TJPI - 0755539-63.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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27/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JULIANA HOLANDA BOAVISTA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de WALKIRIA CARVALHO DE HOLANDA BOAVISTA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755539-63.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: WALKIRIA CARVALHO DE HOLANDA BOAVISTA Advogado(s) do reclamante: ISABEL SIMONE CLARK MARTINS AGRAVADO: JULIANA HOLANDA BOAVISTA Advogado(s) do reclamado: RICARDO TABATINGA LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE BENS E IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 617 DO CPC.
MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante nos autos do inventário.
A agravante sustenta irregularidades na administração do espólio, omissão de bens e tentativa de alienação sem anuência dos herdeiros.
Requer sua nomeação para o cargo de inventariante.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: i) se há fundamentos para a remoção da inventariante com base no artigo 617 do CPC; e ii) se há comprovação de má administração do espólio que justifique sua substituição.
III.
Razões de decidir O artigo 617 do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação de inventariante, mas a jurisprudência permite sua flexibilização em casos excepcionais, como animosidade entre herdeiros e conflito de interesses.
Nos autos, ficou comprovado que a agravante estava separada de fato do falecido há mais de 30 anos e que este possivelmente constituíra nova união estável, afastando sua preferência na nomeação.
Não há nos autos prova concreta de má administração do espólio ou ocultação de bens, sendo a atual inventariante herdeira direta e responsável pela gestão do patrimônio.
A remoção do inventariante não pode ser utilizada como instrumento de disputa patrimonial entre herdeiros, devendo ser demonstrada inequívoca má administração, o que não ocorreu no caso.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que negou a remoção da inventariante.
Tese de julgamento: "1.
A ordem prevista no artigo 617 do CPC pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que haja fundadas razões que justifiquem a alteração da nomeação." "2.
A remoção de inventariante exige prova concreta de irregularidades na administração do espólio, não se admitindo sua utilização para disputas patrimoniais entre herdeiros." I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Walkiria Carvalho de Holanda Boavista em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de remoção da inventariante Juliana Holanda Boavista nos autos do inventário do falecido Jesus da Silva Boavista (Processo nº 0819125-76.2021.8.18.0140).
A agravante sustenta que há irregularidades na administração do espólio conduzido pela inventariante Juliana Holanda Boavista que teria omitido informações sobre veículos e imóveis pertencentes ao espólio.
Informa que houve a tentativa de venda de um imóvel sem o devido conhecimento dos demais herdeiros.
Alega que a inventariante não teria cumprido com a obrigação de prestar contas regularmente, Requer a remoção da inventariante atual e sua nomeação para o cargo, bem como pugna pela prestação de contas de todos os bens administrados até o momento e a suspensão de qualquer ato de alienação de bens do espólio até o julgamento definitivo da questão.
Na contestação a agravada rebate os argumentos da agravante e sustenta que não houve ocultação de bens.
Afirma que vem cumprindo todas as exigências processuais e apresentando documentos dentro dos prazos estabelecidos pelo juízo.
Defende que a agravante age de má-fé e busca tumultuar o andamento processual.
Alega que a prestação de contas já foi realizada e anexada nos autos do processo de inventário.
Requer a improcedência do pedido de remoção da inventariante, mantendo-se a decisão do juízo de primeiro grau.
Em decisão (ID 7643883) fora negada a liminar pleiteada pela agravante, mantendo Juliana Holanda Boavista como inventariante até o julgamento do mérito.
O Ministério Público informou que não há interesse público na demanda e se absteve de emitir parecer de mérito.
Após o indeferimento da tutela de urgência e o julgamento de mérito desfavorável à agravante, foram opostos Embargos de Declaração, que resultaram na revisão da decisão e reabertura do julgamento do agravo. É o relatório.
VOTO II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais.
Conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia sobre nomeação de inventariante sem obedecer a ordem disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil que estabelece: "Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro supérstite, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; III – qualquer herdeiro, caso nenhum deles esteja na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se houver; V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o inventariante judicial, se houver; VII – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ordem preferencial deve, em regra, ser respeitada pelo julgador, admitindo sua substituição apenas em casos excepcionais, mediante fundadas razões para tanto.
Com efeito, evidencia-se que ocupa a posição prioritária na ordem legal, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que a convivência com o de cujus seja contemporânea ao seu falecimento.
No caso dos autos, restou comprovado que a agravante Walkiria Carvalho de Holanda Boavista encontrava-se separada de fato do falecido há mais de 30 anos e que este supostamente já havia constituído nova união estável com DIONÍSIA ELIANE SAMPAIO.
Destarte, a existência incontroversa da separação de fato afasta o enquadramento da agravante aos termos do susodito art. 617 do CPC, do que se extrai, portanto, que, neste ponto, não merece reparos o pronunciamento judicial combatido. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento acerca do caráter não absoluto da ordem legal para nomeação de inventariante, podendo ser relativizado, em casos excepcionais, com a viabilidade, inclusive, de nomeação de inventariante dativo.
In casu, compulsando os autos de origem, observa-se o cenário de incontroversa animosidade existente entre as partes e, especialmente, efetivos indícios acerca do conflito de interesse da agravante em relação à agravada.
Assim, verifica-se que o próprio Magistrado de piso, na decisão combatida, reconhece que a defesa dos interesses do espólio ficará prejudicada na referida demanda diante da nomeação da agravante, conforme trecho ora destacado (ID 7601441): “Dos autos principais e destes autos incidentais de remoção, assim como da audiência realizada em data recente, percebo que existem conflitos relevantes entres os herdeiros, filhos do falecido advindos de relações diferentes, assim como entre o cônjuge varoa e a suposta companheira, havendo, inclusive, neste mesmo Juízo ação em que se pretende a comprovação de relação com caracteres de união estável, de modo que considero que qualquer alteração, neste momento, pode acirrar ainda mais a contenda e atrasar a tramitação do inventário.” Isto posto, cumpre reconhecer a possibilidade de existência de efetivos conflitos de interesse na condução do inventário pela agravante e indiscutível animosidade entre as partes, elementos que, mesmo de ofício, caberia o reconhecimento pelo Magistrado acerca dos possíveis prejuízos advindos da nomeação da agravante para a representação do Espólio.
Neste sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
SUMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 e 489 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973; e que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
As conclusões do acórdão recorrido sobre a remoção do inventariante e nomeação de inventariante dativo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame dos elementos fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1388943 SP 2018/0284169-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021798-36.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LENILDA ALVES CÂMARA Advogado (s): ALAN AMORIM DIAS ESPÓLIO: MARILENE ALVES CÂMARA e outros (8) Advogado (s):RAFAEL MELO SOBRAL, WILLAMES SOARES DOS SANTOS *** PROCESSUAL CIVIL.
INVENTARIANETE.
NOMEAÇÃO .
PREFERÊNCIA.
ORDEM.
ART. 617, CPC .
TEMPERAMENTO.
PATENTE LITIGIOSIDADE.
CONSTATAÇÃO.
DECISÃO .
REFORMA.
DESCABIMENTO.
I – O STJ firmou entendimento no sentido de que a sequência prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, pois pode ser alterada em razão de uma excepcionalidade ou situação de fato incomum, quando presentes fundadas razões para tanto .
II – A constatação de patente litigiosidade entre as partes configura situação excepcional e grave que autoriza a inobservância da ordem de preferência para nomeação da inventariante, razão da manutenção da decisão recorrida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021798-36.2018 .8.05.0000, de Simões Filho, em que figuram como Agravante LENILDA ALVEZ CÂMARA e como Agravada MARILENE ALVES CÂMARA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 20 de Agosto de 2019 PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80217983620188050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019) Vê-se, portanto, que a decisão vergastada se coaduna com a jurisprudência pátria que tem sido firme no sentido de que a ordem prevista no art. 617 do CPC pode ser flexibilizada nas situações excepcionais, quando há motivos relevantes para sua mitigação, como incapacidade, inidoneidade ou interesse contrário ao espólio.
O que se verifica nos autos.
Além disso, a manutenção da atual inventariante se justifica não apenas pelo fato de ser herdeira direta e em plena administração dos bens do espólio, mas também porque sua nomeação assegura maior estabilidade à partilha dos bens, evitando litígios desnecessários e garantindo a efetiva administração do patrimônio deixado pelo falecido.
Ressalte-se que não há provas concretas nos autos de irregularidades na administração do espólio por parte da inventariante.
As alegações da agravante sobre omissão de bens foram devidamente rebatidas pela agravada, que demonstrou que todos os bens estão corretamente listados no inventário (ID 8037461).
Ademais, é entendimento consolidado que a remoção de inventariante não deve ser utilizada como meio para disputas patrimoniais entre herdeiros, sendo necessário demonstrar inequívoca má administração do espólio, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, inexistindo motivos concretos para afastar a atual inventariante do seu cargo da função de inventariante, deve ser mantida a decisão agravada.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
02/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Conhecido o recurso de WALKIRIA CARVALHO DE HOLANDA BOAVISTA - CPF: *40.***.*69-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755539-63.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALKIRIA CARVALHO DE HOLANDA BOAVISTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABEL SIMONE CLARK MARTINS - PI4443-A AGRAVADO: JULIANA HOLANDA BOAVISTA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO TABATINGA LOPES - PI4848-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 21:51
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIANA HOLANDA BOAVISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de WALKIRIA CARVALHO DE HOLANDA BOAVISTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 23:23
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA HOLANDA BOAVISTA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIANA HOLANDA BOAVISTA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:55
Conclusos para o Relator
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22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:11
Determinado o arquivamento
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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22/08/2022 13:50
Conclusos para o Relator
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05/08/2022 23:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/08/2022 23:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/08/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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