disponibilizados em sua conta bancária.
Dessa forma, não cabe a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 566,93 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do apelante, com o valor da condenação.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; b) Condenar o BANCO CETELEM S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Determino a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800585-95.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURACI RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
05/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:24
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 16:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 16:29
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:06
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800855-64.2022.8.18.0044
Raimundo Gomes Cardoso
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 11:44
Processo nº 0800586-80.2022.8.18.0058
Juraci Ribeiro da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 08:47
Processo nº 0800586-80.2022.8.18.0058
Juraci Ribeiro da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2022 16:45
Processo nº 0800627-22.2023.8.18.0055
Josefa Joana de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 16:36
Processo nº 0800627-22.2023.8.18.0055
Banco Bmg SA
Josefa Joana de Sousa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 10:53