TJPI - 0755805-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755805-79.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO Advogado do(a) AGRAVADO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE.
SUSPENSÃO UNILATERAL PELO ALIMENTANTE APÓS APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Luiz Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que determinou o restabelecimento da pensão alimentícia de 18% dos rendimentos líquidos do agravante em favor de sua ex-esposa, Teresina de Jesus Moura Porto.
A agravada ajuizou Ação de Restabelecimento de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Manutenção de Plano de Saúde, alegando que o agravante suspendeu unilateralmente o pagamento da pensão e a assistência médica após sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão unilateral do pagamento dos alimentos pelo agravante, sem decisão judicial exoneratória, é juridicamente válida; e (ii) estabelecer se o restabelecimento dos alimentos nos moldes anteriormente acordados deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge tem caráter excepcional e transitório, salvo quando comprovada a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O art. 1.699 do Código Civil estabelece que a modificação ou exoneração da obrigação alimentar somente pode ocorrer mediante decisão judicial, sendo incabível a suspensão unilateral do pagamento pelo alimentante. 5.
No caso concreto, a obrigação alimentar foi fixada judicialmente em 2016 no percentual de 18% dos rendimentos líquidos do agravante, sem posterior decisão que a modificasse ou revogasse, tornando ilegítima a suspensão unilateral do pagamento. 6.
O agravante deveria ter pleiteado judicialmente a revisão ou exoneração da obrigação alimentar antes de cessar os pagamentos, não sendo possível, nesta via recursal, discutir a validade do acordo homologado anteriormente. 7.
A decisão agravada apenas determinou o cumprimento de obrigação alimentar vigente e válida, não havendo ilegalidade ou irregularidade que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação alimentar fixada judicialmente em favor de ex-cônjuge somente pode ser alterada ou extinta mediante decisão judicial expressa, sendo vedada a suspensão unilateral do pagamento pelo alimentante. 2.
O restabelecimento da pensão alimentícia nos moldes anteriormente acordados é medida legítima quando inexiste decisão judicial exoneratória ou modificativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.009/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.046.272/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação de Restabelecimento de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada c/c Manutenção de Plano de Saúde nº 0801298-96.2023.8.18.0135, proposta por TERESINA DE JESUS MOURA PORTO.
Vejamos o teor da decisão agravada, in verbis: (…) Sendo assim, tenho que constam a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Porém, como ainda não houve contraditório, bem como pelo fato de não ter havido a juntada do título executivo judicial, restabeleço a pensão alimentícia para o patamar de 18% do rendimento líquido do requerido. (…) (Id.
Num. 51337113 dos autos originários).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 17229700), o agravante sustentou que a decisão deve ser reformada, pois a agravada, sua ex-esposa, já recebe pensão alimentícia há mais de 30 anos, sem comprovar necessidade atual.
Argumenta que sua capacidade financeira não comporta o pagamento dos alimentos, pois é aposentado e possui filhos menores do segundo casamento, os quais também dependem de sua renda.
Sustenta que a agravada deveria, em primeiro lugar, buscar sustento junto aos filhos maiores, conforme previsão constitucional e legal sobre a obrigação alimentar entre parentes próximos.
Alega, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a alteração substancial de sua realidade econômica, pois, além da obrigação alimentar já existente, teve sua renda reduzida em razão do desligamento da CHESF.
Requereu a reforma do decisum objurgado.
Decisão monocrática (Id.
Num. 19887851) proferida por esta Relatoria indeferimento o pedido de efeito suspensivo.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id.
Num. 19958617), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção (petição ao Id.
Num. 21372676). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Versa a matéria a controvérsia, em síntese, Ação de Restabelecimento de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Manutenção de Plano de Saúde, ajuizada por TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em face de LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, visando o restabelecimento da pensão alimentícia que lhe era paga pelo requerido, bem como a continuidade de sua inclusão no plano de saúde do ex-cônjuge.
A autora alega, em sua petição inicial (Id.
Num. 48011204 dos autos originários) que, após o divórcio ocorrido em 1994, continuou a receber alimentos no percentual de 37% (trinta e sete por cento) do salário do requerido/agravante, além de se manter como dependente no plano de saúde oferecido pela empresa na qual ele trabalhava.
No entanto, em 2016, o réu/agravante ajuizou ação revisional que reduziu a pensão para 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos líquidos, mantendo a inclusão da autora no plano de saúde.
Ademais, sustenta que, após a aposentadoria do agravante no início de 2023, tanto o pagamento dos alimentos quanto a assistência médica foram abruptamente suspensos, deixando-a sem qualquer fonte de renda e desamparada em sua condição de saúde debilitada.
Afirma que sofre de diversas enfermidades e que sua subsistência atualmente depende da ajuda de familiares, requerendo, assim, o restabelecimento da pensão no percentual originário de 37% (trinta e sete por cento) ou, subsidiariamente, a fixação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da reativação do plano de saúde.
O agravante, por sua vez, tanto na sua defesa quanto na minuta recursal, asseverou que a autora já recebe alimentos há mais de 30 (trinta) anos, período mais do que suficiente para que ela buscasse meios próprios de sustento.
Argumenta que possui nova família e que tem a obrigação legal de prover alimentos a seus filhos menores do segundo casamento, o que reduz sua capacidade financeira para continuar sustentando a ex-cônjuge.
Afirma, ainda, que sua aposentadoria resultou em significativa redução de seus rendimentos e que não há previsão legal que obrigue a manutenção da autora no plano de saúde, uma vez que o benefício estava vinculado ao seu vínculo empregatício na CHESF.
Ressalta, ainda, que a autora deveria buscar auxílio financeiro junto aos seus filhos maiores e não do ex-marido, conforme o princípio da solidariedade familiar previsto no artigo 1.696 do Código Civil.
Pois bem.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no trabalho.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, caso dos autos. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada da ex-cônjuge e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho, justificativas que se alinham à excepcionalidade destacada na jurisprudência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente, concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.059.009/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 1.1.
No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar por tempo indeterminado, pois a ré possui mais de 68 anos de idade, está com a saúde fragilizada e sobrevive exclusivamente da pensão alimentícia objeto da demanda, nunca tendo exercido profissão. 1.2.
A revisão dessas premissas demandaria o reexame de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.046.272/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Além disso, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, comprovada a mudança na situação financeira do prestador ou recebedor de alimentos, pode o pagamento ser revisto, a fim de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ipsis litteris: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Não obstante, o caso aqui em análise denota uma peculiaridade.
In casu, da análise detida dos autos do processo de origem nº 0801298-96.2023.8.18.0135, verifica-se que, após a dissolução do vínculo matrimonial, a parte autora alega que percebia pensão alimentícia no percentual de 37% (trinta e sete por cento) dos rendimentos do agravante, além de contar com a manutenção do plano de saúde disponibilizado pela empresa do requerido para seus filhos.
Esses benefícios, segundo a agravada, foram mantidos até o ano de 2016, quando o requerido ajuizou a Ação de Revisão de Pensão Alimentícia, autuada sob o nº 000517-54.2016.8.18.0135, no d.
Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, buscando a modificação do valor da obrigação alimentar.
No curso do referido processo revisional, foi realizada audiência de conciliação, na qual restou acordado que a pensão seria reduzida para o percentual de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mantendo-se, contudo, a obrigação de custear o plano de saúde.
Posteriormente, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, não havendo qualquer modificação judicial ulterior no que se refere ao percentual pactuado.
Nesse contexto, verifica-se que o agravante manteve o pagamento da pensão no percentual de 18% (dezoito por cento) de seus rendimentos até meados de 2023, quando se aposentou e, unilateralmente, suspendeu o pagamento dos alimentos devidos à ex-cônjuge, sem qualquer amparo judicial, decisão esta que motivou o ajuizamento da presente Ação de Restabelecimento de Alimentos.
Diante desse cenário, o d.
Juízo de primeiro grau, em decisão liminar devidamente fundamentada, determinou o restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia nos moldes anteriormente acordados em audiência, tendo em vista que não houve, em nenhum momento, decisão judicial posterior que tenha modificado ou exonerado o agravante de sua obrigação alimentar.
Portanto, não cabe, nesta via recursal, rediscutir a plausibilidade jurídica dos alimentos acordados em audiência e nunca contestados judicialmente pelo agravante.
Ressalte-se que, apesar da obrigação alimentar fixada em favor do ex-cônjuge possuir natureza provisória, o devedor somente poderá ser exonerado do seu pagamento mediante decisão judicial expressa, tendo em vista a existência de título executivo judicial que determina a sua continuidade.
Assim, enquanto não houver pronunciamento judicial revogando ou alterando a obrigação alimentar, esta permanece exigível, sendo incabível a suspensão unilateral do pagamento pelo alimentante.
Por conseguinte, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão agravada, que apenas determinou o cumprimento de obrigação alimentar vigente e não contestada pela via processual adequada.
Assim, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. É o quanto basta. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755805-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO Advogado do(a) AGRAVADO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 08:58
Juntada de manifestação
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27/08/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:37
Juntada de petição
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31/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*16-15 (AGRAVANTE).
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17/07/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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