TJPI - 0800156-04.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:45
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800156-04.2023.8.18.0088 AGRAVANTE: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 33, DO TJPI.
NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI.
RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024, DO CNJ.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso discute unicamente a possibilidade, ou não, de o Magistrado a quo requisitar da parte Agravante a juntada de procuração ad judicia atualizada. 2.
Nos termos do que fora exposto na decisão monocrática agravada, prevê a Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas. 3.
Dentre as medidas sugeridas pela supramencionada Nota Técnica n.º 06, está a possibilidade de o Magistrado exigir apresentação de procuração ad judicia atualizada. 4.
Deve-se ressaltar que a parte Autora, ora Agravante, colacionou aos autos o referido documento datado em 22 de julho de 2021, ao passo que a propositura da ação apenas ocorreu em 31 de janeiro de 2023. 5.
Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva, dispondo que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. 6. À vista do exposto, voto pela manutenção da decisão monocrática que julgou monocraticamente não provido o recurso da parte Autora, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c Nota Técnica n.º 06, bem como a Recomendação n.º 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a inércia da parte Agravante em acostar o documento requisitado pelo Juízo de primeiro grau. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 8.
Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível n.º 0800156-04.2023.8.18.0088, interposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos, ipsis litteris: “Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça” (id n.º 20355319).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) a procuração ad judicia, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, não tem um prazo de validade específico que a torne inválida automaticamente após um determinado período de tempo; ii) a falta de uma procuração atualizada não necessariamente constitui um defeito que inviabilize a apreciação do mérito da causa desde o início; iii) o poder de cautela não pode, por si só, constituir razão suficiente para impedir que a parte Autora tenha o mérito de sua demanda analisado simplesmente pelo transcurso de alguns meses entre a data da outorga da procuração e o ajuizamento da ação; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática pelos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a Instituição Ré, ora Agravada, pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática, pelos termos expostos em id n.º 21578235.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o presente recurso discute, unicamente, a possibilidade de o Magistrado a quo requisitar da parte Agravante a juntada de procuração ad judicia atualizada, a despeito de a parte Autora “que seja declarada desnecessária a apresentação de mandato atualizado, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência” (id n.º 16332163, p. 08).
Nos termos do que fora exposto na decisão monocrática agravada, prevê a Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”. [grifou-se] De mais a mais, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Dentre as medidas sugeridas pela supramencionada Nota Técnica n.º 06, está a possibilidade de o Magistrado exigir apresentação de procuração ad judicia atualizada.
Deve-se ressaltar que a parte Autora, ora Agravante, colacionou aos autos o referido documento datado em 22 de julho de 2021 (id n.º 16332146), ao passo que a propositura da ação apenas ocorreu em 31 de janeiro de 2023.
Frise-se, por oportuno, que o Conselho Nacional de Justiça emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva.
De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis: RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. [...] ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão monocrática que julgou monocraticamente não provido o recurso da parte Autora, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c Nota Técnica n.º 06, bem como a Recomendação n.º 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a inércia da parte Agravante em acostar o documento requisitado pelo Juízo de primeiro grau.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *39.***.*32-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:53
Juntada de petição
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02/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *39.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 13:32
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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