TJPI - 0000818-56.2012.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:35
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000818-56.2012.8.18.0065 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: ALBETIZA MARIA DE CASTRO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer, condenando a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, cancelar a conta-corrente vinculada à conta-benefício e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
Questão em discussão Exame da responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço e da obrigação de restituição de valores indevidamente descontados de conta-benefício sem anuência do titular.
Análise da cabibilidade da repetição do indébito em dobro e da configuração do dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir Relação de consumo e responsabilidade objetiva.
O banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, salvo prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Falha na prestação do serviço.
O banco não comprovou a regular contratação da conta-corrente, tampouco a autorização expressa para os descontos, incorrendo em falha na prestação do serviço, passível de indenização.
Indevida abertura de conta-corrente vinculada à conta-benefício.
A instituição financeira não pode transformar automaticamente uma conta-benefício em conta-corrente sem autorização do consumidor, permitindo movimentações não consentidas e possibilitando fraudes.
Dano material e repetição do indébito.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução deve ser em dobro, pois inexiste engano justificável na conduta do banco.
Dano moral configurado.
A retenção indevida de valores essenciais do consumidor atinge sua dignidade, justificando a compensação financeira.
O quantum fixado na origem (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese firmada: A conversão indevida de conta-benefício em conta-corrente sem autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, salvo prova de engano justificável pelo fornecedor do serviço.
O dano moral decorrente da retenção indevida de proventos é presumido e decorre da violação à dignidade do consumidor.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LAURO DA SILVA CASTRO em desfavor do apelante.
Na sentença o magistrado julgou os pedidos do autor, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados em virtude dos empréstimos, cancelar a conta-corrente vinculada a conta-benefício e condenar o banco em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais.
Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço.
Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé.
Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais.
Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, rebatendo os argumentos do autor e requerendo a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
DAS PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
DO MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedentes os pedidos inicias.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
As instituições financeiras normalmente estimulam o consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços.
Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o banco tem o dever de comprovar que houve essa contratação pelo consumidor.
No caso em exame, o apelado não comprovou que o apelado contratou a abertura de conta-corrente, não havendo a juntada do contrato.Assim, reputa-se que restou inconteste que a conta do apelado que era para ser apenas benefício tinha crédito pré-aprovado sem autorização do mesmo.
Em razão disso, muito embora os empréstimos tenham sido realizado por terceiros com o uso de cartão e senha do apelado, faz-se necessário estabelecer que não se aplica a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que se a conta fosse apenas benefício os fraudadores não teria conseguido realizar os empréstimos.
Com efeito, não tendo o apelado, consubstanciado os autos com provas da celebração da abertura de conta corrente, é forçoso reconhecer que a má prestação dos serviços pelo banco trouxe prejuízos ao apelado.
Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
O nexo causal é claramente verificado diante da conduta da parte requerida/apelando de realizar descontos indevidos na conta do demandante, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa.
Restam, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil.
Assim, não resta dúvida que a lesão sofrida pelo autor ocasionou danos materiais e morais, porquanto decorrente de cobrança indevida, assim devem ser devolvidos em dobro os valores, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos ocasionados ao autor, respondendo também pelos próprios riscos da atividade, sendo medida de justiça a restituição monetária do apelante.
Não se pode perder de vista, ainda, que o art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
Assim, o banco réu deve restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, uma vez que a instituição financeira não pode transformar automaticamente uma conta-benefício em conta-corrente sem autorização do consumidor, permitindo movimentações não consentidas e possibilitando fraudes.
A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC, uma vez que no caso dos autos não há engano justificável, tendo em vista que a ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.
De mais a mais, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva o apelante, causando-lhe prejuízos.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, de modo que mantenho a compensação no valor arbitrado pelo magistrado, por entender que este valor está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 4 DECIDO Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:07
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2861-41 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000818-56.2012.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: ALBETIZA MARIA DE CASTRO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:09
Expedição de intimação.
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05/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/10/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:00
Decorrido prazo de LAURO DA SILVA CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 05:53
Expedição de Edital.
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06/06/2024 08:10
Expedição de intimação.
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25/04/2024 21:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 17:20
Juntada de informação - corregedoria
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30/09/2023 19:24
Conclusos para o Relator
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16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LAURO DA SILVA CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LAURO DA SILVA CASTRO em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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