TJPI - 0001887-07.2016.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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22/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA EVANGELISTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:01
Juntada de petição
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001887-07.2016.8.18.0026 APELANTE: RAIMUNDA MATIAS EVANGELISTA, MARIA DA COSTA EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA DEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a regularização do fornecimento do serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a concessionária deve responder por danos morais decorrentes da prestação deficiente do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (iii) analisar se o valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo os fatos e os motivos jurídicos que levaram ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à consequente condenação.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 4.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 22 do CDC. 5.
Restou comprovada a precariedade da rede elétrica na localidade, gerando transtornos à população e comprometendo a segurança e o bem-estar dos moradores. 6.
O dano moral decorre da interrupção e oscilação frequente do serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização arbitrado é razoável e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso de Apelação improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, arts. 11 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Raimunda Matias Evangelista (sucedida por Maria da Costa Evangelista), julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a liminar, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, d CPC, e determino que a ELETROBRÁS PIAUÍ promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor RAIMUNDA MATIAS EVANGELISTA.
Condeno a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento de indenização por dano morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$1.000,00 (um mil reais) acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação dest sentença (SUM 362 do STJ).
Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do NCPC, sobretudo levando em conta o carater essencial do fornecimento de energia elétrica, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor RAIMUNDA MATIAS EVANGELISTA.
Condeno, ainda, a ELETROBRÁS PIAUÍ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega preliminarmente a nulidade do julgado por ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta em síntese que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) quanto ao alegado dano, não houve nenhuma conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iii) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos; iv) o valor arbitrado a título de dano moral foi elevado.
Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbitrado.
CONTRARRAZÕES: A Empresa Apelada, em suas Contrarrazões, requer o não provimento do Recurso, argumentando, em síntese, pela total ausência de plausibilidade das alegações do Recorrente, que manifestamente atua de forma desidiosa.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, da Recorrida, à indenização por danos morais, bem como o seu valor.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.
Preparo recursal recolhido.
Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento. 2.
PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O apelante defende, em suma, que a sentença padece de nulidade em razão da ausência de fundamentação.
No entanto, apesar da brevidade, observo que o juízo de origem fundamentou a existência o fato ensejador do dano, como se observa do seguinte trecho da sentença: “O autor juntou reportagem jornalística onde se descreve o caos na rede elétrica de boa parte do Município de Sigefredo Pacheco.
Vê-se que boa parte da rede elétrica do município ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames.
Com base nessas considerações, penso que a ação deve ser acolhida.” Logo, deixo de acolher a preliminar levantada. 3.
MÉRITO Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial.
De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.
Com efeito, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Negritei) Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural do Município de Sigefredo Pacheco, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.
A propósito, o apelante sequer se insurge acerca da existência ou não de estrutura inadequada de rede elétrica, defendendo apenas que vem realizando investimentos para melhoria do serviço no local.
Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores, ora Apelantes, e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos. É importante destacar que as fotos e reportagens juntadas à exordial registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.
Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2.
O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3.
A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3.
Dano moral configurado. 6.
O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Negritei) Destarte, caberia, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores, ora Apelantes.
Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap.
Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho) (Negritei) Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, pois, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pela apelada Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, decido pelo conhecimento do recurso interpostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001887-07.2016.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MATIAS EVANGELISTA, MARIA DA COSTA EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:24
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/08/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 11:35
Juntada de manifestação
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09/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:00
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 08:59
Juntada de petição
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05/07/2024 10:59
Expedição de Edital.
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20/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 12:11
Expedição de intimação.
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23/03/2024 14:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS EVANGELISTA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:15
Expedição de intimação.
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26/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 18:32
Juntada de informação - corregedoria
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31/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:07
Conclusos para o Relator
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29/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 06:56
Conclusos para o Relator
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19/09/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2022 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 10:00 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
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18/09/2022 13:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/08/2022 08:08
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
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01/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
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30/07/2022 08:09
Recebidos os autos.
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30/07/2022 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 00:03
Conclusos para o Relator
-
11/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:03
Conclusos para o Relator
-
14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS EVANGELISTA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2021 14:52
Conclusos para o Relator
-
31/03/2021 18:54
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2021 16:23
Expedição de intimação.
-
03/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:28
Recebidos os autos
-
15/07/2020 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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