TJPI - 0815698-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de HEVILLY ELADIELLY DA SILVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0815698-66.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉ: HEVILLY ELADIELLY DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora do Consórcio Nacional Honda LTDA. contra Hevilly Eladielly da Silva Ribeiro, ambos devidamente qualificadas.
A autora sustenta que em razão do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte ré, esta deteve o domínio resolúvel do veículo descrito na exordial.
Alega, no entanto, que a parte se encontra inadimplente em relação às parcelas do contrato.
Em razão de tais alegações, pugnou pela busca e apreensão do bem (Id. 55553005).
Preenchidos os requisitos legais autorizadores, este juízo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo (Id. 57327819).
Auto de apreensão do bem (fl. 02, Id. 60163651).
Embora tenha sido regularmente citada, parte ré não purgou a mora e nem contestou a ação, incorrendo em revelia (Id. 53125763).
Petição na qual a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide em razão da Revelia da parte ré (fl. 03, Id. 60163651). É o relatório.
Decido.
Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída e a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa. “Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Portanto, verdadeira a informação de que a ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação, que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.
Isto posto, com suporte nos arts. 344 e 355 do CPC, c/c. os arts. 2.º e 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º. 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do bem apreendido.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes na base de 10% do valor da causa.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346, caput, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 30 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
28/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:29
Decorrido prazo de HEVILLY ELADIELLY DA SILVA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de custas
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11/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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