TJPI - 0751920-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GONCALA FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751920-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GONCALA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM AGRAVADO: CYNTIA CAVALCANTI DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA FILHO, JANAINA CAVALCANTI DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LIANNA IVNA LEAL SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BENS ENVOLVIDOS EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – INVENTÁRIO EM CURSO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de bens supostamente adquiridos pela agravante em relação estável. 2.
Questões em discussão: (i) Presença dos requisitos da tutela antecipada; (ii) Propriedade dos bens e necessidade de instrução probatória; (iii) Perigo de dano irreparável. 3.
Solução: Mantida a decisão monocrática, pois não há prova inequívoca da titularidade exclusiva da agravante sobre os bens e o perigo de dano não está configurado. 4.
Dispositivo: Agravo de instrumento desprovido. 5.
Referências Normativas e Jurisprudenciais: Art. 300 do CPC – Requisitos para concessão de tutela de urgência.
Art. 1.790 do Código Civil (vigente à época) – Direitos sucessórios do companheiro.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gonçala Ferreira da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bens, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para apreensão de um caminhão e três máquinas perfuratrizes, supostamente adquiridos pela agravante de seu ex-companheiro, João Batista Nunes de Sousa, falecido, cujos bens encontram-se na posse dos herdeiros.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de busca e apreensão por entender que a agravante não demonstrou a verossimilhança do direito e o perigo de dano irreparável, ressaltando que: A posse exclusiva dos bens pelo falecido e sua posterior inclusão no inventário demandam maior dilação probatória.
O veículo não pode ser retirado dos herdeiros sem que se estabeleça com certeza sua propriedade exclusiva.
O simples fato de um contrato de compra e venda ter sido assinado não garante automaticamente a posse à agravante.
A agravante sustenta que a posse dos bens deveria ser garantida a ela, visto que: Os bens foram adquiridos por ela durante a relação e pagos integralmente.
O caminhão está registrado em seu nome.
As máquinas foram objeto de um contrato particular de compra e venda assinado pelo falecido.
O perigo da demora reside no fato de os bens estarem sob posse dos herdeiros, que podem aliená-los ou deteriorá-los.
Por sua vez, os agravados Cyntia Cavalcanti de Sousa, João Batista Nunes de Sousa Filho e Janaina Cavalcanti de Sousa, herdeiros do falecido, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: A agravante não comprovou cabalmente a titularidade dos bens, havendo necessidade de instrução probatória na ação principal.
Ausência de perigo de dano irreparável, pois os bens estão sob administração do espólio e podem ser resguardados no curso do processo.
O caminhão, apesar de estar registrado no nome da agravante, possui restrição de alienação, o que poderia indicar copropriedade ou vínculo financeiro com o falecido.
As máquinas faziam parte do patrimônio do falecido antes da relação e, portanto, devem integrar o inventário para posterior partilha. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão, nos termos do art. 300 do CPC, que exige: A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.
Da Probabilidade do Direito A agravante fundamenta seu pedido na alegação de que os bens foram adquiridos por ela e que deveria ter garantida a posse, uma vez que: O caminhão está registrado em seu nome.
As máquinas perfuratrizes foram compradas diretamente do falecido, conforme contrato de compra e venda assinado.
O financiamento do caminhão foi integralmente pago por ela.
Todavia, os agravados demonstraram que: As máquinas já pertenciam ao falecido antes da união e eram parte do patrimônio da empresa Elesbão Veloso Perfurações Ltda., da qual ele era sócio.
O caminhão está alienado, o que sugere a necessidade de esclarecimento quanto a eventuais obrigações financeiras.
A propriedade dos bens deve ser analisada na ação principal de dissolução de união estável e partilha de bens, pois há indícios de que eles fazem parte do espólio.
O art. 1.790 do Código Civil, ainda vigente à época do falecimento, estabelece que o companheiro sobrevivente só participa da herança em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, razão pela qual a partilha deverá ser verificada no inventário.
Assim, há incerteza sobre a titularidade dos bens, o que impede o deferimento da tutela de urgência. 2.
Do Perigo de Dano Irreparável A agravante sustenta que há risco de alienação ou deterioração dos bens.
No entanto, os bens estão na posse dos herdeiros, que têm o dever de preservá-los até a decisão final.
O perigo da demora não está caracterizado, pois: Não há indícios concretos de que os bens estejam sendo alienados ou deteriorados.
A eventual retirada dos bens dos herdeiros poderia representar risco de irreversibilidade, caso ao final do processo seja reconhecida a posse legítima deles.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, em casos como este, a busca e apreensão de bens deve ser deferida apenas quando há prova inequívoca da posse e risco iminente de dano.
Diante disso, não há elementos que justifiquem a concessão da busca e apreensão dos bens em caráter liminar.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca e apreensão, visto que não restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência. É como voto. -
04/04/2025 12:26
Juntada de petição
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04/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Conhecido o recurso de GONCALA FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*70-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751920-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GONCALA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A AGRAVADO: CYNTIA CAVALCANTI DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA FILHO, JANAINA CAVALCANTI DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: LIANNA IVNA LEAL SOUSA - PI4585-A Advogado do(a) AGRAVADO: LIANNA IVNA LEAL SOUSA - PI4585-A Advogado do(a) AGRAVADO: LIANNA IVNA LEAL SOUSA - PI4585-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:55
Juntada de resposta
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29/07/2024 07:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 17:11
Juntada de petição
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05/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
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05/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
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05/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
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05/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:21
Outras Decisões
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12/03/2024 10:47
Conclusos para o relator
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12/03/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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11/03/2024 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 21:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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