TJPI - 0000450-11.2015.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS NUNES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000450-11.2015.8.18.0043 APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO APELADO: LUIS NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CESSIONÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Examina-se a validade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando o débito resulta de cessão de crédito, e a eventual configuração de dano moral.
III.
Razões de decidir Cessão de crédito e sua eficácia.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito é válida entre as partes independentemente de notificação ao devedor, sendo esta exigida apenas para evitar que o pagamento seja feito ao credor original.
Exercício regular do direito.
A cessionária pode praticar atos conservatórios do crédito, incluindo a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, sem que isso configure ilicitude, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1482670/SP e REsp 1401075/RS).
Dano moral não configurado.
A simples negativação do nome do devedor não gera automaticamente o dever de indenizar, especialmente quando há comprovação da existência da dívida.
Reforma da sentença.
Verificada a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a validade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e afastando a indenização por danos morais.
Tese firmada: Cessão de crédito não exige notificação prévia ao devedor para sua validade, sendo plenamente legítima a cobrança da dívida pelo cessionário.
A negativação do nome do devedor constitui exercício regular de direito e não caracteriza dano moral quando há débito existente.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a prática de atos conservatórios pelo cessionário, tais como a inscrição em cadastros restritivos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENOVA COMPANHIA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c Indenização POR DANOS MORAIS e retirada do nome do spc/serasa, movida por luís nunes de oliveira.
Na sentença (ID 11494116, págs. 123/126), o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais para: a) desconstituir o débito referente ao contrato inexistente, obrigando réu a excluí-lo em 48h; b) condenar o réu a pagar em favor do autor o montante de R$ 3.000,00; c) condenar o demandado em custas e honorários.
Irresignada com a sentença, a requerida, interpôs apelação (ID 11494123), na qual sustentou que a negativação do nome do apelado ocorreu de forma regular, uma vez que a dívida é válida e decorre de contrato firmado com o cedente original, posteriormente cedido à Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Alegou que não há comprovação de dano moral sofrido pelo apelado, pois a mera inclusão em cadastros restritivos não gera, por si só, direito à indenização, especialmente quando há outras restrições preexistentes.
Requereu o provimento do apelo e, consequentemente, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença, no capítulo em que julgou procedente os pedidos iniciais, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Ab inítio, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como: “Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654). - grifei Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441) In casu, conforme se infere nos autos, o Banco Santander (cedente) cedeu Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (cessionária) o crédito que tinha com a apelante, consoante provas do documento de Id 11494116 – págs.100/101.
Destarte, pelos documentos acostados aos autos, configura-se incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido.
Como é cediço, os atos da cessionária, ora apelada, de inscrever o nome da apelante no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que o cessionário pode exercer os atos conservatórios para resguardar o direito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. É o que se extrai das lições de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo: “Sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Tais atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente. (…) Via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele.
Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outros.” - grifei (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 658/659). - grifei O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido.
Senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
FALTA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTE. 1.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1482670 SP 2014/0201227-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) - grifei RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - grifei Colaciono, ainda, as jurisprudências dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA (DE) OU DEFICIÊNCIA (NA) NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
Os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária.
Da mesma forma, restando incontroversa a cessão de crédito entre a credora e a requerida, inquestionável a exigibilidade do débito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*46-07 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) - grifei RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DEMORA DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA PARA O FIM DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A notificação da cessão de crédito ao devedor não é elemento essencial para a validade do negócio jurídico formalizado entre cedente e cessionário, de tal maneira que, a sua falta, afasta a eficácia desse pacto em relação ao devedor (CC, art. 290), porém, não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios dos créditos cedidos (CC, art. 293), entre os quais, a inscrição em cadastro de inadimplentes.(TJ-SC - RI: 03007817720158240066 São Lourenço do Oeste 0300781-77.2015.8.24.0066, Relator: Ederson Tortelli, Data de Julgamento: 27/10/2017, Terceira Turma de Recursos – Chapecó) - grifei Com efeito, diante do que foi aqui exposto, reputo que prospera o pedido da apelante, tendo em vista que somente agiu no exercício regular do direito, portanto, não praticou ato ilícito.
Como é sabido, o exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil, que elide a própria ilicitude. É o que preleciona o art. 188 do Código Civil.
Transcrevo.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Sobre o exercício regular de direito, transcrevo as lições do doutrinador já aqui citado Flávio Tartuce: “Por uma questão lógica, a inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito credor, conforme entendimento unânime de nossos Tribunais e dicção do art. 43 do CDC.” (Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 587) Deste modo, verifica-se que as causas excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, sendo certo que como o apelante agiu embasado no exercício regular do direito não cometeu nenhum ato ilícito.
Deveras, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelante de inserir o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que referido ato resulta em mero exercício regular de direito da cessionária de buscar adotar medidas para preservar o seu crédito. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do autor.
Sucumbência invertida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo o montante ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000450-11.2015.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A APELADO: LUIS NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO - PI8668-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 14:47
Juntada de petição
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19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:59
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS NUNES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2023 09:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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