TJPI - 0800144-09.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:25
Execução Iniciada
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29/07/2025 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800144-09.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CRISTIANE ISABEL DE ARAUJO, ERICO MAURICIO LEITE DE SOUSA, FRANCISCO FABIO DE SOUZA, LARA MIRTES DE SOUSA, NARDON MANOEL BEZERRA, RICARDO LEITE DE SOUSA REU: FACULDADE KURIOS - FAK, RUYMAR GOMES DO NASCIMENTO - ME, FRANCIMAR VICENTE DE NE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para proceder o cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
FRONTEIRAS, 12 de julho de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/07/2025 22:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de NARDON MANOEL BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de LARA MIRTES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ISABEL DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de ERICO MAURICIO LEITE DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800144-09.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CRISTIANE ISABEL DE ARAUJO, ERICO MAURICIO LEITE DE SOUSA, FRANCISCO FABIO DE SOUZA, LARA MIRTES DE SOUSA, NARDON MANOEL BEZERRA, RICARDO LEITE DE SOUSA REU: FACULDADE KURIOS - FAK, RUYMAR GOMES DO NASCIMENTO - ME, FRANCIMAR VICENTE DE NE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para proceder o cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
FRONTEIRAS, 12 de julho de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800144-09.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CRISTIANE ISABEL DE ARAUJO, ERICO MAURICIO LEITE DE SOUSA, FRANCISCO FABIO DE SOUZA, LARA MIRTES DE SOUSA, NARDON MANOEL BEZERRA, RICARDO LEITE DE SOUSA REU: FACULDADE KURIOS - FAK, RUYMAR GOMES DO NASCIMENTO - ME, FRANCIMAR VICENTE DE NE SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda de obrigação de fazer movida por Aline Raquel de Sousa Ibiapina e outros em face de Faculdade Kurios - FAK e outros, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Citados regularmente, apenas o réu Francimar Vicente de Né apresentou contestação, enquantos os demais não contestaram dentro do prazo legal. (ids. 14207888, 16643525 e 21524143) Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial.
Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990,DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito A revelia, in casu, dos requeridos Faculdade Kurios - FAK e Ruymar Gomes do Nascimento induz o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, isto é, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ou seja, de que os autores concluíram o Curso Superior de Educação Física, sem deixar pendências financeiras ou curriculares e que o requerido se omitiu em providenciar/fornecer o diploma de conclusão no referido curso.
Do mais para o mais, a contestação apresentada pelo requerido Francimar Vicente de Né versa, exclusivamente, sobre suposta ilegitimidade passiva deste que, diga-se de passagem, não tem o menor fundamento. (id. 21524144) De fato, não faz o menor sentido lógico que o Sr.
Francimar Vicente de Né assine, através de sua procuradora, TAC - Termo de Ajuste de Conduta, compromentendo-se a expedir os respectivos diplomas para os requerentes em 90 (noventa) dias e, somente agora, compareça aos autos afirmando que não possui qualquer ligação com a lide. (id. 9619117, às Fls. 132/133) Assim, os fatos constitutivos do direito dos autores à emissão do diploma de conclusão do Curso de Educação Física são incontroversos, vez que comprovada a relação contratual com os réus, com a juntada aos autos dos históricos escolares e declarações de conclusão no curso fornecidas pela Instituição, demonstrando a aprovação dos autores no referido curso de Educação Física.
Da Aplicação do CDC: Responsabilidade objetiva e solidária Pois bem, a relação contratual existente entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os autores apresentam a condição de consumidores finais dos serviços educacionais prestados pelos requeridos, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e seus consectários.
Na espécie, a responsabilidade dos réus perante os autores tem natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa da requerida e solidária em relação às demais escolas/filiais do Grupo Educacional requerido, as quais podem responder solidariamente pelos danos provocados à autora, na forma do art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC.
Com efeito, se os autores matricularam-se e frequentaram o citado Curso, obtendo a devida aprovação, resta, como consequência, o direito destes a receberem o diploma correspondente, ficando habilitados ao exercício regular da função de Educador Físico.
Nesta toada, cabia aos réus emitirem e registrarem os diplomas dos autores/alunos que concluíram o curso, neste sentido, o artigo 38 da Resolução nº 6/2012, emitida pelo Ministério da Educação: "Art. 38 Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico de nível médio, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, a quem caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas emitidos e registrados. § 1º A instituição de ensino responsável pela certificação que completa o itinerário formativo do técnico de nível médio expedirá o correspondente diploma de técnico de nível médio, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio.
Acrescenta-se que o cumprimento da referida prestação, além de resultar de Resolução emitida pelo Ministério da Educação, resulta também do contrato de prestação de serviços firmado entre os autores e a instituição, sendo que aos réus resta a obrigação de emitirem e registrarem diplomas válidos de conclusão do curso realizados pelos autores.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que a conduta omissiva da ré, de não fornecer os diplomas competentes, configura falha na prestação de serviços educacionais, que acarretou um abalo psíquico considerável aos requerentes, por lhes impossibilitar o regular exercício profissional da atividade de Educador Físico.
Restam, assim, caracterizados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta omissiva dos demandados, o nexo de causalidade e os prejuízos morais decorrentes Os desapontamentos experimentados com o não recebimento dos mencionados diplomas são profundos e não se confundem com meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais in re ipsa, passíveis de reparação de ordem pecuniária.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Indenizatória Prestação de serviços educacionais -Atraso na emissão de diploma Danos materiais e morais. 1.
A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever indenizar. 2.
Danos morais in re ipsa.
Autora que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC .
Recurso desprovido, com observação.
TJ-SP - 10078699020178260037 SP1007869-90.2017.8.26.0037 (TJ-SP) - Data de publicação: 09/10/2017 Consideradas a gravidade objetiva do ilícito praticado, a repercussão da lesão causada e as informações disponíveis acerca das condições econômicas das partes, razoável a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por aluno.
Sobre isso anexo o seguinte aresto: EMISSÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
QUANTUM 1.
Satisfeito um dos pedidos cumulados emissão de diploma -, subsiste o interesse processual quanto à outra compensação de dano moral. 2.
A instituição de ensino responde objetivamente pelo dano moral causado pela significativa demora na expedição do diploma.
Não lhe socorre a alegada resistência da Secretaria de Educação, uma vez que foi motivada por fato atribuído à ré e que ensejou a suspensão provisória do seu alvará de funcionamento. 3.
A autora permaneceu um ano e oito meses privada do diploma que lhe permitiria ingressar no mercado de trabalho ou aprimorar a sua qualificação, o que justifica, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do valor arbitrado para compensar o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/6901-36 (TJ-DF) - Data de publicação: 24/05/2016.
Desconsideração da personalidade jurídica Segundo dispõe o art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento em tela deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
O Código Civil, adotando a teoria maior, admite a medida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor (art. 50).
Já o Código de Defesa do Consumidor se contenta com o prejuízo do consumidor (art. 28).
Ainda que tal pedido tenha, a meu sentir, guarida, conforme supracitado artigo do CDC, deve-se levar em conta que tal requerimento foi realizado em sede de exordial, momento em que ocorreu a citação dos eventuais sócios e pessoa jurídica, motivo pelo qual o incidente em questão encontra-se, pelo menos nesse momento, dispensado, a teor do art. 134, §2° do CPC.
Assim, o pedido em questão resta indeferido.
Frise-se que tal pedido pode ser reavaliado em sede de eventual execução, desde que demonstrado os requisitos dispostos no art. 50 do CC.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma do art.487, inciso I, do CPC, pelas razões declinadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos da requerente para: A) CONDENAR os requeridos, através de qualquer de suas unidades, a fornecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em definitivo, o diploma competente de Educação Física aos autores, sob pena da imposição de multa diária a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, caso os réus não o façam. b) CONDENAR de forma Solidária os requeridos no pagamento de danos morais que arbitro na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por aluno, atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação.
Despesas processuais Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, § 2º, CPC Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras, data registrada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RAMON IZIDRO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de TALIA QUEIROGA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de RUYMAR GOMES DO NASCIMENTO - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de FACULDADE KURIOS - FAK em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800144-09.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CRISTIANE ISABEL DE ARAUJO, ERICO MAURICIO LEITE DE SOUSA, FRANCISCO FABIO DE SOUZA, LARA MIRTES DE SOUSA, NARDON MANOEL BEZERRA, RICARDO LEITE DE SOUSA REU: FACULDADE KURIOS - FAK, RUYMAR GOMES DO NASCIMENTO - ME, FRANCIMAR VICENTE DE NE SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda de obrigação de fazer movida por Aline Raquel de Sousa Ibiapina e outros em face de Faculdade Kurios - FAK e outros, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Citados regularmente, apenas o réu Francimar Vicente de Né apresentou contestação, enquantos os demais não contestaram dentro do prazo legal. (ids. 14207888, 16643525 e 21524143) Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial.
Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990,DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito A revelia, in casu, dos requeridos Faculdade Kurios - FAK e Ruymar Gomes do Nascimento induz o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, isto é, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ou seja, de que os autores concluíram o Curso Superior de Educação Física, sem deixar pendências financeiras ou curriculares e que o requerido se omitiu em providenciar/fornecer o diploma de conclusão no referido curso.
Do mais para o mais, a contestação apresentada pelo requerido Francimar Vicente de Né versa, exclusivamente, sobre suposta ilegitimidade passiva deste que, diga-se de passagem, não tem o menor fundamento. (id. 21524144) De fato, não faz o menor sentido lógico que o Sr.
Francimar Vicente de Né assine, através de sua procuradora, TAC - Termo de Ajuste de Conduta, compromentendo-se a expedir os respectivos diplomas para os requerentes em 90 (noventa) dias e, somente agora, compareça aos autos afirmando que não possui qualquer ligação com a lide. (id. 9619117, às Fls. 132/133) Assim, os fatos constitutivos do direito dos autores à emissão do diploma de conclusão do Curso de Educação Física são incontroversos, vez que comprovada a relação contratual com os réus, com a juntada aos autos dos históricos escolares e declarações de conclusão no curso fornecidas pela Instituição, demonstrando a aprovação dos autores no referido curso de Educação Física.
Da Aplicação do CDC: Responsabilidade objetiva e solidária Pois bem, a relação contratual existente entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os autores apresentam a condição de consumidores finais dos serviços educacionais prestados pelos requeridos, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e seus consectários.
Na espécie, a responsabilidade dos réus perante os autores tem natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa da requerida e solidária em relação às demais escolas/filiais do Grupo Educacional requerido, as quais podem responder solidariamente pelos danos provocados à autora, na forma do art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC.
Com efeito, se os autores matricularam-se e frequentaram o citado Curso, obtendo a devida aprovação, resta, como consequência, o direito destes a receberem o diploma correspondente, ficando habilitados ao exercício regular da função de Educador Físico.
Nesta toada, cabia aos réus emitirem e registrarem os diplomas dos autores/alunos que concluíram o curso, neste sentido, o artigo 38 da Resolução nº 6/2012, emitida pelo Ministério da Educação: "Art. 38 Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico de nível médio, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, a quem caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas emitidos e registrados. § 1º A instituição de ensino responsável pela certificação que completa o itinerário formativo do técnico de nível médio expedirá o correspondente diploma de técnico de nível médio, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio.
Acrescenta-se que o cumprimento da referida prestação, além de resultar de Resolução emitida pelo Ministério da Educação, resulta também do contrato de prestação de serviços firmado entre os autores e a instituição, sendo que aos réus resta a obrigação de emitirem e registrarem diplomas válidos de conclusão do curso realizados pelos autores.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que a conduta omissiva da ré, de não fornecer os diplomas competentes, configura falha na prestação de serviços educacionais, que acarretou um abalo psíquico considerável aos requerentes, por lhes impossibilitar o regular exercício profissional da atividade de Educador Físico.
Restam, assim, caracterizados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta omissiva dos demandados, o nexo de causalidade e os prejuízos morais decorrentes Os desapontamentos experimentados com o não recebimento dos mencionados diplomas são profundos e não se confundem com meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais in re ipsa, passíveis de reparação de ordem pecuniária.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Indenizatória Prestação de serviços educacionais -Atraso na emissão de diploma Danos materiais e morais. 1.
A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever indenizar. 2.
Danos morais in re ipsa.
Autora que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC .
Recurso desprovido, com observação.
TJ-SP - 10078699020178260037 SP1007869-90.2017.8.26.0037 (TJ-SP) - Data de publicação: 09/10/2017 Consideradas a gravidade objetiva do ilícito praticado, a repercussão da lesão causada e as informações disponíveis acerca das condições econômicas das partes, razoável a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por aluno.
Sobre isso anexo o seguinte aresto: EMISSÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
QUANTUM 1.
Satisfeito um dos pedidos cumulados emissão de diploma -, subsiste o interesse processual quanto à outra compensação de dano moral. 2.
A instituição de ensino responde objetivamente pelo dano moral causado pela significativa demora na expedição do diploma.
Não lhe socorre a alegada resistência da Secretaria de Educação, uma vez que foi motivada por fato atribuído à ré e que ensejou a suspensão provisória do seu alvará de funcionamento. 3.
A autora permaneceu um ano e oito meses privada do diploma que lhe permitiria ingressar no mercado de trabalho ou aprimorar a sua qualificação, o que justifica, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do valor arbitrado para compensar o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/6901-36 (TJ-DF) - Data de publicação: 24/05/2016.
Desconsideração da personalidade jurídica Segundo dispõe o art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento em tela deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
O Código Civil, adotando a teoria maior, admite a medida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor (art. 50).
Já o Código de Defesa do Consumidor se contenta com o prejuízo do consumidor (art. 28).
Ainda que tal pedido tenha, a meu sentir, guarida, conforme supracitado artigo do CDC, deve-se levar em conta que tal requerimento foi realizado em sede de exordial, momento em que ocorreu a citação dos eventuais sócios e pessoa jurídica, motivo pelo qual o incidente em questão encontra-se, pelo menos nesse momento, dispensado, a teor do art. 134, §2° do CPC.
Assim, o pedido em questão resta indeferido.
Frise-se que tal pedido pode ser reavaliado em sede de eventual execução, desde que demonstrado os requisitos dispostos no art. 50 do CC.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma do art.487, inciso I, do CPC, pelas razões declinadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos da requerente para: A) CONDENAR os requeridos, através de qualquer de suas unidades, a fornecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em definitivo, o diploma competente de Educação Física aos autores, sob pena da imposição de multa diária a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, caso os réus não o façam. b) CONDENAR de forma Solidária os requeridos no pagamento de danos morais que arbitro na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por aluno, atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação.
Despesas processuais Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, § 2º, CPC Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras, data registrada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ERICO MAURICIO LEITE DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE ISABEL DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de LARA MIRTES DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de NARDON MANOEL BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR VICENTE DE NE em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:19
Decorrido prazo de TALIA QUEIROGA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
08/12/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCIMAR VICENTE DE NE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCIMAR VICENTE DE NE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR VICENTE DE NE em 07/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 12:15
Outras Decisões
-
24/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FACULDADE KURIOS - FAK em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 14:57
Juntada de comprovante
-
11/05/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:21
Decorrido prazo de RUYMAR GOMES DO NASCIMENTO - ME em 07/05/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:57
Juntada de comprovante
-
15/04/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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