TJPI - 0813367-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813367-48.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 410, - de 310/311 ao fim, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua Francisco das Chagas Figueiredo, 5111, ( Lot M Evangelista ), Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-245 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA, ambos qualificados na inicial.
Sob o procedimento especial dos arts. 700/702 do Código de Processo Civil, a parte demandante deduz o pedido de constituição de título judicial da obrigação do demandado de pagar R$ 2.353,14 (dois mil e trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito (conta nº. 940089, Cartão de Crédito nº 4763********1120) emitidos para o requerido.
Desde a citação, não se constata a oposição de embargos do demandado, Id.
Nº 52837738.
Eis o relatório.
DECIDO.
No que remanesce, a hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida (art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Diante do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios sem manifestação da parte ré, a constituição do título executivo judicial decorre da própria lei (§2º do art. 701 do CPC).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Inclusive houve notificação extrajudicial do débito, Id. nº 38749304.
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada revel, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, R$ 2.353,14 (dois mil e trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032718394659700000036456808 01 - Estatuto - AGE OUT.2022 JUCEP - PBE2200301908 Documentos 23032718394709000000036456809 ATA AGE CONJUNTA PIAUÍ-Manifesto Documentos 23032718394761800000036456810 CNH Atualizada 2020 Documentos 23032718394811100000036456811 CNH DR FELIPE ATUALIZADA Documentos 23032718394862600000036456812 procuração evolução - Dra Lais-Manifesto Procuração 23032718394912800000036456814 PROPOSTA DE FILIAÇÃO E SOLICITAÇÃO CARTÃO Documentos 23032718394964600000036456818 CNH JEAN Documentos 23032718395015500000036456819 COMP ENDEREÇO Documentos 23032718395064800000036456820 FATURA DEZEMBRO 2022 Documentos 23032718395113900000036456825 FATURA JANEIRO 2023 Documentos 23032718395164700000036456828 FATURA NOVEMBRO 2022 Documentos 23032718395215100000036457234 FATURA OUTUBRO 2022 Documentos 23032718395271600000036457235 AR DA NOTIFICAÇÃO CONTRATO E CARTÃO Documentos 23032718395323300000036457236 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRATO E CARTÃO Documentos 23032718395374000000036457237 597,55 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032718395430500000036457240 CUSTAS - MONITÓRIA - JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032718395483500000036457241 Atualização do débito - PRCJUD 14032023 Documentos 23032718395539400000036457244 Certidão Certidão 23032911140020400000036547338 CERT DE VINC PROC 0813367-48.2023 CUSTAS 23032911140037000000036547351 Certidão Certidão 23032911154758600000036547375 Decisão Decisão 23033113130957500000036675360 Citação Citação 23040415120269500000036816897 Certidão Certidão 23052615552963600000036816885 0813367-48.2023 JEAN CARLOS-AUSENTE AVISO DE RECEBIMENTO 23052615552973900000038973371 Citação Citação 23062208113921100000040050390 Sistema Sistema 23062208114796100000040050391 Diligência Diligência 23071012223401400000040857274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090408572894100000043266208 Intimação Intimação 23090408572894100000043266208 Manifestação Manifestação 23092815110021800000044388907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100911110163000000044858282 Intimação Intimação 23100911110163000000044858282 CUSTAS CUSTAS 23110811245948200000046029256 CUSTAS - JEAN CARLOS DA SILVA - Comprovante CUSTAS 23110811245983000000046029271 boleto vinculado Certidão 23112310563947000000046703161 Citação Citação 23121312432069000000047576705 Sistema Sistema 23121312433323200000047576707 Diligência Diligência 23121618052047500000047711911 0813367-48.2023.8.18.0140 - JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Diligência 23121618052053800000047711912 JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA - via WhatsApp Diligência 23121618052056900000047711913 Certidão Certidão 24021613261293500000049695978 Sistema Sistema 24021613263226100000049696899 Decisão Decisão 24072314123733800000056931036 Intimação Intimação 24072314123733800000056931036 Manifestação Manifestação 24080811312150500000057769095 Sistema Sistema 24102513331491800000061602947 -PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:03
Outras Decisões
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09/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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09/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813367-48.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 410, - de 310/311 ao fim, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua Francisco das Chagas Figueiredo, 5111, ( Lot M Evangelista ), Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-245 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA, ambos qualificados na inicial.
Sob o procedimento especial dos arts. 700/702 do Código de Processo Civil, a parte demandante deduz o pedido de constituição de título judicial da obrigação do demandado de pagar R$ 2.353,14 (dois mil e trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito (conta nº. 940089, Cartão de Crédito nº 4763********1120) emitidos para o requerido.
Desde a citação, não se constata a oposição de embargos do demandado, Id.
Nº 52837738.
Eis o relatório.
DECIDO.
No que remanesce, a hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida (art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Diante do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios sem manifestação da parte ré, a constituição do título executivo judicial decorre da própria lei (§2º do art. 701 do CPC).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Inclusive houve notificação extrajudicial do débito, Id. nº 38749304.
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada revel, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, R$ 2.353,14 (dois mil e trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032718394659700000036456808 01 - Estatuto - AGE OUT.2022 JUCEP - PBE2200301908 Documentos 23032718394709000000036456809 ATA AGE CONJUNTA PIAUÍ-Manifesto Documentos 23032718394761800000036456810 CNH Atualizada 2020 Documentos 23032718394811100000036456811 CNH DR FELIPE ATUALIZADA Documentos 23032718394862600000036456812 procuração evolução - Dra Lais-Manifesto Procuração 23032718394912800000036456814 PROPOSTA DE FILIAÇÃO E SOLICITAÇÃO CARTÃO Documentos 23032718394964600000036456818 CNH JEAN Documentos 23032718395015500000036456819 COMP ENDEREÇO Documentos 23032718395064800000036456820 FATURA DEZEMBRO 2022 Documentos 23032718395113900000036456825 FATURA JANEIRO 2023 Documentos 23032718395164700000036456828 FATURA NOVEMBRO 2022 Documentos 23032718395215100000036457234 FATURA OUTUBRO 2022 Documentos 23032718395271600000036457235 AR DA NOTIFICAÇÃO CONTRATO E CARTÃO Documentos 23032718395323300000036457236 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRATO E CARTÃO Documentos 23032718395374000000036457237 597,55 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032718395430500000036457240 CUSTAS - MONITÓRIA - JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032718395483500000036457241 Atualização do débito - PRCJUD 14032023 Documentos 23032718395539400000036457244 Certidão Certidão 23032911140020400000036547338 CERT DE VINC PROC 0813367-48.2023 CUSTAS 23032911140037000000036547351 Certidão Certidão 23032911154758600000036547375 Decisão Decisão 23033113130957500000036675360 Citação Citação 23040415120269500000036816897 Certidão Certidão 23052615552963600000036816885 0813367-48.2023 JEAN CARLOS-AUSENTE AVISO DE RECEBIMENTO 23052615552973900000038973371 Citação Citação 23062208113921100000040050390 Sistema Sistema 23062208114796100000040050391 Diligência Diligência 23071012223401400000040857274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090408572894100000043266208 Intimação Intimação 23090408572894100000043266208 Manifestação Manifestação 23092815110021800000044388907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100911110163000000044858282 Intimação Intimação 23100911110163000000044858282 CUSTAS CUSTAS 23110811245948200000046029256 CUSTAS - JEAN CARLOS DA SILVA - Comprovante CUSTAS 23110811245983000000046029271 boleto vinculado Certidão 23112310563947000000046703161 Citação Citação 23121312432069000000047576705 Sistema Sistema 23121312433323200000047576707 Diligência Diligência 23121618052047500000047711911 0813367-48.2023.8.18.0140 - JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA Diligência 23121618052053800000047711912 JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA - via WhatsApp Diligência 23121618052056900000047711913 Certidão Certidão 24021613261293500000049695978 Sistema Sistema 24021613263226100000049696899 Decisão Decisão 24072314123733800000056931036 Intimação Intimação 24072314123733800000056931036 Manifestação Manifestação 24080811312150500000057769095 Sistema Sistema 24102513331491800000061602947 -PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:12
Decretada a revelia
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de custas
-
09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 02:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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