TJPI - 0755735-96.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755735-96.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES AGRAVADO: RAIMUNDO AMARO DE ALMEIDA, ALINE DA SILVA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Descrição do caso: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer, na qual a agravante sustenta impedimento de acesso à sua propriedade por cerca construída pelos agravados. 2.
Questões em discussão: (i) se a estrada obstruída constitui via pública ou particular; (ii) se a função social da propriedade pode justificar a remoção da cerca; (iii) se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 3.
Solução proposta: Ausência de provas suficientes de que a estrada obstruída seja via pública ou de que a construção da cerca configure esbulho ou abuso do direito de propriedade. 4.
Dispositivo ou tese: Recurso conhecido e não provido.
A função social da propriedade não pode ser invocada para instituir servidão de passagem sem o devido processo legal. 5.
Legislação e jurisprudência aplicáveis: Artigos 300, 373, I, e 1.015, I, do CPC; Artigos 1.228, 1.285 e 1.286 do Código Civil.
Jurisprudência relevante a ser consultada nos portais oficiais dos tribunais.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cárcia Ferreira de Alencar contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cristino Castro-PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Liminar (processo nº 0800886-41.2023.8.18.0047), movida em face de Raimundo Amaro de Almeida e Aline da Silva Moura.
A agravante alega que os agravados construíram uma cerca obstruindo uma estrada que supostamente garante seu acesso à propriedade onde exerce atividade agrícola.
Argumenta que a referida estrada existe há mais de 20 anos e que a construção da cerca impossibilita seu deslocamento, prejudicando inclusive o tratamento médico de sua filha.
Sustenta que a decisão agravada violaria o direito de passagem e os princípios da função social da propriedade.
Em decisão de ID 18050766, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a decisão recorrida analisou as provas documentais e fotográficas, concluindo que não se trata de uma via pública, mas sim de uma passagem particular dos agravados até a rodovia.
O julgador de origem entendeu que a agravante deseja impelir os agravados a permitirem sua passagem dentro de propriedade alheia, sem que tenha sido demonstrado qualquer abuso do direito de propriedade ou esbulho possessório.
O direito de propriedade é garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, mas deve ser exercido em consonância com sua função social.
No entanto, a função social da propriedade não pode ser invocada para compelir terceiros a suportar uma servidão de passagem sem o devido processo legal.
A simples existência de uma estrada antiga não autoriza, por si só, a constituição compulsória de servidão de passagem, que deve ser pleiteada em ação própria, conforme os artigos 1.285 e 1.286 do Código Civil.
Ademais, para a concessão da tutela antecipada, o perigo de dano deve estar devidamente caracterizado.
Embora a agravante sustente dificuldades de acesso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que não exista outra forma de ingresso em sua propriedade ou que a construção da cerca tenha sido realizada de forma abusiva ou irregular.
O ónus da prova recai sobre a parte que alega o direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, entendo correta a decisão recorrida ao indeferir a tutela de urgência.
O agravo de instrumento, portanto, não merece provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. -
25/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Conhecido o recurso de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *48.***.*56-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755735-96.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A AGRAVADO: RAIMUNDO AMARO DE ALMEIDA, ALINE DA SILVA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:36
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:34
Conclusos para o Relator
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16/11/2023 14:34
Expedição de intimação.
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16/11/2023 14:34
Expedição de intimação.
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20/10/2023 09:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMARO DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:45
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MOURA em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
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18/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
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18/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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