TJPI - 0800539-44.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800539-44.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CESAR ALEXANDRE OLIMPIOREU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Recebo a impugnação, sem efeito suspensivo e determino a intimação do impugnado para se manifestar.
DEMERVAL LOBãO-PI, 21 de julho de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800539-44.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CESAR ALEXANDRE OLIMPIO REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO, 12 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800539-44.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CESAR ALEXANDRE OLIMPIO REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO, 12 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CESAR ALEXANDRE OLIMPIO em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800539-44.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CESAR ALEXANDRE OLIMPIO REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO, 12 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de despacho
-
10/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2024 06:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CESAR ALEXANDRE OLIMPIO em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
15/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:19
Decorrido prazo de CESAR ALEXANDRE OLIMPIO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
17/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 22:47
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
11/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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